DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONAS FONSECA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do paciente à pena final de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 750 dias-multa, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Essa condenação transitou em julgado.<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a ilicitude da prova recolhida em busca domiciliar sem autorização judicial ou fundadas razões .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A tese de violação domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado e na sentença condenatória, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>" ..  6. A alegação de nulidade do flagrante, ante à suposta violação de domicílio pela autoridade policial, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância.  .. <br>(HC 577.889/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021)<br>" ..  2. Outrossim, quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, tem-se que não foi aduzida na inicial do writ nem analisada pela Corte local. Então, inviável a análise de tal alegação não submetida à apreciação da instância de origem nem exposta na petição inicial de habeas corpus impetrado no STJ, por envolver, respectivamente, injustificável supressão de instância e indevida inovação recursal (AgRg no HC n. 562.481/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 22/10/2020).<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 583.504/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA