DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ GRANDI NETO e ISABEL CRISTINA PALA GRANDI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/02/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 23/06/2025.<br>Ação: anulatória de consolidação de dívida com pedido de reconhecimento da prescrição, ajuizada pelos agravantes, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requerem a nulidade da consolidação da propriedade referente ao imóvel objeto do processo.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDA E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - TERMO INICIAL DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO - VENCIMENTO EM 2029 - ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO - NÃO COMPROVADA - ASSINATURA DE PESSOA DIVERSA - NÃO COMPROVADA. Nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida com origem em contrato é de 5 anos com termo inicial o vencimento da última prestação. Considerando que consta das notificações de constituição em mora e de purga da mora o endereço que consta do contrato, não qualquer vício no procedimento adotado pelo credor fiduciário. (e-STJ fls. 566-571)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 206, § 5º, do CC, e 341 do CPC. Afirma que a consolidação do débito somente foi realizada em 15/03/2023, ou seja, mais de cinco anos após a mora, configurando a prescrição. Aduz que o recorrido enviou a notificação para a consolidação da propriedade para o endereço da irmã do recorrente e não para o endereço fornecido pelos recorrentes no contrato, o que atrai a nulidade da notificação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>O TJ/MG ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 568-570):<br>PRESCRIÇÃO<br>Alegam os autores que é incontroverso que a consolidação do débito somente foi realizada em 15.03.2023, ou seja, mais de 05 anos após a mora, configurando a prescrição.<br>Como pontuado pelo apelante, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida com origem em contrato é de 5 anos.<br>O termo inicial é o vencimento da última prestação, in casu, 28/11/2029 (ordem n. 12).<br>Portanto, o credor fiduciário poderia realizar a cobrança da dívida até a data da última prestação, que ainda não venceu.<br>As notificações de purga da mora e constituição em mora foram enviadas, respectivamente, em 08/09/2022 (ordem n. 7) e 21/12/2027 (ordem n. 71).<br>Portanto, em que pese o transcurso do prazo entre a constituição em mora e a consolidação da propriedade, o prazo prescricional ainda não se iniciou e, por isso, não há como reconhecer a prescrição.<br>Assim, deixo de reconhecer a prescrição.<br>MÉRITO<br> .. <br>Conforme pontuado, restou demonstrado nos autos que as notificações, tanto de constituição em mora quanto de purga da mora, foram enviadas para o endereço que consta do contrato firmado entre as partes. Não há nas notificações qualquer menção ao endereço da irmã do Apelado.<br>Ademais, o Apelante não demonstrou que a assinatura pertencia à sua irmã, e não a sua esposa, principalmente, considerando o endereço em que as notificações foram enviadas e as demais assinaturas da esposa colacionadas aos autos.<br>Portanto, não a sentença de improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 570) para 14%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação anulatória de consolidação de dívida.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.