DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus de EDVAN JUNIO DE ALMEIDA e WADSON ROBERTO OLIVEIRA DUTRA.<br>Consta que, nos autos da Ação Penal n. 0704002-15.2024.8.07.0016, os recorrentes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 349-A do Código Penal, à pena de 7 meses de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.<br>Irresignada, a defesa apelou, tendo a Primeira Turma Recursal dado parcial provimento ao recurso da defesa, para desclassificar as condutas para tentativa de favorecimento real impróprio. Com isso, as penas foram reduzidas para 4 meses e 20 dias de detenção.<br>Na sequência, a defesa opôs embargos de declaração, alegando omissão na análise do aumento exacerbado na primeira fase da dosimetria da pena, os quais foram rejeitados pela Primeira Turma Recursal, por considerar inovação recursal o pedido de redimensionamento da pena-base.<br>A defesa impetrou, então, habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apontando flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada. A ordem não foi conhecida, conforme acórdão às e-STJ fls. 401/417, cuja ementa segue transcrita:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra decisão monocrática que não admitiu habeas corpus visando sanar alegado constrangimento ilegal advindo de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta aos pacientes, com pedido de reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. III. Razões de decidir.<br>3. A decisão monocrática entendeu que a matéria não foi suscitada na apelação, configurando inovação recursal.<br>4. A ausência de ilegalidade manifesta justifica a não admissão do habeas corpus.<br>5. O critério adotado pelo magistrado sentenciante para majorar a primeira fase da dosimetria, confirmado em segundo grau, não destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno conhecido e não provido.<br>No recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 496/507), a defesa apontou ofensa ao princípio da razoabilidade na dosimetria da pena, alegando que o aumento na primeira fase foi desproporcional.<br>Argumentou, ainda, que o efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o reexame da dosimetria, mesmo que não tenha sido suscitada expressamente na apelação.<br>Dessa forma, pediu a concessão da ordem para cassar o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinando novo julgamento com análise meritória sobre o aumento na primeira fase da dosimetria. Subsidiariamente, pleiteou a concessão da ordem, ainda que de ofício, para readequação da pena-base, afastando o constrangimento ilegal.<br>Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal desprovimento do recurso (e-STJ fls. 519/522), por parecer assim ementado:<br> .. <br>PENAL. PROCESSO PENAL. FAVORECIMENTO REAL. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. NEGATIVA VALORAÇÃO DE CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/6 DO INTERVALO ENTRE PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO INCRIMINADOR. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER POR DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br> .. <br>O recurso foi desprovido (e-STJ, fls. 525/529).<br>Neste agravo regimental, a defesa aponta equívoco na r. decisão agravada, considerando que o acréscimo não obedeceu ao parâmetro de 1/6 da pena mínima, como consignado pelo nobre Relator, e nem mesmo a oitava parte do intervalo (e-STJ fl. 538), mas sim 1/6 do intervalo o que resultou no desproporcional acréscimo de 1 mês e 15 dias para cada circunstância negativada.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão, a fim de proceder à retificação da pena base aplicada aos pacientes, ou a remessa dos autos para julgamento no órgão colegiado.<br>É o relatório. Decido.<br>Razão assiste à defesa.<br>Com efeito, da releitura dos autos, verifico o apontado equívoco no decisum, motivo pelo qual procedo ao reexame do recurso em habeas corpus .<br>Conforme é possível extrair da transcrição abaixo, a Corte local não adotou o critério de 1/6 sobre a pena-mínima, como anteriormente afirmado, mas 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 405/412 - grifei):<br> .. <br>Acerca da dosimetria da pena, impende registrar que o legislador não estabeleceu um critério matemático fixo para a individualização da pena na primeira fase, cabendo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade e atento às peculiaridades do caso concreto, estabelecer a pena a ser aplicada, sem se descurar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Sendo assim, não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica na valoração das circunstâncias judiciais. As frações como 1/6 ou 1/8 são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não vinculantes.<br>Nesse sentido, confira-se:<br> .. <br>No caso, o artigo 349-A, do Código Penal, tem como pena mínima 3 meses e máxima 1 ano, sendo a diferença entre ambas de 9 meses, de modo que a fração de 1/8 da variação mínima e máxima resultaria em 1 mês e 3 dias de detenção. magistrado sentenciante<br>Já a fração de 1/6 sobre o referido intervalo, critério adotado pelo , resulta em 1 mês e 15 dias de detenção para cada circunstância judicial desfavorável.<br>Considerados, então, a culpabilidade e os antecedentes desfavoráveis, o magistrado elevou a pena mínima em 3 meses, obtendo a pena-base de 6 meses de detenção. Ao final, alcançou-se a pena definitiva de 7 meses de detenção, em razão da agravante da reincidência.<br> .. <br>Ademais, o critério adotado pelo magistrado sentenciante para majorar a primeira fase da dosimetria, e confirmado em segundo grau, não destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que afasta a flagrante ilegalidade arguida pela Defesa a legitimar o manejo do habeas corpus.<br>Nesse contexto, teratologia, abuso de poder, em que inexistente flagrante ilegalidade, ou contrariedade a entendimento pacífico deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores, a manutenção de decisão recorrida é medida que se impõe.<br> .. <br>Como é cediço, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Na hipótese, não obstante a inexistência de direito subjetivo à aplicação de parâmetros matemáticos, não verifico a presença de fundamentação concreta que justifique maior rigor punitivo, motivo pelo qual possível a adoção da fração de 1/6 sobre a pena-mínima, por vetor negativado.<br>Passo, portanto, ao ajuste das reprimendas.<br>Na primeira fase, considerando o maior desvalor conferido à culpabilidade e aos maus antecedentes de ambos os recorrentes, fixo as basilares 1/3 acima da pena mínima, ficando as reprimendas fixadas em 4 meses de detenção. Na segunda etapa, diante da reincidência dos acusados, as penas alcançam o patamar de 4 meses e 20 dias de detenção. Ao final, mantida a fração de 1/3 para a redução pela tentativa, as sanções tornam-se definitivas em 3 meses e 3 dias de detenção.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de reduzir as penas dos recorrentes para 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção, no regime inicial semiaberto. Mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA