DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ALVES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva, em 26/04/2024, encontrando-se denunciado pela suposta prática da conduta descrita no "art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 61, II, "H", todos do Código Penal" (fl. 26).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 11-22).<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.<br>Aduz falta de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Sustenta a ocorrência de excesso de prazo.<br>Requer, ao final, a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o paciente teria concorrido para empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, morta por diversos disparos de arma de fogo; constando nos autos que ele seria o mandante do crime.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática do crime de homicídio triplamente qualificado, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, crime esse que a paciente teria sido a mandante. Consta dos autos que a acusada, de forma premeditada, teria arquitetado os fatos para a consumação do delito" (AgRg no HC n. 912.615/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>"No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo modus operandi, vale dizer, homicídios qualificados "praticados mediante disparos de arma de fogo contra as vítimas, que se encontravam em via pública, donde emerge, ao que tudo indica, a motivação fútil e o recurso que teria dificultado, senão impossibilitado, a defesa das vítimas."" (AgRg no HC n. 911.304/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>"No caso, verifica-se que persistem as razões que justificaram o encarceramento cautelar do recorrente para assegurar a ordem pública, pois sua periculosidade está evidenciada no modus operandi do delito. Segundo consta, o paciente, sem motivo aparente, supostamente passou a provocar os ofendidos, aproximando seu veículo do deles e mostrando-lhes o dedo médio, e, diante do desprezo às suas provocações, hipoteticamente efetuou vários disparos de arma de fogo, em via pública, em direção ao veículo dos ofendidos. Dessa forma, é válida a prisão preventiva decretada para assegurar a ordem pública, em razão da periculosidade do agente evidenciada no modus operandi com que o crime fora praticado" (AgRg no HC n. 872.136/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>"Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, diante da periculosidade demonstrada em relação ao agravante e à corré, considerados os mandantes do crime" (AgRg no HC n. 786.426/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Por fim, no que se refere à tese acerca da existência de excesso de prazo; verifico que a quaestio não debatia no acórdão hostilizado; o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes" (AgRg no HC n. 935.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA