DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO ANTENOR LOPEZ FERRAZ contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no HC n. 5016979-87.2024.4.03.0000, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL: NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA ANTECIPADAMENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Habeas Corpus impetrado por Ricardo Ponzetto em favor de EDUARDO ANTENOR LOPEZ FERRAZ, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 6ª Vara da Subseção Judiciária de Santos/SP, que ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido subsidiário de realização de perícia na mercadoria apreendida, nos autos da ação penal n. 5005344-72.2020.4.03.6104.<br>2. A pretensão de trancamento não comporta acolhimento à luz da documentação acostada e do contexto da persecução penal descortinada com a denúncia.<br>3. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus constitui medida excepcional, reservado a hipóteses de patente ilegalidade, com demonstração, sem maior necessidade de dilação probatória, de atipicidade da conduta ou inexistência de elementos mínimos caracterizadores da justa causa para a ação penal, além, ainda, da existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>4. Ressalta-se que persecução penal instaurada em face do paciente deriva de apuração proveniente da Representação Fiscal para Fins Penais nº 11128.720171/2020-91, na qual os auditores fiscais verificaram que na operação de importação representada pela DI n. 19/1837631-1 o valor aduaneiro declarado pela empresa foi fraudado.<br>5. A denúncia, na forma como apresentada, preenche os requisitos para o seu recebimento. De certo, há descrição dos fatos com suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime, de modo a possibilitar a adequada compreensão da imputação. Além disso, o cometimento do delito e a correspondente autoria, com a presença do dolo na conduta devem ser objeto de demonstração no curso da ação penal. Não se inferindo, de plano, a ausência destes elementos à luz da documentação acostada no writ.<br>6. Pedido subsidiário de perícia do material apreendido, ainda que em tese cabível, não pode ser deferida com base em mera irresignação. Repisa-se que a avaliação das mercadorias foi realizada por Auditores da Receita Federal, cujos atos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, com utilização de metodologia guarnecida em ato normativo (artigo 86 do Regulamento Aduaneiro - Decreto n. 6.759, de 05/02/2009).<br>7. Suscitar a necessidade de paralisação do curso da ação penal para que sejam produzidas provas reputadas imprescindíveis pela Defesa, previamente à realização da audiência de instrução e julgamento, não encontra fundamento no rito processual penal estabelecido em lei. Considerando que a pretensão do impetrante diz respeito à fase instrutória seria um contrassenso paralisar-se a tramitação da ação para alcançar-se a fase de instrução penal.<br>8. Ordem denegada. (e-STJ, fls. 548-549)<br>Em seu arrazoado, o recorrente aponta ausência de justa causa para a ação penal diante da falta de comprovação da materialidade delitiva. Alega que não pode ser suficiente para a instauração da ação penal, a alegação de que o valor médio declarado pela empresa importadora está abaixo do valor de mercado quando comparados os valores declarados pela empresa EFX LOGÍSTICA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e as empresas concorrentes.<br>Alega cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de realização de perícia na mercadoria apreendida para aferir o seu real valor, prova imprescindível para para a busca da verdade real e que foi arguida no momento processual correto.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão da marcha processual e, no mérito, pelo seu trancamento. Subsidiariamente, requer seja determinada a realização da perícia na mercadoria apreendida.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Vice-Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 715-716).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 720-1172 e 1175-1182).<br>O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 1185-1188).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>E o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 171, § 3º C/C 14, II, DO CP. SUPOSTA CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade de confissão por suposta tortura policial é inviável, por demandar reexame fático-probatório dos autos, incompatível com via eleita. (AgRg no HC n. 701.719/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022 - negritei.) 2. Ainda que se desconsiderasse a confissão da recorrente em sede policial, há nos autos conjunto probatório suficiente para o decreto condenatório.<br>3. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização (RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022.)<br>4. O indeferimento do pedido de realização de novo exame pericial foi formulado momentos antes da audiência de instrução e julgamento e considerado protelatório pelo julgador. Como é de conhecimento, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, exatamente como in casu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.026.643/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; grifou-se.)<br>In casu, o Tribunal Regional ressaltou que a persecução penal deriva de apuração proveniente da Representação Fiscal para Fins Penais n. 11128.720171/2020-91, na qual os auditores fiscais verificaram que, na operação de importação representada pela DI n. 19/1837631-1, o valor aduaneiro declarado pela empresa foi fraudado. Os auditores apuraram, por meio de arbitramento previsto em ato normativo, que o preço declarado pela Importadora fiscalizada estaria entre 35,76% até 36,58% menor do que aqueles constantes de despacho de importação registrado por outros importadores do mesmo produto.<br>Nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região:<br>Conforme constatou a Receita Federal, o paciente reduziu a base de cálculo dos tributos incidentes na importação, recolhendo o valor de R$ 97.467,03 (noventa e sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e três centavos) de Imposto de Importação, sendo que o total do tributo devido era na verdade de R$ 164.345,30 (cento e sessenta e quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), segundo os cálculos da Receita Federal, implicando na redução do montante de R$ 66.878,27 (sessenta e seis mil oitocentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos) a título de de Imposto de Importação.<br>Dessa forma, no momento do recebimento da denúncia, o grau de certeza deve ser extraído do conjunto probatório. Portanto, existe nos autos provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente, em relação ao delito narrado na denúncia, conforme os documentos acostados nos autos, entre eles, Processo Administrativo Fiscal n.º 11128.720171/2020-91; Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) n.11128.720171/2020-91 (ID 293165062), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n.º 0817800/00588/19 (ID 293728490), testemunhas e demais documentos juntado aos autos.<br>Neste cenário, não subsistem as alegações do impetrante de ausência de justa causa para a ação penal e atipicidade da conduta, em razão da aplicação pela Receita Federal de parâmetro comparativo de valor com base no preço de mercado, e se tratando de questões de mérito, devem ser analisadas na ocasião da prolação da sentença, uma vez que as matérias suscitadas demandam instrução probatória. (e-STJ, fls. 531-532)<br>Ressalte-se que os elementos de prova obtidos na fase inquisitiva servem apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal, a sua devida valoração.<br>Sendo assim, diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do recorrente ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal.<br>Quanto ao indeferimento da perícia, o magistrado considerou se tratar de incumbência da própria defesa que, segundo o Ministério Público Federal, "limitou-se a questionar genericamente o valor atribuído pela Receita Federal, sem apresentar qualquer elemento de prova pré-constituída" (e-STJ, fl. 1187), tendo o Tribunal Regional esclarecido que a avaliação das mercadorias foi realizada por Auditores da Receita Federal, cujos atos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, com utilização de metodologia guarnecida em ato normativo.<br>Conforme explicitado, o acusado declarou valor subfaturado o quilo das meias, tendo a fraude sido constatada através de pesquisas no Sistema DW-Aduaneiro sobre o valor do quilo em dólares de produtos similares aos nacionalizados provenientes da China.<br>Vale registrar que " o  crime de descaminho não é daqueles que deixam vestígio, configurando-se, antes, como delictum facti transeuntis. Logo, basta a avaliação indireta dos valores da mercadorias, bem assim, a demonstração da ilusão fiscal para se embasar a persecução criminal." (HC n. 108.919/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 3/8/2009; grifou-se).<br>Nesse contexto, não verifico a existência de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA