DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALTENAR APARECIDO ALVES em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br>No Agravo em Recurso Especial interposto pelo embargante, foi dedicado tópico autônomo e fundamentado para afastar a aplicação da Súmula 282/STF.<br>No referido tópico, o embargante sustentou expressamente que:<br>"(..) os pontos indicados como omissos persistem e não foram adequadamente enfrentados, tendo havido o devido prequestionamento. Consoante a disposição do Código de Processo Civil vigente, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para prequestionar a matéria (..). Assim, devem ser considerados incluídos no v. Acórdão recorrido todos os elementos que as recorrentes suscitaram para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados, na forma do art. 1.025, do CPC/15."<br>Além disso, foram invocados expressamente:<br>Art. 1.025 do CPC - que consagra o prequestionamento ficto;<br>Súmula 356 do STF - reforçando que, mesmo rejeitados os embargos, a matéria é considerada prequestionada (fl. 417).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA