DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEISON GOMES BARBOSA contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação n. 0136169-25.2019.8.19.0001, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA ÀS PENAS DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 11 DIAS- MULTA PARA O RÉU GLEISON. RÉU REINCIDENTE. APELO DEFENSIVO SUSCITA, TÃO-SOMENTE, A NULIDADE DA APREENSÃO REALIZADA NO VEÍCULO DO ACUSADO GLEISON. REJEIÇÃO. A SITUAÇÃO DESCRITA JUSTIFICA A "FUNDADA SUSPEITA", NOS MOLDES DO ART. 244 DO CPP. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO RESTARAM EVIDENCIADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO, HARMÔNICO E COERENTE, A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 70 DESTE TJRJ. O TIPO DO ARTIGO 14, "CAPUT", DA LEI Nº 10.826/2003 EXIGE, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME, APENAS O DOLO GENÉRICO - CONSCIÊNCIA E VONTADE DE PORTAR ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. DOSIMETRIA CORRETA E ADEQUADAMENTE OPERADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE MANTÉM INTEGRALMENTE. APELO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS GUILHERME E JONATHAN EM VIRTUDE DO FALECIMENTO, CONFORME ART. 107, INCISO I, DO CP. (e-STJ, fls. 142-143)<br>Em seu arrazoado, o impetrante pugna pelo reconhecimento da ilicitude da prova obtida na busca veicular, com a absolvição do acusado.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 188-189).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 200-203 e 204-207, e-STJ).<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 209-215).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutiv o do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O impetrante se insurge contra condenação já transitada em julgado, em utilização indevida do presente habeas corpus com pretensão revisional, em evidente usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA