DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZAQUEU MARTINS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 100025.311706-3/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/8/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 311, §2º, III, e 180 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, cassando a liminar inicialmente deferida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 8):<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS". ARTIGOS 311, §2º, III E 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO DE OFICIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO ENTE MINISTERIAL PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>- Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado, a fim de garantir a ordem pública, estando presente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. - É motivo razoável a justificar o decreto da prisão preventiva, para se garantir a ordem pública, o fato de o agente ser reincidente.<br>- Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe.<br>- As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.<br>- Ordem denegada.<br>Alega a impetração que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, tendo se baseado em meras conjecturas, em descompasso com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, ainda, a ausência de elementos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP.<br>Argumenta, também, que o decreto prisional fixou prazo de validade muito longo, em afronta às disposições da Lei n. 12.403/2011 e à orientação firmada nos tribunais superiores, segundo a qual é necessária a reavaliação periódica da medida.<br>Menciona, por fim, que seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem suficientes e adequadas ao caso concreto.<br>Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, permitindo ao paciente responder ao processo em liberdade.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 11/17):<br>Lado outro, entendo que caminhou bem o Magistrado primevo ao converter a prisão flagrancial em preventiva do paciente, devendo tal decisum permanecer.<br>Nesse parâmetro, diversamente do que sustenta a impetração, a decisão que converteu a prisão flagrancial em preventiva está avalizada por um farto conjunto de elementos colhidos na investigação policial, aptos a conduzir à tranquila convicção de que solto, poderá o Paciente envidar novas práticas delitivas e, sem sombra de dúvidas, intimidar a escorreita instrução criminal, tendo, inclusive, destacado que o Paciente é reincidente, particularidade para que o Magistrado haja com cautela, pois notório o risco de que se solto prematuramente irá o Paciente perpetrar novos crimes, restando demonstrada sua periculosidade.<br>Nesse caminhar, a douta Autoridade apontada como Coatora inseriu substancial informação na decisão questionada, não prontamente desconstituída pela impetração e, portanto, deve ser sopesada, in verbis:<br>"(..) 4. Superada essa questão, registre-se que Zaqueu Martins de Souza é reincidente porque ostenta condenação criminal, havendo sentença transitada em julgado antes desses fatos e sem o transcurso do quinquênio legal do art. 64, I, do CP (CAC, ID 10517838314, processo n.º 0006010-10.2020.8.13.0394  roubo ). Não obstante, em tese, ele voltou a se envolver em nova ocorrência, de modo que a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade.<br>Tal contexto evidencia a existência concreta de fatos contemporâneos (art. 312, §2º, do CPP), bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do conduzido em razão do efetivo risco de que ele cometa nova conduta típica, especialmente da mesma natureza pela qual foi preso em flagrante (art. 312, caput, primeira parte, e §2º, do CPP).<br>Destarte, na espécie, a prisão cautelar tem como fim a necessidade concreta de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (art.312, caput, primeira parte, CPP). Em outras palavras, a medida não tem como finalidade antecipação de eventual cumprimento de pena e nem é decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (art. 313, §2º, CPP).<br>A propósito, nenhuma das medidas cautelares alternativas é adequada e suficiente ao caso, pois todas são executadas em meio aberto, o que é apto à reiteração da conduta ou à fuga (art. 282, §6º, CPP). Logo, inviável a concessão de liberdade provisória (art. 324, IV, CPP), cf. requerido pela Defesa.<br>5. Ante o exposto, com venia à Defesa (ID 10517484383), defiro o pedido ministerial constante da ID 10517353394, para, com força nos arts. 282, I e II, 282, §§2º e 6º, 311, 312, 313, I e 315 todos do CPP, decretar a prisão preventiva de Zaqueu Martins de Souza.<br>5.1. Entretanto, em obediência à ordem de habeas concedida liminarmente pelo e. Desembargador Bruno Terra Dias (10518247448), abstenha-se a secretaria, por ora, de expedir o mandado de prisão. A propósito, certifique-se sobre a expedição e o cumprimento do alvará de soltura pelo juiz/secretaria plantonista. (..)" (ID 10517353394)<br>Buscando arrimo na legislação aplicável à espécie, foi delineado no sistema penal brasileiro algumas espécies de prisões que antecedem a existência de uma sentença penal condenatória, dentre elas, a prisão preventiva que, consoante o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, terá cabimento em prol da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.<br>O caso dos autos amolda-se perfeitamente à dicção do texto empregado pelo legislador, no aspecto da garantia da ordem pública.<br>Acerca do cabimento da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, as lições dos mestres Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar mostram-se extremamente esclarecedoras ao conferir uma interpretação constitucional à acepção da ordem pública, acreditando que ela está em perigo quando o criminoso simboliza um risco, pela possível prática de novas infrações, caso permaneça em liberdade. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4 ed. rev. e atual. Editora JusPodivm. Salvador: 2008. p. 502).<br>O mestre Guilherme de Souza Nucci leciona sobre o tema, a saber:<br>"Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, á abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o reconhecimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração  repercussão social". (in Código de Processo Penal Comentado. 9º ed. São Paulo: 2009. p.624).<br>Nesse caminhar, analisando as provas que instruem o presente "habeas corpus", notadamente dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial de ID nº 10517381001, noto que existem indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados ao Paciente, para respaldar a decisão de decretação da prisão preventiva.<br>Quanto aos requisitos contidos no art. 312, do CPP, consoante a decisão ora impugnada, entendo que a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta descrita na mencionada depoimentos, que evidencia a potencial periculosidade do Paciente.<br>Logo, das provas até então colhidas, pode-se extrair elementos aptos a demonstrar a materialidade delitiva e da mesma forma, indícios da autoria, de modo que o estado prisional do Paciente, em uma primeira visão, não está distanciado do disposto no artigo 312 do Código Processual Penal.<br>Além do mais, conforme salientado pelo Ilustre Magistrado a quo na decisão impugnada, o Paciente é reincidente, uma vez que, ostenta condenação transitada em julgado pela prática do de roubo majorado, por fato anterior ao delito em tela, e, mesmo assim voltou a delinquir. Logo, a partir dos indícios de que o paciente teria voltado a delinquir, evidencia-se uma possível indiferença ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário, o que contribui para tornar recomendável a medida constritiva cautelar.<br>Destaco ademais as ponderações da d. Procuradoria-Geral de Justiça, a saber:<br>"(..) Os elementos de informação carreados são suficientes para atestar os indícios de autoria do paciente e materialidade da conduta que lhe é imputada, bem como os tipos penais supostamente praticado, no seu somatório, se amoldam à hipótese do art. 313, inciso I, do CPP. Vê-se, ainda, que o acautelado é reincidente, pelo que também resta autorizada a prisão preventiva, na forma do inciso II do mencionado dispositivo legal.<br>Noutro diapasão, a r. decisão constritiva está fundamentada e encontra apoio nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, porque comprovados à saciedade os requisitos que autorizam a segregação cautelar da paciente, restando justificada como garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Permissa venia, não se está diante de decisão desprovida de fundamentação. Nesse sentido, impende destacar que a prisão preventiva do acusado não apenas se faz necessária para a garantia da ordem pública - dada a gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e no risco de reiteração delitiva -, como também para aplicação da lei penal.<br>O fato de o paciente ser reincidente, ter maus antecedentes e a sua persistência na habitualidade criminosa, o que certamente reclama tratamento especial e mais intenso pelo Poder Judiciário com vistas a resguardar a ordem pública e coibir a reiteração delitiva. (..)"<br>Desse modo, diante das peculiaridades acima constatadas, não me parece razoável que seja a prisão preventiva do paciente revogada, pois, é de se notar que esse já deu mostras de desprezo pela pretensão punitiva estatal.<br>Ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como a dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só afasta o alegado constrangimento ilegal do Paciente.<br>Lado outro, a real possibilidade de reiteração criminosa, constatada pelas evidências concretas do caso em tela, é suficiente para fundamentar a segregação do paciente para garantia da ordem pública, não havendo que se falar em carência de fundamentação na decisão.<br> .. .<br>Neste diapasão, não vejo possibilidade de aplicação de qualquer outra medida cautelar que não seja a extrema, sendo necessária, inclusive, a sua manutenção (artigos 282, § 6º, e 319, ambos do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº. 12.403/2.011).<br>Feitas essas breves considerações, não vislumbro qualquer írrito constrangimento a que possa o paciente encontrar-se submetido.<br>Posto isso, diante de tais fundamentos, DENEGO A ORDEM, revogando a liminar concedida às fls. 01/02-doc. ordem 09.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como se vê, o magistrado de origem e o acórdão recorrido ressaltaram que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da reincidência do paciente, a evidenciar o risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva"(AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/ 3/2019).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, o prazo do mandado de prisão é estabelecido com base no prazo prescricional dos delitos apurados e não se confunde com a validade do decreto prisional, este sim, tem previsão de necessária reavaliação periódica.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Retifique-se no cadastro a UF de origem do processo de DF para MG.<br>Intimem-se.<br>EMENTA