DECISÃO<br>RUI ROGER DE MELO alega sofrer coação ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2122736-15.2025.8.26.0000.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do paciente em relação ao crime de organização criminosa, por entender não comprovado nos autos o seu envolvimento neste delito. Requer, também, a redução da pena do roubo, ao argumento de que o patamar de aumento pelas majorantes foi desproporcional.<br>Decido.<br>A Corte estadual manteve a sentença que condenou o réu pelo delito de organização criminosa, nos seguintes termos (fls. 67-71, grifei):<br>Em que pese a negativa dos réus, os relatórios de diligências de fls. 12, 38/46 e 141/198 e das interceptações telefônicas de fls. 390/410 do apenso nº 0000295-96.2020.8.26.0370 comprovaram, extreme de dúvidas, a participação dos réus Rui, Sérgio, Arlindo e Rogério na organização criminosa voltada à prática de roubos em diversas cidades, tais como Paraíso, Batatais, Sertãozinho, Viradouro e São Simão, entre outras, demonstrando o vínculo existente entre eles e a comprovação da participação de todos os réus naqueles crimes, ainda que por eles não tenham sido definitivamente condenados.<br>Ora, não é necessária condenação definitiva por outros crimes para que fique demonstrada a existência de organização criminosa, bastando apenas que, em um deles (no caso, o dos autos), fiquem evidenciados o vínculo estável entre os componentes e a divisão estruturada de tarefas, inclusive com existência de liderança explícita.<br>Veja-se: a troca de mensagens entre os réus (fls. 188/197) faz concluir que ARLINDO, vulgo "Baiano", RUI e SÉRGIO, vulgo "Juninho", eram os responsáveis pela prática dos delitos. ROGÉRIO era o receptador da organização, que, constantemente, procurava os demais réus, principalmente ARLINDO, vulgo "Baiano", com a finalidade de comprar os objetos roubados e revendê-los em uma loja "caseira".<br>SÉRGIO, vulgo "Juninho", por sua vez, se mostrou o responsável pela avaliação do local que seria roubado, havendo preferência por propriedades rurais, tanto que houve registro da movimentação de seu veículo próximo à cidade de Paraíso, anteriormente à ocorrência do presente roubo.<br>Anote-se que, durante o cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, foram encontradas, na residência do corréu RUI, canetas com a inscrição "Dr. Monseff", pertencentes à vítima Elias Chahin Monseff Neto (fls. 130/131), uma de ouro e outra tinteiro, as quais foram furtadas da propriedade rural em que residia, no ano de 2010, a demonstrar que a atividade da organização criminosa já atuava há bastante tempo.<br>Foi verificado ainda que o veículo de Rui, o mesmo usado no presente roubo, foi flagrado pelo sistema "Detecta" passando próximo a todos esses locais onde ocorreram os delitos, justamente nos dias e horários em que eles foram cometidos.<br>Não por acaso, e exatamente como ocorreu no presente caso, dias antes da ocorrência desses outros delitos o carro localizado na casa de Sérgio também passou pelos mesmos locais.<br>Além disso, no celular de Arlindo foram averiguadas diversas ligações via Whatasapp entre ele, Rogério, Sergio e Rui, enquanto os réus mentirosamente alegaram que não se falavam frequentemente (fls. 162/183).<br>A interceptação realizada também confirmou o contato habitual entre réus (fls. 390/410 do feito em apenso 0000295- 96.2020.8.26.0370), constatando as diversas tratativas entre Arlindo e Rogério sobre a entrega de bens subtraídos (fls. 390/410 do feito em apenso - 0000295-96.2020.8.26.0370), demonstrando inegavelmente o envolvimento de Rogério na organização.<br> .. <br>Diante desse contexto, observa-se que a associação entre eles não era ocasional ou pontual, mas sim estável e permanente, com perfeita divisão de tarefas, com a finalidade de praticar roubos em várias cidades mediante emprego de arma de fogo, configurando assim o tipo penal previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13.<br>Ao contrário do afirmado pela Defesa de Rogério, é evidente que, na atuação da organização criminosa, houve emprego de arma de fogo, fato comprovado pelos relatos das vítimas do roubo, que confirmaram que os roubadores estavam armados na prática delitiva. Somado a isso, armamentos foram encontrados na casa de Rui, tendo em vista as interceptações realizadas, que fazem referência ao uso de armas pelos réus nas práticas delitivas, bem como das imagens obtidas no celular de Arlindo (fls. 156/158).<br>Conforme asseverou o Magistrado na r. sentença: "O conteúdo extraído dos celulares dos réus comprova que os crimes eram cometidos com emprego de arma de fogo, as quais também eram furtadas e repassadas ao membro responsável pela receptação.<br>Confira-se:<br>Baiano liga no celular de Rui e pergunta onde está a pistola smith 22 (Pistola Calibre 22, Marca Smith & Wesson). Rui pergunta se é a pistola nova. Baiano confirma que sim. Rui diz que arrumou ela, que o "Gordinho" arruma. Em seguida Baiano passa o celular para "Gordinho", que pede para encontrar Rui. Rui explica como Gordinho chega em sua residência. (fl. 406)" (fls. 1031/1032).<br>Em suma: correta e bem lançada a condenação, que deve, portanto, ser mantida.<br>Por ocasião do julgamento da revisão criminal ajuizada pela defesa, a Corte estadual salientou: "correta a decisão de 2º Grau, não prosperando o pedido de absolvição por suposta insuficiência probatória, em relação ao crime de organização criminosa, uma vez demonstrado e comprovado a autoria e a materialidade delitivas, tampouco o pleito de redução da pena em relação ao crime de roubo majorado, conforme adiante se verá, teses, aliás, devidamente analisadas e afastadas pela e. Turma Julgadora" (fl. 172).<br>Pelos trechos anteriormente transcritos, verifico que a instância antecedente, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de organização criminosa.<br>Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional.<br>As duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem não ser cabível, em habeas corpus, o reexame aprofundado de fatos e provas para acolher o pedido de absolvição. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br> .. <br>1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.<br>2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.<br>3. Nos crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, a palavra da vítima assume preponderante importância, como na hipótese vertente, pois se mostrou coerente, expondo os fatos com riqueza de detalhes. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 267.027/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 22/5/2013)<br> .. <br>2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal.<br>3. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33 do Código Penal.<br>4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.<br>(HC n. 270.011/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/4/2016).<br>Quanto à ilegalidade na terceira fase da dosimetria, verifico que a fração de 1/2 aplicada foi justificada pelo TJSP, "tendo em vista que os réus se utilizaram de várias armas para aterrorizar as vítimas, que também foram mantidas com restrição de liberdade por tempo considerável" (fls. 71-72).<br>No caso, é inegável a satisfatória motivação do ato decisório com lastro em dados concretos. Isso porque a menção de que a empreitada criminosa foi praticada em superioridade numérica - com o uso de várias arma de fogo -, e restrição de liberdade da vítima pelo período de quatro horas (fl. 124), demonstra iniludivelmente, a maior gravidade do comportamento ilícito.<br>Assim, não se trata de caso em que a simples gravidade das causas de aumento da pena, tomada abstratamente, é utilizada como fundamentação para a exasperação da reprimenda, em violação à Súmula n. 443 do STJ, como apontado pela defesa, razão pela qual não verifico qualquer ilegalidade no acórdão em relação à fração de aumento na terceira fase da dosimetria, uma vez que aplicada a quantidade entendida como proporcional para as circunstâncias do caso, ante a presença de motivação concreta.<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>2. Segundo o enunciado n. 443 da Súmula do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Na hipótese dos autos, a pena foi aumentada em 3/8, com fundamento no elevado número de agentes (três). Tal circunstâncias revela a maior gravidade concreta da conduta delitiva, nos termos do referido enunciado.<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 523.790/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 12/9/2019)<br>À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA