DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por HUMBERTO SILVA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 22/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença, ajuizado pelo ora agravante, em face de JOSE VIEIRA BRANCO, ora agravado.<br>Decisão interlocutória: "em sede de cumprimento de sentença, rejeitou alegação de impenhorabilidade de bem de família" (e-STJ fl. 2.502).<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada "para declarar o bem penhorado como de família, devendo o credor buscar outros bens para satisfazer o seu crédito" (e-STJ fl. 2.504), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2.502):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA - Elementos existentes nos autos a comprovar que se trata de único bem imóvel residencial - Impenhorabilidade reconhecida, com fulcro na Lei n. 8.009/90 - Cabe ao credor o ônus da prova de descaracterizar o bem de família - Precedentes do STJ - Decisão reformada. Agravo provido.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 8º, 843, 1.022, II, e 1.023 do CPC; e 1º da Lei 8.009/90, sustentando, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar a aplicação do art. 843 do CPC, que autoriza a alienação judicial de bem indivisível em sua integralidade, resguardando ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação ou a compensação financeira pela sua quota-parte; (ii) o imóvel penhorado, por ser indivisível e estar em copropriedade, pode ser alienado judicialmente, com a devida proteção à quota-parte do coproprietário alheio à execução; (iii) a regra de impenhorabilidade do bem de família não pode prevalecer em casos de copropriedade, sendo aplicável a proteção dos direitos do coproprietário; (iv) a aplicação do art. 1º da Lei 8.009/90 deve ser feita à luz do art. 843 do CPC e do princípio da boa-fé objetiva, de modo a permitir a penhora do imóvel em questão.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais entendeu que o imóvel não poderia ser penhorado, por tratar-se de bem de família, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a proteção da impenhorabilidade, ainda que somente em fração ideal, alcança o bem em sua totalidade, impedindo a sua expropriação mesmo que parcelada. Sobre o tema: REsp 1.882.979/SP, Terceira Turma, DJe 5/5/2025; REsp 1.861.107/RS, Primeira Turma, DJe de 4/2/2025.<br>Ao julgar o agravo de instrumento interposto, o TJ/SP asseverou que (e-STJ fls. 2.503-2.504):<br>Os documentos de fl. 2.445/2.470 dos autos principais (comprovantes de fornecimento de água, energia elétrica e lançamento de IPTU) comprovam que o interveniente reside no imóvel.<br>(..)<br>Em suma, os argumentos são acolhidos para declarar o bem penhorado como de família, devendo o credor buscar outros bens para satisfazer o seu crédito.<br>Ademais, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, acrescentou que (e-STJ fl. 2.510):<br>O acórdão é claro ao afirmar que o imóvel é impenhorável. Tal garantia assegura o direito à moradia.<br>A alienação do bem para a obtenção da correspondente fração tornaria inócuo o bem de família.<br>Logo, o acórdão recorrido, alinhou-se ao entendimento do STJ, não merecendo, portanto, ser reformado.<br>Aplica-se, na espécie, a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação dessas nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a proteção da impenhorabilidade, ainda que somente em fração ideal, alcança o bem em sua totalidade, impedindo a sua expropriação mesmo que parcelada. Súmula 568/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.