DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por LETÍCIA CABRAL DE VASCONCELLOS VINHAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 26e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MENSALIDADES ESCOLARES - Exercício 2017 - Município de Taubaté - Oposição de exceção de pré-executividade - Alegação de inaplicabilidade do rito da Lei 6.830/1980 - Rejeição da objeção processual - Cabimento - Possibilidade de aplicação do rito da Lei de Execuções Fiscais, nos termos dos artigos 1º, caput e 2º, § 2º, da LEF c.c. artigo 39 da Lei 4.320/1964 - Precedentes desta C. Corte - Decisão mantida - Agravo não provido.<br>Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta-se a divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 39, §2º da Lei 4.320/1964 e arts. 1º e 2º da Lei 6.830/1980.<br>Alega-se, em síntese, que no acórdão paradigma, o TJES manifestou o entendimento de que o crédito oriundo do inadimplemento de mensalidades de prestação de serviço educacional possui natureza privada, ainda que a prestação dos serviços seja efetuada por uma autarquia municipal, e não dispõe de certeza, exigibilidade e liquidez, o que torna incabível a inscrição do mesmo em dívida ativa e a cobrança via execução fiscal (fls. 34/35e).<br>Requer a reforma do acórdão com a extinção da execução fiscal, reconhecendo que o executivo fiscal não é via adequada para cobrança de mensalidades escolares por autarquia municipal prestadora de serviços educacionais, uma vez que se trata de contrato privado consumerista e não contrato administrativo típico como exige a lei (fls. 70/71e).<br>Sem contrarrazões, consoante certidão (fl. 91e), o recurso especial foi admitido (fls. 92/93e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>A Corte a quo entendeu pelo cabimento da cobrança dos valores pela via da execução fiscal sob o fundamento de que, apesar da origem dos débitos ser de contrato de prestação de serviços educacionais, os valores cobrados afetam o patrimônio e a receita da autarquia municipal, configurando interesse de direito público fls. 25/30e):<br>A agravante, alegando a nulidade da pretensão executória de origem em razão da ausência de interesse de agir, aduzindo a impossibilidade de adoção do rito da Lei de Execução Fiscal para a cobrança de débito não tributário de natureza estritamente privado, pugnou, por meio de exceção de pré- executividade (fls. 135/140 dos autos de origem), pela extinção do feito executivo, vendo seu pleito rejeitado pela r. decisão de fls. 149/151 (idem), da qual ora se agrava.<br> .. <br>Cumpre destacar pela viabilidade da aplicação do rito previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) na hipótese ora sob apreciação judicial, conforme previsto no comando normativo dos artigos 1º, caput e 2º, § 2º, da LEF, que preveem que a dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida pela Lei de Execuções Fiscais - compreende a tributária e a não tributária.<br>Nesse sentido:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Cobrança de mensalidade escolar - Possibilidade de inscrição em dívida ativa de valores referentes a serviços educacionais prestados por autarquia municipal - Inteligência do art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 - Precedentes deste Tribunal - Sentença reformada - Recurso provido." (Apel. nº 3000296-41.2013.8.26.0575, Rel. Des. Eutálio Porto, v. u., em 17.10.2009).<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Prestação de serviços educacionais Vencimentos em 11.02.2008 a 11.12.2008 - Autarquia Municipal criada pela Lei nº 415/64 Legitimidade para a inscrição de seus créditos em dívida ativa Inteligência dos artigos 1º e 2º e § 1º da Lei Federal nº 6.830/80 - Prescrição Inocorrência Parcelamento firmado em março de 2010 Interrupção da prescrição Inteligência do artigo 174, parágrafo único, inciso IV do CTN - Execução ajuizada em maio de 2009, portanto, dentro do prazo prescricional Prescrição Intercorrente Inocorrência - Demora em razão dos mecanismos da Justiça, aplicável a Súmula 106 do STJ Decisão mantida Recurso improvido." (AI nº 2264455-92.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rezende Silveira, v. u., em 13.12.2019)<br>Da mesma forma, conforme previsão no comando normativo do artigo 39 da Lei nº 4.320/64:<br>Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.<br>§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.<br>§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.<br>Nesta senda, em que pese a origem dos débitos advir do inadimplemento de obrigação de contrato de prestação de serviços educacionais, os valores cobrados pela Autarquia Municipal afetam o patrimônio e a receita própria da pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta e, portanto, a causa versa sobre interesse que ultrapassa a esfera meramente privada, envolvendo relação jurídica de direito público.<br>Rever tal entendimento com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que a relação é de natureza privada e não possui liquidez e certeza, sendo inadequada a via da execução fiscal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE FINANCIAMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. .<br>4. O tribunal de origem, a partir da interpretação de cláusulas contratuais e após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que, para ser enquadrada como dívida ativa não tributária, há de guardar relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público credora e ter sua origem decorrente de contrato ou previsão legal, o que não é o caso da dívida cobrada nestes autos.<br>Acolher a pretensão recursal de reconhecer que "no caso em tela, o débito é originado de contrato, e tem relação com a própria atividade de financiamento de competência da pessoa jurídica de direito público credora, descabendo falar em inadequação da via eleita da execução fiscal no caso concreto", demandaria necessária interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.<br> .. <br>6. Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.147.831/CE, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/9/2024).<br>Ademais, à vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas.<br>Na mesma esteira, os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. USO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE NÃO COMPROVADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 472 DO CPC E 113, § 1º, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.482/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.09.2024, DJe de 05.09.2024 - destaque meu).<br>DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I AO IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024<br>Anote-se que as decisões monocráticas desta Corte Superior mencionadas nas razões do recurso especial não adentraram no mérito da discussão, com fundamento na incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA