DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 0034284-53.2015.8.13.0460, cuja inicial imputava os atos ímprobos previstos no artigo 10, inciso X, e artigo 11, inciso II, da LIA (fls. 735-740).<br>Interposto recurso de apelação, a Corte estadual confirmou a sentença, por maioria, em remessa necessária, julgando prejudicado o apelo ministerial (fls. 830-852). O aresto foi assim sintetizado (fl. 830):<br>Apelação Cível - Improbidade administrativa - Improcedência do pedido - Cabimento da remessa necessária - Tipificação da conduta do réu no artigo 11, caput e inciso II, da Lei de Improbidade - Revogação expressa pela superveniência da Lei nº 14.230, de 2021 - Tipificação no artigo 10, inciso X - Dano ao erário - Exigência de dolo - Sentença mantida - Recurso prejudicado.<br>1. As sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65).<br>2. Não mais subsiste respaldo na condenação com base no artigo 11, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a revogação expressa pela superveniência da Lei nº 14.230, de 2021.<br>3. Para tipificação no artigo 10, da LIA, releva-se imprescindível o elemento (dolo), sem possiblidade de punições a título de culpa (Des. MR).<br>Remessa necessária - Ação civil pública por improbidade administrativa - Aplicação analógica da lei da ação popular - Remessa necessária em sentença de improcedência - Entendimento superado - Alteração introduzida pela lei n. 14.230/2021 na lei de improbidade - Não cabimento de reexame - Apelação cível - Recurso não provido.<br>1. Diante da recente alteração da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021, art. 17-C, §3º), que expressamente estabelece que "não haverá remessa necessária", resta superado o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, para determinar o duplo grau de jurisdição das sentenças de improcedência proferidas em Ação Civil Pública por improbidade administrativa.<br>2. Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido (Des(a) MIS).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 884-888).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 896-907), alega o insurgente ministerial a violação do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; bem como do artigo 10, inciso X, da Lei n. 8.429/1992.<br>Assevera que há contradição e omissão no julgado de origem, pois não foram enfrentados os seguintes argumentos recursais: "a) possível omissão no r. acórdão, ao reconhecer a exigência de "dolo específico" para os atos de improbidade administrativa, com fundamento no novo § 2º, do art. 1º, da Lei 8.429/92, introduzido pela Lei 14.230/21, o qual prevê mero "dolo direto", consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; b) no julgamento do Tema 1.199, no Supremo Tribunal Federal, assentou-se a tese: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; c) nos termos do art. 28, da LINDB, "o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro"; d) não se exige dolo específico genericamente como regra de responsabilização, sem que exista um especial fim de agir previsto no próprio tipo; e) omissão quanto à conduta dolosa do recorrido, consistente na ausência de conservação do patrimônio público tendo em vista inúmeras irregularidades nas condições operacionais do departamento autárquico (DMAAE), o que expôs a grave risco toda população local, já que o tratamento da água distribuída neste município apresentava sérios problemas, a teor do relatório de fls. 12/38., amoldando-se a conduta ao incisos X , do art. 10, da Lei 8.429/92; f) continuidade típico normativa do art. 10, X, da Lei 8.429/92" (fls. 900-901).<br>Lado outro, sustenta serem evidentes a efetiva perda patrimonial e a conduta dolosa, pois o recorrido: "a) não encaminhava os relatórios mensais à autoridade de saúde pública, na forma do artigo 9.º, IV, da Portaria n. 518/2004 do Ministério da Saúde; b) não mantinha a água tratada pelo DMAAE dentro dos padrões estabelecidos pela Portaria nº 518/2004 do Ministério da Saúde, notadamente quanto aos padrões de potabilidade para substâncias químicas c) não requereu nem promoveu a mudança estrutural do sistema de tratamento de água, de forma a torná-lo mais eficiente; não requereu a aquisição de equipamentos laboratoriais que garantissem melhor eficiência do tratamento de água, tais como dosador de sulfato de alumínio, dosador de flúor, peagâmetro específico para dosagem da cal; d) não requereu a alteração do sistema de coloração que funciona atualmente com cloro gás, expondo servidores e instalações do DMAAE a riscos de danos e acidentes fatais; e) não providenciou a manutenção dos equipamentos laboratoriais, que estavam em mal estado de conservação e sem calibração periódica; f) não requereu a implantação de novo sistema de decantadores, nem tampouco requisitou a manutenção dos atuais que estão precários, não realizou o ensaio de coagulação e consequente pré-alcalinação necessárias para a qualidade de floculação; g) não promoveu a pré-cloração da ETA, o que é essencial para evitar formação de micro-organismos nos floculadores, decantadores e filtros; h) não diluiu, desnecessariamente, o sulfato de alumínio e armazenou tal substância diluída o que implicou perda de coagulação e formação de gases no ambiente; i) não solicitou mudança do sistema de cloração dentro do laboratório, o que implicou danos nos equipamentos de medição, haja vista que o cloro destrói as placas eletrônicas; j) não manteve o fluoreto de sódio armazenado em frascos inadequados, o que implicou alteação da qualidade e eficiência dos reagentes para a análise" (fls. 903-904).<br>Reitera que basta o dolo genérico, direto ou eventual, na espécie, sendo dispensável a especial finalidade no agir do agente para alcançar o resultado ilícito, a título de dolo específico, nos termos do Tema 1.199/STF, do art. 28 da LINDB e do art. 12 do Decreto n. 9.830/2019.<br>Diante disso, requer o provimento recursal a fim de se anular o julgamento dos embargos de declaração ou, caso se entenda pela aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, pela reforma do acórdão recorrido, julgando-se procedente os pedidos formulados na inicial da ação de improbidade.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 910-921.<br>Subsequente, foi inadmitida a insurgência especial (fls. 927-931), com enfoque nestes pontos: i) "cumpre afastar a aplicação da sistemática da repercussão geral com base no Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989/PR), tendo em vista que o julgamento do aludido precedente não abarcou a questão discutida nos autos, referente à possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, notadamente em relação à exigência do dolo específico para a caracterização dos atos de improbidade administrativa e às alterações promovidas no art. 11 da LIA" (fl. 928); ii) "o não acolhimento dos argumentos expendidos pelo embargante não equivale à negativa da prestação jurisdicional", pois, "no caso dos autos, constitui, tão somente, decisão desfavorável, que a parte confunde com ofensa ao preceito da legislação processual civil que rege a hipótese de oposição dos embargos de declaração" (fl. 928); e iii) "para modificar o desfecho conferido à lide pela Turma Julgadora, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que não se admite em recurso especial", o que é obstado pelo "enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 931).<br>Interposto agravo às fls. 939-946, com espeque no art. 1.042 do Código de Processo Civil, foram reiteradas as razões do recurso especial, bem como ressaltado que: i) "a decisão foi genérica e extrapolou os limites de sua competência, eis que não foi realizado juízo de admissibilidade recursal, mas verdadeiro julgamento do mérito do recurso" (fl. 942); ii) "o v. acórdão não abordou a desnecessidade da presença do dolo específico para a caracterização da improbidade apontada, invocando os termos das Convenção de Mérida para sustentar sua tese", sendo que "a apreciação do tema indicado levaria à conclusão diversa da alcançada e a decisão hostilizada permaneceu sem enfrentar a argumentação lançada" (fl. 943); e iii) "a caracterização da improbidade descrita na inicial não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos", dado que "não houve discussão sobre o cenário fático apresentado", mas, sim, "a questão jurídica a ser debatida é a necessidade, ou não, de comprovação de dolo específico para a verificação do ato ímprobo imputado ao recorrido" (fl. 944).<br>A contraminuta foi apresentada às fls. 949-958.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 977-985, pelo sobrestamento do feito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, considerando a manifestação do Parquet Federal, convém destacar que apenas foram selecionados recursos especiais como representativos da controvérsia n. 713, que aborda a seguinte questão: "Definir a possibilidade de se exigir, a partir da Lei n. 14.230/2021, a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, em relação aos casos em andamento".<br>Encaminhado o feito à relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, para exame da admissibilidade dos recursos, inexiste qualquer decisão sobre a afetação ou não, nem sobre o sobrestamento dos processos em curso, motivo pelo qual insustentável a pretensão formulada no parecer.<br>Pontuado isso, impende transcrever o teor do acórdão da apelação, verbis (fls. 833-839):<br>(..)<br>2. Artigo 11, inciso II, da Lei 8.492, de 1992<br>(..)<br>Sucede que a Lei 14.230, de 2021, trouxe sensível modificação à apontada norma, dado que passou a exigir a configuração do dolo do agente e a tipificação das condutas descritas nos seus respectivos incisos.<br>Somado a este cenário, como sabido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do precedente vinculante ARE 843989 (Tema1199), fixou as seguintes teses:<br>(..)<br>Feitos tais aportes, ainda que os atos tidos como ímprobos tenham sido praticados antes da Lei n. 14.230, de 2021, tem-se que a mudança legislativa mais benéfica deve ser aplicada de forma retroativa, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, de matriz constitucional.<br>E mais: conquanto o artigo 11 não tenha sido inteiramente revogado pela Lei 14.230, de 2021, a norma passou por substancial modificação, sendo certo que a previsão atual exige, para a configuração de improbidade por violação aos princípios administrativos na forma do caput, a comprovação da prática de alguma das condutas taxativas descritas nos incisos do dispositivo legal em comento.<br>(..)<br>Significa dizer, em outras palavras, que a condenação com base apenas no caput não se mostra mais possível, tendo em vista que é insuficiente a simples violação aos princípios da Administração Pública para a caracterização da improbidade administrativa, sendo, portanto, imprescindível a caracterização da conduta em um dos incisos do mencionado artigo.<br>(..)<br>Voltando ao caso concreto, vê-se que o órgão do Ministério Público alega que houve violação aos princípios da Administração Público e tipificação da conduta descrita no artigo 11, II, da LIA. Como visto, já foram registrados alguns aspectos dos atos de improbidade previstos no artigo 11, caput.<br>No tocante ao mencionado inciso (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), houve sua revogação expressa pela Lei 14.230, de 2021. Significa dizer que as demandas ajuizadas com invocação do artigo 11, caput como tipo e ou de incisos I e II, devem ser extintas, independentemente da fase processual.<br>É exatamente a situação posta em exame.<br>Não mais subsiste respaldo na condenação com base no artigo 11, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista que, repita-se, se encontra revogado, diante da superveniência da Lei nº 14.230, de 2021.<br>Trata-se de capitulação que não se mostra possível, diante da expressa revogação do dispositivo legal em questão.<br>(..)<br>3. Inexistência de dolo exigido pelo tipo legal (art. 10, X, da LIA).<br>Sem maiores debates, agora a nova diretriz é bem clara e precisa: ausente ato de improbidade administrativa sem dolo.<br>Isso não significa, é bom que se diga, que eventual responsabilização do agente do agente não possa ocorra por outras vias. A reforma legislativa contribuiu para diferenciar as situações de ilegalidade ou irregularidade, não passíveis de sancionamento por improbidade administrativa.<br>Fl. 9/23 A propósito, toda improbidade é sem dúvida uma ilegalidade, mas a recíproca não se revela verdadeira. Na mesma linha de raciocínio, nem toda irregularidade é ilegalidade e, muito menos, improbidade.<br>Há uma relevância quanto realizada a cognição do ato, a sua finalidade, os efeitos almejados pelo agente público e por eventuais terceiros que também tenham atuado.<br>Pois bem.<br>No tocante aos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário, em termos de novidade legislativa, houve a inclusão da expressão "(..) que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei (..)".<br>A norma passa a exigir lesão efetiva e comprovada. A doutrina explica:<br>(..)<br>No caso em exame, vale prestigiar o raciocínio percorrido pelo juízo de origem, que irretocavelmente apreciou a questão atinente a falta de configuração do dolo, não sendo apresentados elementos pelo órgão de execução do Ministério Público que infirmem a conclusão alcançada na decisão judicial.<br>Com o devido e necessário respeito à tese recursal, a despeito das irregularidades, não ficou comprovado que o requerido agiu com dolo e é sob essa perspectiva que a questão deve ser analisada e julgada. Não se discute a ocorrência de ilegalidades, mas o cenário não é acompanhado do caráter volitivo do agente público na gestão da coisa pública.<br>(..)<br>5. Dispositivo<br>À luz desses fundamentos, nego provimento ao recurso e, por consequência, mantenho inalterada a sentença.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal estadual fê-lo sob estes fundamentos (fls. 885-888):<br>(..)<br>Em razões recursais, a parte embargante aponta, inicialmente, o vício da omissão, ao fundamento central de que a decisão judicial não se manifestou sobre o princípio do tempus regit actum. Alega, ainda, que o acórdão "não considerou que a regra não consagrou a figura do dolo específico, que exige uma especial finalidade". Enfatiza que a interpretação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) deve ocorrer conforme à Convenção de Mérida, com destaque para o artigo 28. Pontua, por fim, que "não se pode dizer que o embargado tenha agido sem querer ou com desconhecimento".<br>(..)<br>Não obstante compartilhe da ideia de que votos e decisões sejam breves e objetivos, revela-se importante compreender a natureza jurídica dos embargos de declaração.<br>O recurso visa aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Não tem por finalidade revisar ou anular.<br>Dito em outras palavras: a finalidade é purificar o julgado.<br>Pode ocorrer, é verdade, hipóteses em que a correção de alguns dos vícios (omissão, contradição, obscuridade) leve à modificação do julgado. Contudo, repita-se, trata-se de situação excepcional.<br>Também é bom lembrar que o recurso possui fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes, desde que presentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (devolutividade restrita).<br>(..)<br>Pois bem.<br>Magistrados erram, não há qualquer dúvida acerca disso.<br>Contudo, um aspecto salta aos olhos: a parte embargante busca a reapreciação do acórdão com a finalidade de obter uma solução que melhor atenda ao seu próprio interesse. Em outras palavras, almeja uma nova valoração dos seus fundamentos por este órgão fracionário. Com o intuito de pacificar os ânimos da parte embargante, pede-se licença para destacar que a decisão judicial foi capitulada de forma a evidenciar um raciocínio concatenado e objetivo.<br>(..)<br>O recurso de embargos de declaração não é ambiente para revisitação do mérito da decisão. A entrega jurisdicional foi correta, pois a turma julgadora emitiu pronunciamento das questões invocadas pela parte.<br>Relembrando que a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.<br>Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.<br>A obscuridade, por sua vez, concerne à redação da decisão. Sua presença compromete a adequada compreensão da ideia exposta, premissa que não se aplica ao acórdão que enfrentou com clareza a situação posta sob seu exame.<br>Quanto à omissão apontada pela embargante, renovando a leitura do acórdão, é de se observar que a irresignação veiculada não prospera.<br>Não existem vícios, mas descontentamento, o que desafia recurso próprio.<br>Com respeito aos argumentos apresentados, desde logo se apercebe que o propósito maior deste recurso é reformar o julgamento, de modo a acolher a tese do embargante. Esse grande norte perseguido não foi alcançado.<br>2. Dispositivo<br>À luz desses fundamentos, não acolho os embargos de declaração.<br>Pois bem, considerando a impugnação da decisão de inadmissão do apelo especial, conheço do agravo.<br>Prosseguindo, agora em análise das razões do recurso especial, verifica-se que não há falar em violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do ente ministerial, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração.<br>Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão.<br>Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. CO MPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.898.652/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.<br>(..)<br>2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.<br>(..)<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>No mais, impende consignar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.<br>Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (art. 10 da LIA).<br>Esmiuçadas as vertentes, tem-se que, ao julgar improcedente a ação de improbidade, o juiz de primeiro grau destacou o seguinte:<br>i) "o órgão autor embasa a pretensão inicial nos atos praticados em sede de PAD, que fora anulado pela Administração Pública, de forma que a prova do referido procedimento não podem, data venia, embasar condenação por ato de improbidade administrativa" (fl. 738);<br>ii) "o réu era técnico da estação de tratamento de água e esgoto da autarquia municipal DMAE e, nesta qualidade, não lhe cabia exclusivamente a prática dos atos ilícitos que lhe são atribuídos às f. 03104, posto que são medidas aparentemente complexas e que demandavam ação conjunta com diretor da autarquia e até mesmo com o Chefe do Executivo local", e, "apenas para ilustrar, não se pode atribuir a prática de ato de improbidade administrativa ao técnico de estação de água e esgoto que não implanta novo sistema de decantadores (item 7), que não providencia a "mudança estrutural do sistema de tratamento de água" (f. 03), dentre outros, providências que exigiriam a tomada de decisões complexas não atribuídas exclusivamente ao técnico ora réu" (fl. 738); e<br>iii) "a condenação por ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo ou culpa grave do administrador, o que não ocorre no caso destes autos, posto que o réu era apenas técnico encarregado da estação de tratamento da água, não lhe sendo exigíveis as condutas listadas pelo Ministério Público como ímprobas" (fl. 738).<br>Por sua vez, ao firmar convicção pela inexistência da conduta ímproba, a Corte local salientou que:<br>i) "no caso em exame, vale prestigiar o raciocínio percorrido pelo juízo de origem, que irretocavelmente apreciou a questão atinente a falta de configuração do dolo, não sendo apresentados elementos pelo órgão de execução do Ministério Público que infirmem a conclusão alcançada na decisão judicial" (fl. 838); e<br>ii) "a despeito das irregularidades, não ficou comprovado que o requerido agiu com dolo e é sob essa perspectiva que a questão deve ser analisada e julgada", sendo que "não se discute a ocorrência de ilegalidades, mas o cenário não é acompanhado do caráter volitivo do agente público na gestão da coisa pública" (fl. 838).<br>Portanto, extrai-se do caderno processual que foi objeto de análise pela instância ordinária o elemento subjetivo da conduta do demandado, restando afastado o agir culposo ou doloso.<br>De se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pelo dano ao erário, visto a alteração redacional do caput do artigo 10 da LIA.<br>Desse modo, ocorreu a abolitio das hipóteses de responsabilização por elemento subjetivo culposo ou doloso genérico de ato que importe em prejuízo ao erário - agora, além do dolo, a perda patrimonial deve ser efetiva e comprovada (REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Inviável, pois, a continuidade típico-normativa, visto o óbice da necessidade de se constatar o dolo específico - "qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial", conforme a atual redação do caput do art. 10 da LIA.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RESP POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EDUCATIVA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o ex-Prefeito Municipal de Birigüi/SP, a empresa contratada e seus sócios, em razão de contratação, sem prévio procedimento licitatório, da empresa FUTUREKIDS para o fornecimento de serviços de informática.<br>2. A "legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).<br>3. A decisão agravada afastou o ato ímprobo por entender, com base nas circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido, não estar evidenciado o dolo na conduta e o dano ao erário.<br>4. A decisão foi prolatada antes do advento da Lei 14.230/2021, que trouxe importantes alterações à Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199/STF, no qual se fixou a tese no sentido da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a tipificação dos atos de improbidade.<br>5. O Tribunal de origem, ao analisar o elemento subjetivo da conduta supostamente ímproba, afirmou estar configurada a culpa grave, e o próprio pedido recursal se funda em tal premissa, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, em razão de entendimento firmado no julgamento do Tema 1.199/STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.277.171/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO E DANO PRESUMIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra agentes públicos e pessoas jurídicas distribuidoras de combustível em razão da outorga de permissões de uso de bens públicos do Município do Rio de Janeiro para instalação de postos de gasolina sem licitação nos idos de 1996 a 2000.<br>2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa e uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Aplicação das teses firmadas para o Tema 1.199/STF aos elementos subjetivo e objetivo-normativo exigidos atualmente na Lei de Improbidade Administrativa em relação a atos ímprobos causadores de danos ao erário.<br>3. Insubsistência da condenação com base apenas em vontade de outorgar as permissões sem a realização de licitação e na presunção do dano ao erário evidenciadas na sentença e no acórdão recorrido e estampada pelos votos vencidos prolatados quando do julgamento dos embargos infringentes na origem, não havendo evidência concreta da má-fé dos agentes públicos e particulares ou do prejuízo ao erário.<br>4. Diante da ausência de comprovação de dano efetivo e da ausência de dolo específico, mantém-se a improcedência do pedido condenatório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.558.863/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, VIII E XI, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DE DANO EFETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1199 da Repercussão Geral).<br>2. "A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário"(EREsp n. 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.695.932/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.<br>2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em condições inadequadas.<br>3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário, sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado, expressamente, a existência de dolo específico.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992.<br>5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa.<br>6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, impede a condenação.<br>7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas.<br>8. Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.167/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. REALIZAÇÃO DE EXPORTAÇÕES FICTÍCIAS, MEDIANTE A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (SISCOMEX). CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR O FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.<br>1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024).<br>3. Como não há correspondência entre as condutas imputadas aos réus e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se revela possível a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha.<br>4. Do mesmo modo, não há como, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, alterar o fundamento da condenação, a fim de reconhecer que o réu praticou ato de improbidade que causou prejuízo ao erário (art. 10 da LIA), sob pena de reformatio in pejus (na medida em que apenas o réu interpôs recurso contra o acórdão proferido pelo Tribunal regional).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.360.277/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, 10 E 11 DA LIA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. CULPA. READEQUAÇÃO EM ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO. JULGADOS ANTERIORES DE ACLARATÓRIOS. ARESTOS SEM EFEITO. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>3. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>4. Na espécie, inexistente ainda o trânsito em julgado, aplicáveis as alterações redacionais promovidas em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa, observando-se, in casu, que a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta da recorrente, reconhecendo o agir com culpa, motivo pelo qual inviável sequer antever a continuidade típico-normativa, com o readequação da conduta em outro dispositivo.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os arestos anteriores dos aclaratórios e julgar extinta a ação de improbidade administrativa com relação à insurgente.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.110/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Além disso, impede destacar que eventual acolhimento das pretensões do insurgente ministerial - de modo a entender que houve atuação indevida e dolosamente específica do demandado, com efetivo dano ao erário -, acarretaria o expurgo das premissas fixadas nos julgados de origem, o que se mostra inviável.<br>De fato, adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa senda, confiram-se estes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA E OBJETIVO-NORMATIVA EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), passou a exigir o dolo específico, assim como afastou a possibilidade de presunção dos danos notadamente em relação ao art. 10 da LIA.<br>2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.<br>3. A conduta imputada aos réus não se enquadra nos atuais incisos do art. 11 da LIA, e, ademais, os julgadores na origem afastaram o dolo e o dano com base nas provas coligidas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.472/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO CONSTATADA NA ORIGEM. READEQUAÇÃO EM ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>2. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>3. Na espécie, a instância ordinária consignou a ausência de ato ímprobo, não se enveredando na análise do elemento anímico da conduta, por não vislumbrar, de plano, desonestidade ou má-fé.<br>4. A readequação da conduta na atual redação do inciso III do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mostra-se inviável, dada a indispensabilidade do dolo específico para se inferir a violação dos princípios da Administração Pública.<br>5. Infirmar as considerações da origem a fim de se adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.086.626/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.<br>2. É insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022, I e II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 10, X, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.