DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WELLIGTON SILVA DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Embargos Infringentes e de Nulidade nº. 0875680-81.2022.8.19.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, em regime inicial fechado.<br>O trânsito em julgado na origem ocorreu em 25/08/2025, conforme informação no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.<br>Neste writ, a defesa alega que a condenação do paciente se fundamentou em provas inquisitoriais, sem o necessário contraditório judicial.<br>Argumenta que a condenação se baseou em reconhecimento informal sem observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, configurando nulidade absoluta.<br>Argumenta que "o acórdão condenatório, in casu, encontra-se calcado, basicamente, nas declarações dos policiais que não corroboram o relato da vítima isolado em sede judicial, e no reconhecimento levado a efeito em sede extrajudicial, já que o reconhecimento judicial pela vítima inexiste  .. " (fls. 9-10).<br>Requer que "seja concedida a ordem de habeas corpus para Absolver o Paciente tendo em vista o reconhecimento extrajudicial realizado ao arrepio da lei e não confirmado em juízo, e a condenação lastreada na prova inquisitorial, em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal" (fl. 11).<br>As informações foram prestadas, às fls. 85-91 e 92-96.<br>O MPF manifestou-se pela denegação do habeas corpus, às fls. 101-105.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em se buscar a concessão da ordem para anular as provas/condenação por suposta inobservância de preceitos legais.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional  ..  (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Veja-se ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> ..  A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.<br> ..  A defesa alegou nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br> ..  O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.<br> ..  A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República.<br> ..  A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias  ..  (AgRg no HC n. 997.447/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA