DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALERIO SOARES DE BRITO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0500869-09.2016.8.05.0137.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, III e IV, e 347, caput e parágrafo único, do Código penal.<br>Submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, o acusado foi absolvido do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código penal, e condenado à pena de 6 meses de detenção como incurso nas sanções do art. 347, caput e parágrafo único, do Código penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos.<br>A Apelação criminal interposta pelo Ministério Público foi provida pelo Tribunal estadual, anulando o julgamento anterior e determinando a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 89/91):<br>APELAÇÃO - SENTENÇA QUE, COM BASE EM DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, ABSOLVEU O RECORRIDO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONDENANDO-O, TÃO SÓ, PELO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARGUINDO NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI POR INTERFERÊNCIA EXTERNA DO GENITOR DO ACUSADO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, ALÉM DE TER SIDO PROFERIDO MANIFESTAMENTE CONTRA A PROVA DOS AUTOS  INTERFERÊNCIA ATESTADA POR SERVENTUÁRIA DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES - VÍCIOI NSANÁVEL QUE SUBTRAI A CREDIBILIDADE DO RESULTADO DO JULGAMENTO, EIVANDO-O DE NULIDADE - RECURSO AQUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>I - Decisão do Tribunal do Júri que, embora condenando o Réu pelo crime de fraude processual, previsto no art. 347, caput, e parágrafo único, do CP, absolveu-o, entretanto, da imputação de crime de homicídio qualificado em face da vítima GILVAN SANTOS DE SOUZA (Cf. Quesitos e respectivas respostas às fls. 790/791 e Sentença monocrática de fls. 793/797).<br>II - Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO requerendo seja anulado o Julgamento, em virtude de influência exercida, pelo genitor do Réu, sobre os Jurados, que lhes teria prometido, inclusive, recompensa financeira para absolver seu filho, subtraindo-lhes a isenção e a imparcialidade. Em caráter subsidiário requer a desconstituição do veredito, ao argumento de que proferido em manifesta contrariedade à prova dos autos, , determinando a realização de novo julgamento.<br>III - Assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO quando sustenta que o julgamento do Tribunal do Júri que culminou com a absolvição do Acusado quanto à imputação da prática de crime de homicídio qualificado contra a vítima GILVAN SANTOS DE SOUZA, se acha eivado de nulidade, notadamente em face da participação ostensiva do genitor do Réu, que, presente à Sessão Plenária, transmitia, por gestos, aos membros do Conselho de Sentença, sinais sugestivos de promessa de vantagem indevida.<br>IV - De fato, consta da Ata da Sessão do Júri que, "durante os debates orais, notadamente por ocasião da palavra concedida ao MINISTÉRIO PÚBLICO, este Juízo foi comunicado pela Oficiala de Justiça ANA PAULA GOMESDOS SANTOS VITORINO, no sentido de que esta teria visualizado o pai do Réu conversando com uma outra pessoa que estava ao seu lado, indicada nesta ocasião como sendo a tia do Réu, Sra SONHARA SALASSIENE MASCARENHAS DE BRITO, sugerindo, com as mãos, com gestos característicos, eventual oferecimento de dinheiro e percebeu que eles estavam com o olhar voltado para os jurados, não tendo, todavia, a meirinha percebido se algum dos jurados efetivamente visualizou o fato acima narrado", circunstância que, inclusive, ensejou a retirada do genitor do Réu do Plenário de julgamento.<br>V - Atente-se que a conduta atribuída ao genitor do Réu se constitui, em tese, indicativos da prática de fato típico descrito no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), consistente no oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, cujo crime se configura independentemente da aceitação, ou não, da oferta.<br>VI - De qualquer modo, certo é que, pela gravidade do fato, - cuja ocorrência foi atestada por serventuária da Justiça no exercício das suas funções, e, pois, investida de fé pública -, constitui, por si só, circunstância capaz de exercer influência espúria e indevida no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, subtraindo sua isenção e, a fortiori, a própria credibilidade do julgamento.<br>VII - Conforme assinalado pelo Parquet em suas razões recursais, indícios veementes apontam para a espúria interferência do genitor do Réu na colheita da prova, contribuindo para que testemunhas alterassem os depoimentos prestados na fase inquisitorial, a exemplo do ocorrido com EDSON SILVA DOS SANTOS, que apesar de te afirmado, em depoimento colhido em 16 de fevereiro de 2016 (cf. fls. 19), haver presenciado o momento em que VALÉRIO SOARES DE BRITO desferiu tiros contra o de cujus, dois dias após esse minucioso e detalhado testemunho compareceu à Delegacia de Polícia de Jacobina para, em declaração de apenas seis linhas, alterar, de forma substancial, o conteúdo daquele depoimento, passando a afirmar não ter presenciado VALÉRIO efetuar disparos contra a vítima.<br>VIII - Tais incongruências reforçam a convicção de que a atuação ilícita do genitor do Acusado - comerciante largamente conhecido no município de Jacobina/BA -, ao dirigir-se, em Plenário, aos integrantes do Conselho de Sentença, por meio de gestos sugestivos do oferecimento de promessa de vantagem pecuniária, capaz, portanto, de influenciar o ânimo dos Jurados, contamina a deliberação do Tribunal Popular, eivando de nulidade o respectivo veredito.<br>IX - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do Apelo.<br>X - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para anular a Sessão do Tribunal do Júri, a fim de que o Réu seja submetido a novo julgamento, isento de quaisquer vícios.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram desprovidos (e-STJ fls. 67/77).<br>O recurso especial interposto pela defesa, autuado nesta Corte de Justiça sob o REsp n. 2.033.493/PA, não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 126/STJ, com decisão transitada em julgado em 21/3/2023.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ilegalidade do julgado impugnado pois teria anulado o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri baseado na mera suposição de que o gesto praticado pelo genitor do acusado durante a sessão plenária teria influenciado os jurados, violando o princípio da soberania dos veredictos.<br>Acrescenta que o Ministério Público não teria pleiteado a nulidade do julgamento perante o Juízo de Primeiro Grau, de modo que o Tribunal estadual não poderia ter reconhecido a nulidade em sede recursal pois configurada a preclusão da matéria e supressão de instância.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para "desconstituir o Acórdão impugnado, que anulou o julgamento do Paciente pelo Tribunal do Júri, a fim de restabelecer a decisão proferida pelo Conselho de Sentença em 06.11.2018, que o absolveu com relação à imputação de homicídio qualificado e o condenou por fraude processual e, com isto, restaurar a garantia constitucional da soberania dos vereditos" (e-STJ fl. 27).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, insurge a defesa contra o acórdão do Tribunal estadual que deu provimento ao recurso do Ministério Público, anulando o julgamento anterior e determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, assim fundamentando (e-STJ fls. 94/96):<br>Com efeito, assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO quando sustenta que o julgamento do Tribunal do Júri que culminou com a absolvição do Acusado quanto à imputação da prática de crime de homicídio qualificado contra a vítima GILVAN SANTOS DE SOUZA se acha eivado de nulidade, notadamente em face da participação ostensiva do genitor do Réu que, presente à Sessão Plenária, transmitia, por gestos, aos membros do Conselho de Sentença, sinais sugestivos de promessa de recompensa pecuniária.<br>De fato, consta da Ata da Sessão do Júri que, "durante os debates orais, notadamente por ocasião da palavra concedida ao MINISTÉRIO PÚBLICO, este Juízo foi comunicado pela Oficiala de Justiça ANA PAULA GOMES DOS SANTOS VITORINO, no sentido de que esta teria visualizado o pai do Réu conversando com uma outra pessoa que estava ao seu lado, indicada nesta ocasião como sendo a tia do Réu, Sra SONHARA SALASSIENE MASCARENHAS DE BRITO, sugerindo, com as mãos, com gestos característicos, eventual oferecimento de dinheiro e percebeu que eles estavam com o olhar voltado para os jurados, não tendo, todavia, a meirinha percebido se algum dos jurados efetivamente visualizou o fato acima narrado", circunstância que, inclusive, ensejou a retirada do genitor do Réu do Plenário de julgamento.<br>Atente-se que a conduta atribuída ao genitor do Réu se constitui, em tese, indicativos da prática de fato típico descrito no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), consistente no oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, cujo crime se configura independentemente da aceitação, ou não, da oferta.<br>De qualquer modo, certo é que, pela gravidade do fato, - cuja ocorrência foi atestada por serventuária no exercício das suas funções e, pois, investida de fé pública -, constitui, por si só, circunstância capaz de exercer influência espúria e indevida no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, subtraindo sua isenção e, a fortiori, a credibilidade do julgamento.<br>Nesse passo, não é demais recordar que, desde a instrução criminal, o Órgão acusador vem apontando para a espúria atuação do genitor do Réu junto às testemunhas, sempre mediante promessa de vantagem econômica para que alterassem os depoimentos prestados na fase inquisitorial, a exemplo do ocorrido com EDSON SILVA DOS SANTOS, testemunha ocular do crime, e que, em depoimento colhido em 16 de fevereiro de 2016 (cf. fls. 19), afirmou ter presenciado quando VALÉRIO SOARES DE BRITO desferiu tiros contra a vítima, fazendo-o nos seguintes termos:<br>" ..  que quando MAURÍCIO estava retornando, para que o declarante fosse também ao banheiro, nessa hora o declarante ouviu um estampido de disparo de arma de fogo; que o som do bar parou, momento em que o depoente percebeu que seu amigo GILVAN tinha sido baleado, estava caído no chão e VALÉRIO em cima da vítima, onde efetuou mais três tiros no corpo da vítima; que o depoente gelou e ficou sem nenhuma ação; que VALÉRIO saiu do local assim que descarregou a carga da arma no corpo da vítima; que o próprio depoente, juntamente com MAURÍCIO se encarregou de acionar a SAMU, sendo que ainda se dirigiram a delegacia de polícia para avisar do fato; que VALÉRIO e GILVAN não tinham qualquer tipo de desavença, contudo, no ano passado, VALÉRIO brigou no próprio "Bar KFOFO" com um irmão de GILVAN, chamado JOÃO CARLOS e um cunhado de GILVAN, conhecido por LU" (cf. Depoimento da Testemunha EDSON SILVA DOS SANTOS, às fls. 19/20).<br>Surpreendentemente, dois dias após esse minucioso e detalhado depoimento, o mesmo EDSON SILVA SANTOS, testemunha ocular do fato, compareceu à Delegacia de Polícia de Jacobina e, dizendo-se abalado pelos fatos ocorridos no dia 14.02.2016, em declaração de apenas seis linhas alterou, de forma substancial, o depoimento que prestara dois dias antes, passando a afirmar, de forma simplória, não ter presenciado a pessoa de VALÉRIO efetuar três disparos na vítima (cf. fls. 36).<br>Tais incongruências reforçam a convicção de que a atuação ilícita do genitor do Acusado - comerciante largament conhecido no município de Jacobia/BA -, ao dirigir-se, em Plenário aos integrantes do Conselho de Sentença, por meio de gestos sugestivos do oferecimento de promessa de vantagem indevida, revelam- se, sem nenhuma dúvida, potencialmente capazes de influenciar o ânimo dos Jurados, eivando de nulidade o respectivo veredito.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa alegando a ocorrência de preclusão da matéria foram desprovidos pela Corte estadual, assim consignando (e-STJ fls. 74/75):<br>Como se vê, o Acórdão Embargado, deu provimento ao Apelo Ministerial, determinando a anulação do Julgamento, em virtude da inegável influência que o genitor do Réu exerceu sobre o Conselho de Sentença, cf. depoimento da Sra. Oficiala de Justiça Ana Paula Gomes Vitorino, sendo que a conduta atribuída a ele se enquadraria, em tese, no fato típico descrito no artigo 333, do Código Penal (corrupção ativa), pois oferecendo promessa de recompensa pecuniária, exercendo influência espúria e indevida no ânimo dos jurados, subtraindo a isenção e credibilidade do julgamento.<br>Ad argumentandum, destaco que o Código de Processo Penal, em seu artigo 572 e respectivos incisos, tratam, em específico, das nulidades sanáveis, o que nos leva a concluir que todas as demais não são passíveis de serem sanadas, motivo pelo qual são denominadas de "nulidades absolutas". Por exclusão, são nulidades absolutas as elencadas no artigo 564, incisos I, II e III, letras "a", "b", "c", "e" (primeira parte), "f", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o" e "p". E para essas nulidades não há o que se falar de preclusão, sendo possível a sua arguição a qualquer tempo, mesmo que haja sentença transitada em julgado, observando-se as regras dispostas nos artigos 565 até 569 do Código de Processo Penal, que trata de casos especiais.<br>Logo, no caso em descortino, verifica-se a violação às garantias fundamentais da ampla-defesa e do devido processo legal, na forma do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, tratando-se, por corolário, de nulidade absoluta, impassível de preclusão, sobretudo por tratar-se de ofensa direta a normas cogentes de interesse público.<br>Como é de conhecimento, "A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o reconhecimento de nulidades depende da comprovação de como estas influíram na decisão do Conselho de Sentença ou cercearam a defesa" (AgRg no RHC n. 199.957/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>No caso dos autos, verifica-se que a Corte estadual, de forma fundamentada e com base no contexto fático dos autos, concluiu que a atuação do genitor do acusado de praticar gestos sugestivos de oferecimento de recompensa pecuniária, registrado na Ata da Sessão do Júri, teria influenciado de forma ilícita a decisão dos jurados, ensejando a nulidade absoluta do julgamento, motivo pelo qual não  há  ilegalidade  flagrante  a  coartar nesse aspecto.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI. MANIPULAÇÃO DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava nulidade de julgamento no Tribunal do Júri devido à manipulação de prova pericial pela defesa, influenciando indevidamente o juízo dos jurados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documento pericial com cota marginal inserida pela defesa, que altera a percepção dos jurados sobre a prova, constitui nulidade suficiente para anular o julgamento no Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem reconheceu a nulidade da decisão de absolvição do paciente, destacando que a cota inserida pelo advogado de defesa no laudo pericial oficial teve o condão de sugestionar o juízo de valor dos jurados, causando prejuízo à acusação.<br>4. A manipulação da prova pericial, ao destacar apenas parte da conclusão do laudo, influenciou de forma ilegítima o convencimento dos jurados, justificando a necessidade de novo julgamento.<br>5. Rever o entendimento da Corte de origem implicaria dilação probatória, o que é incabível em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A manipulação de prova pericial em plenário, que altera a percepção dos jurados, constitui nulidade suficiente para anular o julgamento no Tribunal do Júri".<br>(AgRg no HC n. 998.438/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>De fato, "As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão e registradas em ata, sob pena de preclusão" (AgRg no HC n. 904.948/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.). Na espécie, conforme trechos anteriormente colacionados, verifica-se que a alegada ilegalidade foi registrada na Ata da Sessão do Júri.<br>Ademais, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático/probatório delineado nos autos, providência incabível no habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA