DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls. 1.127/1.128e):<br>Direito Administrativo, Processual Civil e Consumerista. Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Multas Administrativas Aplicadas pelo PROCON/MT. Alegação de Nulidade do Processo Administrativo. Competência do PROCON para Imposição de Sanções. Razoabilidade e Proporcionalidade das Multas. Cerceamento de Defesa Não Configurado. Redução do Valor da Multa. Honorários Advocatícios Excluídos em Razão do FUNJUS. O Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal em face da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A., visando à cobrança de multas aplicadas pelo PROCON/MT, nos valores constantes das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 2023210569, 2023210570, 2023210572, 2023210550 e 2023210960, totalizando R$ 489.416,26. Contra a execução, a parte executada opôs embargos, alegando nulidade dos processos administrativos e excesso nos valores das multas aplicadas. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para produção de prova testemunhal e (ii) verificar a legalidade e razoabilidade da imposição das multas administrativas aplicadas pelo PROCON/MT. Não há cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau, com base no conjunto probatório documental, considerou suficiente a prova já existente para decidir a demanda, dispensando a produção de prova testemunhal. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias. O PROCON/MT possui competência para fiscalizar e aplicar sanções administrativas com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O processo administrativo que resultou nas multas foi conduzido de forma regular, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, o valor total das multas, de R$ 489.416,26, foi considerado excessivo. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante foi reduzido para R$ 137.500,00. Considerando que a verba honorária de 10% sobre o valor executado já foi recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado (FUNJUS), não cabe nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de bis in idem. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da multa para R$ 137.500,00 e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a verba já foi incluída no FUNJUS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.187/1.192e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 2º, VI, e 50, §1º, da Lei 9.784/1999; art. 57 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 2º, VI, e 50, §1º, da Lei 9.784/1999 - As decisões administrativas proferidas pelo PROCON/MT carecem de motivação adequada, violando o princípio da motivação. A ENERGISA argumenta que as decisões ignoraram as especificidades dos casos, desconsiderando que as cobranças reclamadas possuíam amparo legal nos arts. 113 e 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL (fls. 1.199/1.216e);<br>- Art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - Alega que, mesmo após a redução das multas pelo Tribunal de origem, os valores permanecem desproporcionais e desarrazoados; e<br>- Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - Afirma que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao rejeitar os embargos de declaração, sem enfrentar adequadamente as questões relativas à violação dos arts. 2º, VI, e 50, §1º, da Lei 9.784/1999, e do art. 57 do CDC (fls. 1.219/1.220e).<br>Requer a anulação das multas ou sua redução a patamares proporcionais, além do reconhecimento da nulidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem em razão da rejeição dos embargos de declaração.<br>Com contrarrazões (fls. 1.241/1.246e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.257/1.262e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.251/1.264e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (manter o parágrafo)<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>A recorrente sustenta genericamente ofensa a esses dispositivo uma vez que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao rejeitar os embargos de declaração, sem enfrentar adequadamente as questões relativas à violação dos arts. 2º, VI, e 50, §1º, da Lei 9.784/1999, e do art. 57 do CDC (fls. 1.219/1.220e).<br>O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)<br>Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>- Do princípio da motivação<br>No caso dos autos, o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador a quo noticia que o processo administrativo conduzido pelo PROCON/MT foi devidamente fundamentado, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. As decisões administrativas analisaram os argumentos apresentados pelas partes, detalharam os motivos das sanções aplicadas e observaram os dispositivos legais pertinentes, como o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor:<br>Mérito: Nulidade do Processo Administrativo<br>A parte apelante salienta que não ficou demonstrada motivação das infrações consumeristas, de modo que considera indevida a imposição de multa pelo PROCON, motivo pelo qual, a decisão extrajudicial deve ser modificada pelo judiciário.<br>In casu, conforme se extrai dos autos, o processo administrativo junto ao PROCON teve origem por descumprimento de dispositivos do CDC. Da análise do processo administrativo, verifica-se que a decisão (id. 242881183e ss) se mostra suficientemente fundamentada, respeitando o devido processo legal e se pautando no princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>Por outro lado, não há demonstração de qualquer ilegalidade no processo administrativo que tramitou no órgão de proteção ao consumidor. Pelo contrário, houve a obediência à legalidade e os atos foram devidamente motivados.<br>Em relação ao argumento de que a decisão administrativa não está correta, importante ressaltar que não cabe ao judiciário rever o mérito dos atos administrativos, mas apenas verificar se foram observados o ordenamento jurídico e a norma legal.<br>  <br>Da análise do procedimento administrativo em questão, nota-se que foi oportunizado à parte apelante manifestar-se em todas as fases do procedimento, apresentar defesa escrita e, também, recurso administrativo da decisão condenatória. Da mesma forma, constata-se que foram sopesados todos os argumentos apresentados pelas partes nos fundamentos da decisão administrativa, além de constar o motivo que levou à aplicação da sanção administrativa.<br>  <br>Ressalta-se, somente a fim de evitar embargos futuros, que as decisões administrativas, das quais decorrem as CDAs executadas, se assemelham em sua fundamentação, pois seu motivo decorre de um mesmo fato gerador da legislação consumerista. Não há que se falar, portanto, em ausência de motivação, tampouco em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>  <br>Assim, mostra-se legal a aplicação da sanção administrativa pelo PROCON, nos termos do artigo 56, I, do Código de Defesa do Consumidor<br>(fls. 1.136/1.142e).<br>O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que as decisões administrativas foram consideradas devidamente fundamentadas, respeitando o princípio da motivação.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que As decisões administrativas proferidas pelo PROCON/MT carecem de motivação adequada, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>- Da razoabilidade e proporcionalidade das multas aplicadas<br>O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, reduziu o valor total das multas, inicialmente fixado em R$ 489.416,26, foi considerado excessivo.<br>À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante foi reduzido para R$ 137.500,00, considerando a gravidade das infrações, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, conforme disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor:<br>Do valor da Multa Aplicada<br>No concernente ao valor da multa, mister se faz consignar que a sanção administrativa fixada pelo PROCON possui caráter pedagógico e socioeducativo, ou seja, não visa à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim, à mudança de atitude do fornecedor, em atendimento à política de proteção ao consumidor.  <br>Têm-se, portanto, que a multa administrativa nada mais é que o exercício do poder de polícia, com o propósito de fazer com que o fornecedor que infringiu a legislação consumerista mude o seu comportamento, garantindo, dessa forma, à população, o cumprimento dos direitos assegurados pelo CDC.<br>Por esses motivos, a sanção administrativa deve ser fixada de modo a evitar novas práticas ilícitas pela pessoa jurídica ora apelante, devendo, para tanto, serem observados os pressupostos previstos no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, como cito:<br>Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.<br>Extrai-se, do citado dispositivo legal, que, para a fixação do valor da multa pelo órgão de defesa do consumidor, devem ser consideradas a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.<br>In casu, o PROCON, ao fixar as multas nos valores de R$ 42.000,00, R$ 75.000,00, R$ 56.000,00, R$ 60.000,00 e R$ 42.000,00, levou em consideração a gravidade das infrações cometidas, a vantagem auferida pela parte autuada e a condição econômica do fornecedor, demonstrando que o montante estabelecido não foi resultado de cálculo aleatório ou subjetivo, além de estar em consonância com o disposto no art. 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito.<br>Já é pacífico o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário avaliar o acerto, ou desacerto da decisão. Todavia, é cabível a avaliação de eventual infringência aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, pois o respeito aos preceitos constitucionais é obrigatório a todos os procedimentos, seja judicial ou administrativo.<br>Verifica-se, então, que são três elementos principais que devem ser levados em consideração: i) a gravidade da infração, ii) a vantagem auferida e iii) a condição econômica do fornecedor.<br>Acerca da condição financeira da empresa Apelante, embora em processo de recuperação judicial, não se pode falar em ausência de lastro econômico, vez que a empresa não faliu.<br>Com relação à questão da gravidade da infração, não há como se olvidar o aborrecimento, a frustração e o sentimento de impotência do consumidor, diante da aquisição de um produto, a expectativa de recebê-lo na data aprazada e somente ser entregue 9 (nove) meses após a compra do produto.<br>Por fim, a multa não foi aplicada de maneira arbitrária, mas entendo que foi desproporcional, havendo, portanto, excesso de execução, porquanto decorreu de atuação fiscalizatória do PROCON, por descumprimento de norma consumerista, tendo como fundamento a violação ao que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) acerca do vício na qualidade de produtos de consumo.<br>O valor médio das faturas contestadas correspondia a R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), cada fatura contestada dos cinco processos administrativos, de maneira que o montante fixado referente à multa R$ 489.416,26 (quatrocentos e oitenta e nove mil e quatrocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) ultrapassa em muito o prejuízo experimentado pelo consumidor.<br>Embora seja uma análise restrita, possível é a redução do valor quando, as especificidades do quadro fático-probatório, revelam um excesso na sua aplicação com vista ao critério da razoabilidade.  <br>Assim, excepcionalmente, o montante de R$ 489.416,26 (quatrocentos e oitenta e nove mil e quatrocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) arbitrado pelo PROCON-MT, indica ser irrazoável ante ao valor do produto e embora o atraso houve a entrega.<br>Razão por que passível a adequação para o patamar de R$ 21.000,00, R$ 37.500,00, R$ 28.000,00, R$ 30.000,00 e R$ 31.000,00, gerando o montante de R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais) que deverá ser corrigido monetariamente e incidência de juros (fls. 1.143/1.146e).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que mesmo os valores das multas permanecem desproporcionais e desarrazoados, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA