DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUZANO S.A., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ementado à fl. 935:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO SOLO. MULTA DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustentado, não observo a alegada insuficiência de fundamentação, valendo consignar que "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios", não se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse", contentando-se "o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in judicium deducta, o que se deu no caso ora em exame". (EDcl no AgRg no REsp n. 552.155/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 13/9/2005, DJ de 20/2/2006, p. 272). 2. Nos termos da jurisprudência do c. STJ, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. 3. Não existem dúvidas de que os fatos ensejadores da infração ambiental ocorreram, bastando analisar o relatório fotográfico constante do processo administrativo, que atestam o descarte de resíduos (pneus, sucatas de automóveis, lixo de construção e etc.) em área de propriedade/responsabilidade da apelante, no começo de uma ZPA (Zona de Preservação Ambiental), com expressivo valor paisagístico e ecológico. 4. Não constitui demasia consignar que, a despeito da alegação da apelante de que a disposição de resíduo sólido teria sido praticada por terceiros, o comportamento omissivo de não adotar as medidas necessárias para evitar o acesso as áreas de sua propriedade/responsabilidade e, até, mesmo de remover o material irregularmente despejado, evitando o dano ambiental, também tem o condão de gerar responsabilidade. 5. A Administração atuou dentro da margem legal, não havendo violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido a título de multa, uma vez que a apelante, mesmo já tendo ciência, não gerenciou a sua área e permitiu o lançamento de resíduo sólido sem o devido tratamento, concorrendo, pois, para dano cuja consequência para o meio ambiente e para a população não podem ser mensurado. 6. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios às fls. 944/958 pela ora recorrente, estes foram desacolhidos. Vejamos a ementa de fl. 970:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E D ESPROVIDO. 1 - Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que a sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e/ou contradição, ou ainda para correção de erros materiais. 2 - Consoante pacífico entendimento do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgRg no AREsp n. 1.551.087/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 3 - Não se tratando de omissão, mas de inconformismo da parte com o resultado do acórdão contrário aos seus interesses, não se permite o acolhimento deste recurso de fundamentação vinculada. 4 - Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. Precedentes STJ. 5 - Recurso conhecido e desprovido.<br>Em sede de apelo nobre (fls. 984/998), a parte sustenta a negativa de vigência ao artigo 14, caput e §1º, da Lei Federal n. 6.938/81, pois o acórdão impugnado imputa responsabilidade administrativa à recorrente, por conduta exclusiva de terceiro, ao ter considerado como omissão o fato de a SUZANO S.A. não ter promovido medidas para impedir o descarte irregular de resíduos sólidos.<br>Isto porque as áreas comerciais da parte recorrente, na época pertencentes à empresa denominada como FIBRIA CELULOSA S.A., sempre foram objeto de descarte irregular de lixo pela comunidade local, sendo certo que foram empregadas tentativas para que os crimes ambientais cessassem, medidas tais infrutíferas, eis que os dejetos eram lançados independentemente das barreiras físicas que existiam no local.<br>Portanto, alega que a aplicação de sanção administrativa ambiental limita-se à esfera exclusiva de responsabilidade do transgressor, sendo apenas a responsabilidade civil objetiva e solidária, mas não propriamente administrativa, de cunho subjetivo.<br>Visa, enfim, a decretação da nulidade do Auto de Infração n. 8270470/2018, objeto da ação anulatória originária.<br>Inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de Origem às fls. 1.091/1.094, que decidiu pela incidência da Súmula n. 07, do Superior Tribunal de Justiça, ante a tentativa de revolvimento dos fatos e das provas.<br>Agravo em recurso especial às fls. 1.096/1.107, que alega a inexistência de reexame fático-probatório, impondo-se apenas a apreciação da negativa de vigência ao ordenamento federal, o que é permitido na via especial, ante a notória confusão das responsabilidades civil e administrativa pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Contraminuta da parte recorrida às fls. 1.153/1.159, pela rejeição da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>Inviável o conhecimento do agravo.<br>A parte não logrou êxito em rebater o único motivo empregado para a prolação da decisão de inadmissibilidade, consistente tentativa de reexame do acervo fático e probatório, circunstância que atrai o óbice contido na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à aplicação de multa ambiental pela Administração Pública, em desfavor da agravante.<br>Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, como cediço, o fundamento empregado pelo Tribunal de Origem permanece hígido, produzindo todos os seus efeitos no cenário jurídico.<br>No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por SUZANO S.A.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.