DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS MOREIRA MONMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de julho de 2025, sob a acusação de manter em depósito, para entrega a consumo de terceiros, maconha, cocaína e crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, e o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3-4).<br>A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, estando baseado exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Argumenta que a decisão judicial não apresentou elementos concretos que justificassem a segregação cautelar, limitando-se a mencionar a quantidade de entorpecentes apreendidos e os efeitos nefastos do tráfico de drogas para a sociedade. Alega que tais fundamentos são insuficientes para justificar a prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (fls. 4-8).<br>Afirma ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito como entregador desde abril de 2022. A defesa argumenta que tais circunstâncias afastam a presunção de envolvimento com atividades criminosas e tornam desnecessária a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 9).<br>No mérito, a defesa requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente tenha o benefício da liberdade provisória, confirmando-se a ordem ao final (fl. 9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No que tange ao decreto preventivo, inicialmente reproduzo-o:<br>" ..  Quanto ao estado de liberdade do autuado, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, quatro requisitos: três fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, notadamente, auto de exibição e apreensão (fls. 18/19) e laudo de preliminar de constatação (fls. 30/38). Conquanto tecnicamente primário, as circunstâncias que cercaram a abordagem do indiciado evidenciam, num primeiro momento, a sua periculosidade e forte envolvimento com a criminalidade, mormente pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes encontrados (810 porções de maconha pesando 1.287 gramas; 1690 porções de maconha pesando 1.390,8 gramas; 1.148 pedras de crack pesando 373,6 gramas; 10 sacos de cocaína pesando mais de 10 kg), sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Não se desconhece o teor do recente posicionamento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 596.603 - SP (2020/0170612-1), no entanto, cumpre observar que o respeitável entendimento não obstaculiza a possibilidade de prisão preventiva em casos de tráfico, senão reforça a necessidade de rigorosa análise do seu cabimento nos casos de suposta prática do referido crime, em sua modalidade privilegiada (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06). Na hipótese sub judice, consoante salientado, observo que, apesar de tecnicamente primário, as circunstâncias do delito afastam, a princípio, a presunção de que não se dedique a atividades criminosas. Destarte, tenho que a liberdade do autuado traz risco concreto de reiteração delitiva, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, já que se mostraram insuficientes à proteção do bem jurídico tutelado pela norma penal. Outrossim, porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. Ante o exposto, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante JEAN CARLOS MOREIRA MONMA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão" (e-STJ, fls. 20-21).<br>Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>No que tange a alegada ausência de fundamentação e a desnecessidade da medida extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista a quantidade de entorpecentes (810 porções de maconha pesando 1.287 gramas; 1690 porções de maconha pesando 1.390,8 gramas; 1.148 pedras de crack pesando 373,6 gramas; 10 sacos de cocaína pesando mais de 10 kg), de modo que a custódia cautelar é medida que se impõe.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 456,46 kg de crack, 408,61 kg de cocaína, 1,454 kg de maconha e 1,060 kg de haxixe.<br>3. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.008.819/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de inocência não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, mais de 6kg (seis quilos) de cocaína, além de 130g (cento e trinta gramas) de Cetamina (e-STJ fl. 62), enfatizando, ainda, que se trata do delito de tráfico de drogas supostamente praticado de forma reiterada e organizada.<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que se afigura " ..  necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos delitos a ele imputados, evidenciada não só pela quantidade de entorpecentes apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão (aproximadamente 6kg de cocaína), mas também pela variedade de munições e armas encontradas no local, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade e que demonstram, in casu, a insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 963.559/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA