DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIDINEI APARECIDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0003635-34.2018.4.03.612.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 60 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 168, § 1º, inciso III, e 171, § 3º, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para readequação típica dos fatos e fixar a pena em 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 45 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 312, caput e § 1º, do CP. Confira-se a ementa do julgado (fls. 68/69):<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. QUESTÕES PRELIMINARES. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.<br>1. Impossibilidade de remessa dos autos ao à Procuradoria Regional da República, para se manifestar acerca da eventual possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), por não ser viável a sua formulação nesta fase processual, mas apenas antes do recebimento da denúncia, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.<br>2. A denúncia descreve textualmente as condutas delitivas como enquadradas na figura típica do peculato. Os empregados de empresas prestadoras de serviços contratadas ou conveniadas com a Caixa Econômica Federal são equiparados a funcionários públicos, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal. As condutas amoldam-se ao art. 312, caput e 312, § 1º, do Código Penal.<br>3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.<br>4. Dosimetria da pena. O número de infrações cometidas é o critério mais adequado para a fixação do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo incabível a substituição dessa por penas restritivas de direitos.<br>6. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa desprovida"<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 199/214).<br>O feito foi devolvido ao Desembargador relator, para realização de eventual juízo de retratação em relação às teses fixadas no Tema n. 1.098 do STJ<br>Intimado para se manifestar sobre a possibilidade propositura de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, em favor do réu, o Procurador Regional da República entendeu pelo não oferecimento da proposta, por não estarem presentes os requisitos legais, o que foi mantido pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (fls. 52/53).<br>No presente writ, a defesa sustenta que, à época da solicitação do ANPP, a nova capitulação dos fatos conferida pela sentença condenatória fixava penas mínimas em abstrato inferiores a 4 anos, o que possibilitava plenamente a celebração do acordo.<br>Observa que, caso o ANPP tivesse sido corretamente avaliado e celebrado no momento oportuno, o andamento processual teria sido interrompido, prevenindo o julgamento da apelação que, em momento posterior, modificou de maneira significativa e prejudicial a situação jurídica do paciente.<br>Alega que o critério legal para a verificação da pena mínima inferior a 4 anos, estabelecido no caput do art. 28-A do CPP, não permite o somatório aritmético das penas mínimas em casos de concurso material, tampouco a aplicação antecipada de causas de aumento, as quais somente incidem após a condenação, não sendo cabíveis na etapa de análise do cabimento do ANPP, que ocorre antes do trânsito em julgado.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado o retorno dos autos ao Ministério Público Federal para formulação da proposta de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP e da tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.098, com a expedição de salvo-conduto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício no presente mandamus, haja vista a constatação da concomitante interposição de agravo em recurso especial pela defesa do ora paciente, o qual encontra-se pendente de julgamento.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.<br>3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.<br>Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas.<br>4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>- Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).<br>2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.<br>3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.<br>4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA