DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por YORRAN ROCHA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela susposta prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 329 do Código Penal e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>Impetrado habeas corpus perante a Corte estadual, a ordem foi denegada, conforme a seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>- Não é possível a concessão da ordem, neste momento, sob a alegação de que os policias militares agrediram o paciente, se não há documentos aptos a demonstrar de plano o constrangimento ilegal, cuja verificação depende de dilação probatória, não compatível com a estreita via do habeas corpus.<br>- Extrai-se da decisão vergastada, toda a ratio deduzida pelo Magistrado a convencê-lo da necessidade da medida extrema, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/88. - A censurabilidade e a gravidade da conduta, mormente a quantidade e variedade de entorpecentes, além de armamento e munições justificam o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública." (e-STJ, fl. 24)<br>Nas razões recursais, a defesa alega que houve quebra de cadeia de custódia, destacando o indeferimento do pedido de perícia de impressão digital na arma apreendida, cuja propriedade é imputada ao recorrente. Destaca que havia outro indivíduo junto com o recorrente, porém ele conseguiu se evadir e o recorrente nega que a arma lhe pertencesse, afirmando que estava no local apenas consumindo drogas.<br>Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva se ampara em fundamentos genéricos, não estando presentes os pressupostos autorizadores do art. 312 do CPP. Ressalta a primariedade do recorrente.<br>Requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a nulidade por quebra de cadeia de custódia, bem como revogada a prisão preventiva, ou seja a custódia cautelar substituída por medidas diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De incício, no que toca ao pedido de reconhecimento da nulidade das provas por quebra de cadeia de custódia, nota-se que o tema não foi abordado pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, de modo que não há como a questão ser conhecida diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. De plano, as teses de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia e possível aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi. 5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020 , DJe 19/11/2020). 6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifou-se.)<br>No mais, a prisão preventiva do foi decretada sob os seguintes fundamentos:<br>"Diante do prévio monitoramento, os policiais realizaram o cerco, fechando duas saídas de possível rotas de fuga, quando realizaram incursão, mas o autuado e seu comparsa perceberam a movimentação dos policiais e empreenderam fuga em direção a um dos becos.<br>Em seguida, o autuado foi perseguido, ocasião em que ele apresentouYorran Rocha Ferreira resistência, avançando contra os policiais, desferindo chutes e socos, bem como continuou a fuga pelo "escadão", descartando ainda a sacola que portava consigo, porém, ele acabou tropeçando na escada, oportunidade em que foi abordado.<br>Cabe ainda destacar que, o autuado continuou apresentando resistência, partindo para cima dos militares, ocasião em que foi necessário o uso de força para conter a injusta agressão e realizar sua imobilização.<br>Realizada busca pessoal, foi localizado na posse direta do autuado, um aparelho celular, um rádio comunicador, a quantia de R$70,00 (setenta reais) e 27 (vinte e sete) pinos de cocaína.<br>Ressalta-se que o comparsa do autuado conseguiu evadir dos policiais.<br>Os policiais ainda realizaram buscas no local em que o autuado dispensou a sacola plástica, oportunidade em que os policiais conseguiram encontrá-la, contendo em seu interior 200 (duzentos) pinos de cocaína, 91 (noventa e uma) pedras de crack e 1 (uma) barra de maconha, além de 1 (uma) arma de fogo sem identificação e com numeração raspada, contendo 3 (três) munições de calibre .32, conforme auto de apreensão acostado aos autos de ID 10454982242.<br>Em entrevista com os policiais, o autuado confessou que está no tráfico ilícito de entorpecentes pra pagar dívidas do tráfico e que queria evadir por causa de sua mãe, tendo em vista que foi preso recentemente.<br>As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade relevante, totalizando 227 (duzentos e vinte e sete) pinos de cocaína, pesando 360,70g, 91 (noventa e uma) pedras de crack, subproduto da cocaína, pesando 32,70g e 1 (uma) barra de maconha, pesando 544,0g, acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, além da apreensão de uma arma de fogo e munições, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratava de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.<br>Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina pena de reclusão de cinco a quinze anos, observando-se o aumento de pena tipificado no artigo 40, inciso IV, da Lei de Tóxicos e, em concurso material com o crime de resistência, tipificado no artigo 329 do Código Penal, que possui pena máxima de dois anos de detenção.<br>A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da reiteração do autuado em que pese sua primariedade, responde a ação penaldelitiva Yorran Rocha Ferreira pois, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, resistência e desobediência." (e-STJ, fl. 118)<br>O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar de acordo com os seguintes termos:<br>"Como se vê, a autoridade coatora amparou a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva na suficiência de indícios de autoria e materialidade, concomitantes à circunstância fática in casu, mormente considerando-se a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (360,70g de cocaína, 544g de maconha e 32,70g de crack), além de armamento sem identificação com numeração suprimida e munições (auto de apreensão à ordem 21), e o modus operandi empregado, não baseando-se apenas à gravidade abstrata do delito, assim tornando-se elementos hábeis a endossar a garantia da ordem pública." (e-STJ, fl. 29)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Sobre o tema, esta Corte entende "que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, pode justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 921.106/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).<br>No caso concreto, observa-se que, além de relevante quantidade de drogas (360,70g de cocaína, 544g de maconha e 32,70g de crack), foi apreendida com o recorrente uma arma de fogo com numeração suprimida e munições, circunstâncias graves que justificam a custódia cautelar. Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, justificada pela presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, dentre eles a demonstração concreta da necessidade da custódia para garantia da ordem pública, com base em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.<br>2. No caso, o agravante foi flagrado com 492g de maconha, além de balança de precisão, material para preparo e fracionamento da droga, e uma arma de fogo municiada, denotando o envolvimento estruturado com a atividade criminosa e evidenciando a periculosidade do agente.<br>3. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.657/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida.<br>2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e corrupção ativa. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas e o histórico criminal do agente.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante dos elementos apresentados nos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, incluindo a apreensão de drogas, arma de fogo e anotações de traficância, indicando a periculosidade concreta do agente.<br>6. O histórico criminal do agravante, incluindo maus antecedentes, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, nem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e no histórico criminal do agente. 2. A manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 100.793/RR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no HC 915.358/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024.<br>(AgRg no HC n. 949.731/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do agravante, ressaltou a quantidade de droga apreendida, a apreensão de petrechos comumente utilizados para a prática do referido crime - balança de precisão e embalagens - e de arma de fogo e munição, o que justifica idoneamente a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 200.931/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>Por fim, anota-se que o fato de o recorrente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC n. 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA