DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação no Processo n. 2000.34.00.021446-3.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta pela ora recorrida na qual objetiva o reconhecimento de crédito e seu adimplemento (fl. 317).<br>Foi proferida sentença para julgar procedente a ação (fl. 321).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação a proveu em parte (fls. 387-389):<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA JUSTIFICADA PELA CONDIÇÃO DE ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA - LEIS DISTRITAIS N. 227/92, 464/93 e 2.010/98 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI Nº 1.104/DF) JULGADA PREJUDICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA ISENÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL EM 18/6/1998 - CERTIFICADO EM 30/3/1998 - PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLIZADA EM 03/7/2000 - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO -ANÁLISE PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 325.<br>a) Apelação em Ação de Cobrança.<br>b) Decisão de origem - Pedido procedente.<br>c) Valor da causa R$5.672.440,85.<br>d) Honorários de advogado - 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br>1 - Não compete a este Tribunal (Constituição Federal, art. 108) exame de questão referente ao controle de constitucionalidade exercido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em especial, quanto à Declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 464/93, que dera espeque à Lei nº 2.010/98 para conceder à Apelante ISENÇÃO do pagamento de tarifa de energia elétrica, o que torna prejudicado exame de questão referente à RESERVA DE PLENÁRIO ou qualquer outra decorrente do aludido controle.<br>2 - "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Acreana Nº 1.618/2004. Regras que proíbem o corte residencial do fornecimento de água e energia elétrica pelas concessionárias por falta de pagamento. Competência da união para legislar sobre serviço de energia elétrica. Competência do município para legislar sobre serviço de fornecimento de água. Afronta aos arts. 22, INC. XII, alínea "b", 30, inc. I e V e 175 da Constituição da República. Ação julgada procedente." (ADI nº 3.661/AC - Relatora Ministra Cármen Lúcia - STF - Tribunal Pleno - Por maioria - DJe 086 10/5/2011.)<br>3 - "Os Estados-membros - que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o Poder Concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as Empresas Concessionárias - também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica - CF, art. 21, XII, "b") e pelo Município (fornecimento de água - CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo." (ADI-MC nº 2.337/SC - Relator Ministro Celso de Melo - STF - Tribunal Pleno - Por maioria - D.J. 21/6/2002 - pág. 96.)<br>4 - O juízo de origem entendeu que "a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nº 02/96 foi proferida em 1º de abril de 1997, enquanto a Lei nº 2.010, de 28 de julho de 1998, que declarou de utilidade pública a autora Fundação Universidade de Brasília, veio a lume quando já suprimida a expressão "e tarifas", não pode ser beneficiada pela isenção." (Fls. 298.)<br>5 - "(..) Diante da edição da Lei nº 3.588/2005 do Distrito Federal, necessário concluir que, estando revogada a Lei nº 227/1992, a presente ação(sic) está prejudicada por perda superveniente de objeto, conforme entendimento firmado por esta corte(sic) no julgamento da ADI nº 709/PR, Rel. Min. Paulo Brossard (DJ 07/10/1992), e já consolidado na jurisprudência do Tribunal (ADI nº 1.889/AM, Rel. Min. Eros Grau, D.J. 03/10/2005; ADI no 387/RO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 09/9/2005; ADI nº 3.513/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, D.J. 22/8/2005; ADI nº 2.436/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, D.J. 26/8/2005; ADI nº 380/RO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4.3.2005). Ante o exposto, julgo prejudicada a presente Ação(sic) Direta de Inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Arquive-se." (ADI nº 1.104-MC/DF - Relator Ministro Néri da Silveira - STF - Decisão monocrática - D.J. 26/9/2006 - Decurso de prazo em 04/10/2006.)<br>6 - Reconhecida em 18/6/1997 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Distrital nº 464/93, que dispunha sobre SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, concedendo ISENÇÃO, e declarada a perda superveniente do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.104/DF por ter sido REVOGADA a Lei Distrital nº 227/92, subsistindo, tão somente, o reconhecimento de utilidade pública da Apelante, nos termos da Lei Distrital nº 2.010/98, não merece acolhida sua irresignação.<br>7 - Certificado em 30/3/1998 o trânsito em julgado da decisão proferida na Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nº 296, o processo fora arquivado definitivamente em 06/9/2001.<br>8 - Inexistente PROVA INEQUÍVOCA (Código de Processo Civil, art. 333, II) de que a decisão proferida na AIL nº 296 tenha sido objeto de recurso, sem espeque a pretensão da devedora quanto ao período em discussão (abril de 1998 a abril de 2000).<br>9 - Lídima a exigência da contraprestação devida pela Fundação Universidade de Brasília quanto ao fornecimento de energia elétrica referente ao período de abril de 1998 a abril de 2000, objeto da controvérsia.<br>10 - Apelação denegada.<br>11 - Remessa Oficial provida em parte.<br>12 - Sentença reformada parcialmente.<br>13 - Condenação da Ré a título de honorários de advogado fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 325).<br>Embargos de declaração acolhidos em parte (fls. 401-412).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 13 da Lei n. 8987/95; 21, inciso XXI, b, 22, inciso IV, 24, §3º, 37, inciso XXI, 102, inciso III e 175, incisos I, II e III da Constituição Federal e n. 480, 481 e 482 do Código de Processo Civil de 1973 e 1º-F da Lei n. 9494/97, trazendo os seguintes argumentos: (a) a decisão de origem deu-se pelo sistema difuso de controle de constitucionalidade e com relação à CF; (b) a isenção concedida por Lei Distrital é válida, pois não legislou sobre competência legislativa da União nem violação constitucional por norma local e (d) os juros de mora têm aplicação imediata devendo ser observados os índices de remuneração básica e juros aplicados à poupança.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para "para reconhecer como válida perante a Constituição e a Lei Federal n. 8.987/1995 a isenção concedida à FUB e com isso julgar improcedente a presente ação de cobrança veiculada pela CEB" e "se garanta a vigência de lei federal e se reconheça a incidência imediata do art 1"-F da Lei n. 9.494/97" (fl. 429).<br>Contrarrazões às fls. 451-454.<br>Recurso especial admitido às fls. 457-459.<br>Esta Corte Superior determinou a devolução do feito em razão da afetação do tema havido nos Recursos Especiais 1.492.221/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (fls. 472-477).<br>Em juízo de retratação a apelação foi parcialmente provida nos seguintes termos: "ante o exposto, em juízo de adequação, dou parcial provimento à apelação para determinar que os juros e a correção monetária sejam calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal" (fl. 519).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação aos arts. 21, inciso XXI, b, 22, inciso IV, 24, §3º, 37, inciso XXI, 102, inciso III e 175, incisos I, II e III da Constituição Federa, tem-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação às normas da arguição de inconstitucionalidade (arts. 480, 481 e 482 do CPC/73), e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ademais, no tocante ao art. 13 da Lei n. 8.987/1995, tem-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de legalidade de diferenciação de tarifas, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (ou n. 535 do CPC/73) e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>No tocante aos consectários legais, a Corte de origem deu "parcial provimento à apelação para determinar que os juros e a correção monetária sejam calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal" (fl. 519).<br>No presente caso, trata-se de condenação imposta à fazenda pública de natureza administrativa judicial referente a período entre 1998 até 2000 (fl. 321).<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que sobre as condenações judiciais de natureza administrativa em geral incidem juros de mora de 0,5% ao mês.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO).  TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:<br>juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.  SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.<br>6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.<br>Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).<br>7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.<br>8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.)<br>Deste modo, tem-se que a decisão de origem merece reparos no tocante aos juros de mora.<br>Ante o exposto, CON HEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para para determinar a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. JUROS DE MORA. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.