DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.<br>Recurso especial interposto em: 11/07/2024.<br>Concluso ao Gabinete em: 19/08/2025.<br>Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em empreendimento hoteleiro, ajuizada por SERVICOS SUBSEA ESPECIALIZADO DO BRASIL LTDA, em desfavor da recorrente, de MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A e de PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A.<br>Decisão interlocutória: reconheceu a abusividade da cláusula que estipulou foro de eleição e, por conseguinte, rejeitou a exceção de incompetência arguida.<br>Acórdão: negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pela recorrente e, também, por MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A e PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. AÇÃO VISANDO À RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA MANIFESTAMENTE ILEGAL. CONTRATO DE ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/96. COMPROMISSO ARBITRAL "PATOLÓGICO". ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Decisão que reconheceu a ilegalidade das cláusulas compromissória e de eleição de foro estipuladas em contratos de adesão. Compulsando os autos principais, verifica-se que a parte agravada é pessoa jurídica e que afirmou ter adquirido uma unidade hoteleira autônoma, de número 864, com a bandeira de "Novotel" para uso pessoal dos seus sócios e diretores. Inaplicabilidade do CDC. Em que pese não ser relação de consumo, o contrato objeto da demanda é de adesão. Em regra, antes de judicializar a questão, a parte que deseja arguir a nulidade da cláusula arbitral deve formular esse pedido ao próprio árbitro, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem). Isso é conhecido como aplicação do princípio da competência-competência, que dispõe que compete ao próprio árbitro dizer se ele é ou não competente para conhecer aquele conflito. Contudo, a jurisprudência do STJ relativizou essa regra no sentido de que todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. A despeito do disposto no art. 8º da Lei de Arbitragem, trata-se aqui do que a jurisprudência tem afirmado ser compromisso arbitral "patológico", cuja ineficácia por inobservância do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem é reconhecível prima facie, em razão de ser claramente ilegal, cabendo ao Judiciário a avaliação da eficácia da cláusula compromissória, sem que isso implique violação do princípio da competência-competência. ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), a referida cláusula compromissória deve ser reputada como ilegal. No que tange à cláusula de eleição de foro, verifica-se clara abusividade na cláusula em questão, pois foi imposta em contrato de adesão, havendo desigualdade entre as partes, sendo a agravada compradora de uma única unidade no empreendimento. Por outro lado, as agravantes não comprovaram a paridade de condições com relação à agravada a fim de ratificar a legalidade da referida cláusula. Precedentes do e. STJ e deste e. TJRJ. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS (e-STJ fls. 507-508).<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 54 do CDC; 4º, § 1º e § 2º, e 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a justiça estadual é incompetente para analisar a nulidade ou não de cláusula arbitral de contrato, sendo esta análise de competência única do próprio juízo arbitral. Aduz que a autora da ação não se enquadra no conceito de consumidora, mas sim de investidora, razão pela qual não há que se falar em contrato de adesão e, consequentemente, na necessidade de assinatura específica da cláusula compromissória para a sua validade.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 54 do CDC, tampouco acerca do argumento de que o contrato na espécie não seria de adesão, uma vez que a recorrida não se enquadraria no conceito de consumidora, mas sim de investidora, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à natureza do contrato em questão - se de adesão ou não -, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, o julgador pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 9.307/1996. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.993.668/MG, Quarta Turma, 08/09/2023; AgInt no REsp 1.369.455/MG, Quarta Turma, DJe 29/09/2022; AgInt no REsp 1.834.946/MG, Quarta Turma, DJe 06/05/2022; AgInt no REsp 1.773.599/PE, Terceira Turma, DJe 29/10/2020.<br>A propósito, inclusive, esta Terceira Turma reconheceu esta possibilidade na hipótese concreta em que à cláusula compromissória integrante do pacto firmado entre as partes não foi conferido o devido destaque, em negrito, tal qual exige a norma em análise; tampouco houve aposição de assinatura ou de visto específico para ela (REsp 1.845.737/MG , DJe 26/02/2020).<br>Nessa perspectiva, tendo em vista a consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INVALIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96.<br>1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em empreendimento hoteleiro.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.