DECISÃO<br>O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Gelson Andrade Gomes dos Santos, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por medidas cautelares diversas da prisão ou fixação de regime menos gravoso, não comporta conhecimento.<br>Isso porque se trata de reiteração de pedido já apreciado por este Relator, no HC n. 677.368/SP, no qual a ordem foi denegada, com trânsito em julgado em 17/11/2021.<br>É pacífico o entendimento desta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja matéria já tenha sido objeto de análise anterior, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 671.963/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/6/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS NO HC N. 677.368/SP.<br>Habeas corpus não conhecido.