DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de KAUYN FREITAS DO NASCIMENTO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n. 5045667-07.2025.8.24.0000/SC - fls. 37/40), não comporta processamento.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 2/5/20 25, pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, às penas de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais pagamento de 28 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 10/17).<br>Posteriormente, sobreveio outra sentença, em 14/7/2025, condenando-o por furto qualificado, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais pagamento de 28 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 18/36).<br>Sust enta-se constrangimento ilegal consistente na manutenção da prisão preventiva, argumentando-se a ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar; ocorrência de bis in idem, uma vez que o mesmo veículo serviu como fundamento para duas condenações distintas (furto e receptação), o que reforça a ilegalidade do encarceramento (fl. 5); desproporcionalidade do regime aplicado e violação do princípio da presunção de inocência.<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>Ocorre que constam apelações p endentes de julgamento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais.<br>Ainda que assim não fosse, conforme destacado pela Corte estadual, denota-se que o regime inicial fechado foi fixado "considerando o montante da pena, a multirrencidência do acusado e as circunstancias judiciais negativas" e não apenas o quantum da reprimenda (fl. 39). Assim como a negativa do direito de recorrer em liberdade, especialmente quando considerado o fato de que o Paciente já possui 3 (três) condenações definitivas pela prática de crimes dolosos (3.1 e 3.3), o que denota risco de reiteração delitiva (fl. 39).<br>Dessa forma, está demonstrada a inadequação da via eleita e não há falar em flagrante ilegalidade .<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SENTENÇA. REGIME. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÕES PENDENTES DE JULGAMENTO DE APELAÇÕES CRIMINAIS PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.