DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 456-457):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CIRURGIA REPARADORA APÓS BARIÁTRICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Na esteira da jurisprudência do c. STJ, existindo laudo médico indicando a necessidade da realização de cirurgia para retirada de excesso de pele de paciente submetido a intervenção bariátrica, a negativa de custeio do procedimento pelo plano de saúde afigura-se abusiva e ilegítima, mormente por tratar-se de caso terapêutico e não estético. II. Inobstante a obrigação das operadoras do plano de saúde reconhecida pelo Tribunal da Cidadania, o respectivo custeio deverá ser realizado em sua integralidade somente em casos de submissão a procedimento cirúrgico dentro da rede credenciada e por profissional conveniado, pois, do contrário, apenas está obrigada a adimplir a tabela de preços da sua rede, ficando eventual despesa extra a cargo do paciente. III. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão estadual "julgou de forma contrária às Leis Federais 9656/1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), 9961/2000 (Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências) e 10406/2002 (Institui o Código Civil Brasileiro)." (fl. 481).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 494-505).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 508-511), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 538-541).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, cabe esclarecer que a Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou a seguinte tese:<br>A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada.<br>Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso.<br>O recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>No caso dos autos, a parte recorrente comprovou a tempestividade do recurso especial (fls . 535-536).<br>Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No mérito, verifica-se que, nas razões do recurso especial, ao alegar que o acórdão contrariou as Leis n. 9.656/1998, n. 9.961/2000 e n. 10.406/2002, a recorrente não especificou os dispositivos dessas normas que considera violados para fundamentar sua irresignação com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA