DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo JOSITO LUCAS RIBEIRO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 339-340).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 216):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL - ENTREGA DE TORAS DE MADEIRA - QUANTIDADE INCONTROVERSA - ART. 341, CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cabe ao réu impugnar, na contestação, todos os fatos trazidos na inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros (art. 341 do CPC). As provas colhidas nos autos demonstram que o serviço foi integralmente executado pelo autor e a contraprestação remanescente que era devida pelo réu não foi adimplida, restando, assim, evidente a obrigação do requerido em cumprir com o pactuado.<br>Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 380).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 303-318, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 339-340.<br>Após publicação, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA