DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA EVA LAZZARIM DE CONTO e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 538):<br>SFH. REVISIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO. PES. SEGURO. CES. LEGITIMIDADE PASSIVA.<br>Ilegitimidade passiva da cedente. Excluída a Habitasul, a única responsável pela revisão contratual, no que diz com a relação direta com o mutuário, é a CEF.<br>Não se desincumbiu de demonstrar o descumprimento do PES, não trazendo informações suficientes e claras para que o perito se desincumbisse de suas funções. Da mesma forma, não demonstrado descumprimento normativo no reajuste do seguro.<br>Independente de previsão contratual, é legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no cálculo da integralidade do encargo mensal, mesmo antes do advento da Lei n.º 8.692/93.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 290 do Código Civil; ao art. 130 do Código de Processo Civil de 1973; e ao art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como dissídio jurisprudencial.<br>Alega que a parte recorrida, Habitasul Negócios Imobiliários e Administração de Bens S/A, deve permanecer como parte legítima por ausência de notificação da cessão de crédito.<br>Sustenta que o Juízo de primeiro grau deveria ter requisitado às empresas empregadoras "os documentos hábeis a formar a sua convicção se considerou aqueles documentos juntados insuficientes, conforme preleciona o artigo 130 do Código de Processo Civil" (fl. 554), porque, se os peritos reputaram " ..  insuficientes os documentos juntados, deveria ter informado ao Juízo e este tomado as providências necessárias à obtenção daqueles imprescindíveis ao exame pericia" (fl. 554).<br>Destaca a necessária inversão do ônus da prova.<br>Requer a " ..  reforma do julgado vergastado, no tanto acima atacado, para o fim de determinar que seja reaberta a fase instrutória para o fim da realização da perícia, imprescindível á solução da controvérsia" (fl. 559).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 570/583).<br>O recurso foi admitido (fl. 587).<br>Os autos foram distribuídos em 22/8/2014 (fl. 604) ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o qual determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do CC 140.456/RS (fl. 606).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por MARIA EVA LAZZARIM DE CONTO contra a Caixa Econômica Federal e a Habitasul Negócios Imobiliários e Administração de Bens S/A, objetivando a revisão do contrato de mútuo habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).<br>Anulada a sentença pelo Tribunal de origem (fls. 465/471), o Juízo de primeiro grau proferiu nova sentença com o seguinte teor: "(a) acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinta sem resolução do mérito a ação com relação à Habitasul Crédito Imobiliário S/A, forte no art. 267, VI, CPC; (b) julgo extinta o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos revisionais do saldo devedor, forte no art. 267, VI, CPC, ante a falta de interesse de agir; e, (c) no mérito, improcedentes os demais pedidos" (fl. 478).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento ao recurso de apelação da parte autora (fls. 532/539).<br>A parte recorrente alegou violação ao art. 290 do Código Civil, uma vez que a Habitasul Negócios Imobiliários e Administração de Bens S/A permanece como parte legítima por ausência de notificação da cessão de crédito.<br>O dispositivo em questão possui a seguinte redação:<br>Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal versa sobre a eficácia da cessão de crédito, não contendo comando normativo capaz de sustentar a tese recursal - legitimidade da parte recorrida - e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ademais, ainda que fosse possível a superação daquele óbice, do recurso especial não se poderia conhecer pois proferir entendimento diverso, no sentido de reconhecer a legitimidade da parte recorrida, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção (Súmula 7/STJ), dado que foi assim apreciado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fl. 534):<br>A presente ação envolve cessão de créditos ocorrida em relação jurídica travada entre a Habitasul, cedente, e a CEF, cessionária. Neste sentido, a CEF é evidentemente parte legítima para responder ao presente feito, por ter recebido não só os supostos créditos derivados do contrato, mas todas as responsabilidades que advém de negociação de tal espécie. Nesta esteira, assumindo tal posição na relação contratual, resta afastada a legitimidade passiva da Habitasul, que não mais é responsável por qualquer valor indevidamente pago, eis que não mais deles credora. Eventual divergênia entre CEF e Habitasul cabe ser resolvida em ação autônoma própria (sem destaques no original).<br>No que se refere ao art. 130 do CPC/1973 e ao art. 6º, VII, do CDC, observo que eles não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, o que não foi feito no caso dos autos.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Por fim, mesmo que superado o óbice de admissibilidade, é entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/1973.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos.<br>3. No presente caso, todavia, a Corte de origem asseverou que, embora o magistrado não estivesse vinculado ao laudo pericial, não havia, no acervo probatório, elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Assim, da detida análise da prova técnica, produzida sob o pálio do contraditório, o Tribunal a quo concluiu que a parte autora encontrava-se apta para exercer suas funções habituais e laborais, não lhe sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.<br>4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.702.877/SP, Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022, sem destaques no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA