DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE BERTELLI CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente teve prorrogada a medida de segurança aplicada por força da absolvição imprópria, tendo sido indeferida a realização de nova perícia e elaboração de novo laudo pericial.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal local no acórdão abaixo ementado (fl. 17):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Decisão de prorrogação de medida de segurança de internação e indeferimento de indicação de assistente técnico particular para elaboração de novo laudo pericial Recurso defensivo Pleito de anulação do laudo elaborado por médico oficial Contradição não verificada - Avaliações subscritas pelo mesmo perito oficial, que sempre teve contato com o recorrente e com a equipe multidisciplinar Avaliação realizada por profissional habilitado, com o apoio de equipe multidisciplinar, sendo prescindível a especialidade em psiquiatria Cessação da periculosidade que deve ser comprovada de forma indene de dúvidas - Princípio in dubio pro societate - Produção de provas que é ato orientado pela discricionariedade do julgador Princípio do livre convencimento motivado Decisão devidamente fundamentada Ademais, incumbe ao juiz da execução resolver eventuais divergências entre médico oficial e particular Inteligência do art. 43, p. u., da LEP - Agravo desprovido.<br>No presente writ a defesa requer a elaboração de nova perícia por médico especialista, com elaboração de novo laudo pericial.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 181/184.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>No tocante ao pedido realização de nova perícia, a Corte local manifestou o seguinte entendimento:<br>"Analisando-se os autos, aponto, desde logo, que o recurso não comporta provimento.<br>O agravante foi inicialmente denunciado nos termos do art. 121 , §2º, incisos III, IV e VI, c. c. o §2º-A, inciso I, do Código Penal porque, conforme consta da inicial dos autos de conhecimento, aos 23.5.2022, "agindo com propósito homicida, mediante meio cruel, valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima e contra mulher por razões da condição de sexo feminino no contexto de violência doméstica e familiar, matou, mediante espancamento e asfixia, sua mãe Maria Angela Bertelli, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico juntado aos autos, que foram a causa de sua morte" (fls. 22/24 dos autos de execução nº 0018991-68.2023.8.26.0050).<br>Instaurado incidente de insanidade mental, o laudo elaborado concluiu que o agravante era inimputável à data do fato.<br>Assim, foi decretada a absolvição sumária imprópria do ora agravante, sendo imposta medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou em outro estabelecimento adequado, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano (fls. 50/55 dos autos de execução nº 0018991-68.2023.8.26.0050).<br>Elaborado laudo para verificação de cessação de periculosidade, aos 7.11.2023, foi verificada a persistência da periculosidade do recorrente (fls. 105/107 dos autos de execução nº 0018991-68.2023.8.26.0050), sendo então prorrogada a medida de segurança de internação pelo prazo de um ano (fls. 121/122 e 139/140 dos autos de execução).<br>Elaborado novo laudo para verificação de cessação de periculosidade, aos 19.4.2024, foi verificada a persistência da periculosidade do recorrente (fls. 146/148 dos autos de execução), sendo então prorrogada a medida de segurança de internação pelo prazo de um ano (fls. 161/162 dos autos de execução).<br>Novamente elaborado laudo para verificação de cessação de periculosidade, aos 11.12.2024, uma vez mais foi verificada a persistência da periculosidade do recorrente (fls. 171/175 dos autos de execução), constando do diagnóstico clínico-psiquiátrico CID 10: F12 - drogadicção à maconha, F29 - psicose inorgânica inespecífica, após o que a D. Defesa requereu a autorização de avaliação psiquiátrica por assistente técnico particular, ao que se proferiu a r. decisão ora recorrida.<br>Pois bem.<br>A D. Defesa argumenta que a conclusão do laudo para verificação de cessação de periculosidade contraria as demais informações constantes no próprio laudo.<br>Para tal, alega que há conflito entre os tópicos "estado mental", "evolução neste hospital" e "conclusão" do referido exame.<br>Consta dos tópicos mencionados:<br>"ESTADO MENTAL: Bom estado geral, ativo, lúcido, consciente, orientado, volição e pragmatismo estáveis, humor eutímico, pensamento agregado, afeto congruente, sem alterações cognitivas".<br>"EVOLUÇÃO NESTE HOSPITAL: Deu entrada neste hospital em 06 de outubro de 2023, em 1º internação, procedente do CDP II de Guarulhos/SP, para cumprir Medida de Segurança. Não faz uso de medicação psiquiátrica. Recebe visitas e apoio de seu genitor".<br>"CONCLUSÃO: Interno embora tenha adquirido melhora do ponto de vista psíquico, graças a terapia medicamentosa, ainda demonstra dificuldade de controlar seus impulsos, principalmente se contrariado, transmitindo imediatismo na busca de soluções. Periculosidade presente".<br>A D. Defesa argui que "a conclusão contraria as demais informações contantes no laudo, principalmente quando menciona que a evolução de Lucas e consequente melhora decorre do uso de medicação, no entanto, ao analisarmos o item "Evolução neste hospital" há clara menção ao fato de Lucas nao fazer uso de medicação psiquiátrica".<br>Entretanto, em análise à duas avaliações pretéritas, verifica-se que o acusado fez uso diário de psicotrópicos (fls. 106 e 147 dos autos de execução), de modo que não se verifica qualquer contradição no apontamento realizado no último exame no sentido de que houve "melhora do ponto de vista psíquico, graças a terapia medicamentosa", apesar de, no momento, não haver medicação diariamente ministrada.<br>A cessação de medicação não invalida ou sugere a progressão psíquica oriunda de seu uso pretérito.<br>Além do mais, a descrição de evolução do ora agravante em nada pode se confundir com inexistência de dúvidas quanto à cessação de sua periculosidade.<br>A D. Defesa busca ainda a anulação do laudo, uma vez que "o Dr. Fernando, responsável pela elaboração do laudo não é médico especialista na área de psiquiatria" (fl. 6), dissertando então sobre a qualificação do perito relator (fls. 6/10).<br>Neste ponto, licencio-me a reproduzir excerto da sempre primorosa manifestação da i. Procuradoria-Geral de Justiça:<br>De lá pra cá o recorrente foi submetido a exame de cessação de periculosidade por equipe multidisciplinar e pelo mesmo Médico Perito, concluindo-se pela persistência de sua periculosidade.<br>A Defesa, em postura lastimável de falta de ética assim como seu Assistente Técnico que se manifestou aliás já fez o laudo pelo qual foi pago pelo recorrente (fls. 189/202) foi pesquisar o Perito para desqualificá-lo como profissional apto a realizar o exame.<br>Todavia, verifica-se, em primeiro lugar, que este foi o Perito que sempre teve contato direto com o recorrente e com a Equipe Multidisciplinar; em segundo lugar, o recorrente nada argumentou em relação aos dois primeiros laudos pelo mesmo Perito realizados, tampouco contra o laudo da Médica Perita que atestou sua INIMPUTABILIDADE, livrando-o de uma pena de doze a trinta anos de reclusão por ter matando a própria mãe mediante asfixia e espancamento, conforme o laudo de exame necroscópico dos autos de conhecimento" (fl. 50).<br>Com razão o Exmo. Procurador de Justiça Dr. Adriano Ricardo Claro.<br>Verifica-se que os laudos anteriores foram elaborados pelo mesmo médico perito, contra os quais não se insurgiu a combativa Defesa, possuindo aquele ímpar experiência para a análise do agravante, baseada no acompanhamento e na evolução psíquica apresentada pelo recorrente desde o início de seu tratamento.<br>Ademais, trata-se de exame elaborado por perito oficial, e o laudo é multidisciplinar, de forma que se torna prescindível a perícia por especialista de saúde mental.<br> .. <br>Destarte, não se verifica qualquer mácula em relação aos laudos de cessação de periculosidade elaborados.<br>Ademais, não se deve olvidar que, para que ocorra a desinternação, a cessação da periculosidade deve ser indene de dúvidas, ainda mais quando se trata de fato extremamente grave, qual seja a prática de homicídio triplamente qualificado contra a própria genitora, devendo a proteção da comunidade ser destacada e priorizada, em homenagem ao princípio in dubio pro societate.<br>Nesse sentido, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e primoroso entendimento do Exmo. Des. Dr. Edison Brandão, desta C. Câmara de Direito Criminal:<br>"(..) 5. O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança será mantida enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura. 6. Em caso de dúvida sobre a cessação da periculosidade, aplica-se o princípio in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada" (HC n. 894.787/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>"(..) Para que ocorra a desinternação, a cessação da periculosidade deve ser atestada de forma inequívoca e segura. Aliás, não se olvide que, em sede de execução penal, rege o princípio do in dubio pro societate, de forma que a mera dúvida acerca da cessação ou não da periculosidade do sentenciado já seria o bastante para a manutenção da medida de segurança inicialmente aplicada" (TJSP; Agravo de Execução Penal 0039828-52.2020.8.26.0050; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021).<br>Tampouco comporta acolhimento o pleito defensivo de realização de laudo pericial por médico particular.<br>A Exma. Magistrada Dra. Alessandra Teixeira Miguel indeferiu o pedido defensivo em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, já que embasada sua decisão no laudo elaborada por perito oficial, não havendo razões para contrariar a discricionaridade da d. juíza a quo.<br>Destarte, como destinatária das provas, a magistrada, desde logo, se convenceu pela presença de periculosidade, sendo prescindível a elaboração de novo laudo por assistente técnico particular, não se olvidando que, nos termos do art. 43, p. u., da Lei de Execução Penal, é ao juiz da execução quem incumbe resolver eventuais divergências entre médico oficial e o particular.<br>Neste sentido:<br>"(..) 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a produção de provas é ato orientado pela discricionariedade do julgador. Assim, compete a ele, a partir da análise dos fatos e das provas, sopesar e decidir, fundamentadamente, quais as diligências necessárias devem ser deferidas, indeferindo aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. (..) 5. Agravo regimental improvido" (AgRg no AR Esp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, D Je 09/09/2020).<br>"(..) 4. O indeferimento de produção de provas é norteado pela discricionariedade regrada do julgador, de modo que lhe é dado indeferir, motivadamente, a realização de diligências ou a produção de provas que considerar irrelevantes impertinentes ou protelatórias. Assim, o indeferimento fundamentado do pedido não configura constrangimento ilegal, tampouco cerceamento de defesa. (..) 9. Recurso em habeas corpus não provido" (RHC n. 67.558/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, D Je de 21/10/2016).<br>Assim, deve a r. decisão lançada na origem ser preservada.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, preservando-se o entendimento do juízo a quo." (fls. 18/29)<br>Como se observa, o paciente pretende em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, tendo unicamente repisado nesta Corte alguns dos mesmos argumentos já articulados e rejeitados quando da interposição de recurso no Tribunal de origem.<br>Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas técnicas que fundamentaram a persistência da periculosidade do paciente e consequente manutenção da medida de segurança demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA<br>INADEQUADA. ART. 155, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL. DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO. PREVISÃO LEGAL. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS<br>CONCRETOS PARA A INTERNAÇÃO. REVISÃO DO JULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À CONVENIÊNCIA DA MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA. VIA IMPRÓPRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. O paciente foi absolvido impropriamente e foi imposta a medida de segurança de internação, fundamentada com base em laudo pericial que atestou ser ele portador de Transtorno Esquizotípico (CID F 21), salientando os peritos que o tratamento deveria se dar mediante internação.<br>3. Não se presta a via estreita do habeas corpus à substituição da medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial, na medida em que, para tanto, seria necessário infirmar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da conveniência da aplicação da medida de segurança imposta em matéria eminentemente técnica, com exame aprofundado das provas dos autos, insuscetível de ser realizado nesta sede. (Precedentes.)<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC 238709 / SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/02/2016.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA