DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE BEIRAS SEIRIY, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).<br>Alega que a condenação decorreu de apreensão de drogas realizada após invasão domiciliar sem mandado judicial, motivada exclusivamente por denúncia da ex-companheira do paciente, que não residia mais no local e teria agido por vingança. Sustenta que não havia justa causa para a invasão, como denúncia anônima corroborada, atitudes suspeitas ou elementos concretos de traficância em andamento, e que os depoimentos policiais são contraditórios (fls. 3-4).<br>Afirma que a invasão domiciliar sem justa causa viola o art. 5º, XI, da Constituição Federal, configurando nulidade absoluta das provas obtidas, com base na teoria do "fruto da árvore envenenada" (art. 157, § 1º, CPP). Cita precedentes jurisprudenciais que reforçam a tese de ilicitude das provas (fls. 4-5).<br>A defesa sustenta ainda a ausência de provas suficientes para a condenação, destacando que não há confissão, reconhecimento ou elementos concretos que demonstrem dedicação ao tráfico, e que a condenação baseou-se em depoimentos contraditórios e na denúncia da ex-companheira, considerada tendenciosa. Invoca o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência (fl. 5).<br>Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica ao crime. Destaca que a quantidade de droga apreendida (12g de cocaína) não obsta a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3 (fls. 5-6).<br>Adicionalmente, pleiteia nova dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, vedação ao bis in idem na valorização da quantidade e natureza da droga em múltiplas fases da dosimetria, reconhecimento da atenuante da confissão (se considerada) e fixação do regime inicial aberto, compatível com o privilégio (fl. 6).<br>No pedido liminar, a defesa requer a suspensão dos efeitos do acórdão e a imediata expedição de alvará de soltura ou conversão da prisão em domiciliar com monitoramento eletrônico, até o julgamento final, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (fl. 6).<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para anular o processo desde o início, com a declaração de ilicitude das provas e expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena, e nova dosimetria, conforme os parâmetros indicados (fls. 6-7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 31/8/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 916.139/SP, da relatoria da Min. Daniela Teixeira, não conhecido em 22/5/2024, isso porque há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido , o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA