DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOBRJ SOFTWARE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: reparação por danos materiais, ajuizada por FIT FOR ALL MARKETING PLACE DE ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA em face de MOBRJ SOFTWARE LTDA.<br>Sentença: julgou procedente a demanda.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por MOBRJ SOFTWARE LTDA, nos termos da seguinte ementa (fl. 402 e-STJ):<br>INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência da ação e de improcedência da reconvenção. APELAÇÃO. Insurgência da parte ré/reconvinte. Não acolhimento. Ausência de comprovação de que o aplicativo objeto do contrato foi entregue em perfeito funcionamento. Obrigação de resultado que não restou cumprida. Necessidade de restituir as partes ao status quo ante. RECONVENÇÃO. Pretensão de compelir a autora/reconvinda a excluir comentários negativos em plataformas "Reclame Aqui" e "Google Empresas". Descabimento. Postagens não ofensivas, apenas criadas ante a insatisfação pela má execução dos serviços. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP). RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos por MOBRJ SOFTWARE LTDA, foram rejeitados (fls. 486-492 e-STJ).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 373, I, e 489, § 1º, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, defende que o fato constitutivo do direito alegado não teria sido comprovado pela parte recorrida, justificando o juízo de improcedência da demanda.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>E, consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada.<br>Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC/2015.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em 11% sobre o valor da condenação (fl. 413 e-STJ), para 13%, preservada a mesma base de cálculo.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA