DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de LUCIVAGNER FREIRE MELO JUNIOR - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Sergipe (Habeas Corpus n. 202500348436), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a superação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, ao argumento de ilegalidade na decretação da prisão cautelar pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Cedro de São José/SE (Ação Penal n. 202466000267), pois existiria teratologia a justificar a superação do referido óbice, decorrente de excesso de prazo na formação da culpa.<br>Ocorre que, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais, a questão deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade.<br>No caso, da análise da decisão liminar a quo, mencionou o Relator que (fls. 14/16 - grifo nosso):<br>Em relação suposto constrangimento ilegal decorrente do atraso para formação da culpa do paciente, vale registrar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento segundo o qual o excesso de prazo no processo deve ser auferido sob um juízo de razoabilidade.<br>Não basta, portanto, uma simples operação aritmética para se afirmar se há ou não constrangimento ilegal no encarceramento do paciente. É necessário, antes de mais nada, averiguar se existem circunstâncias que tornam o feito complexo e que ensejem o excesso na sua conclusão.<br>Além de tudo isso, este mesmo posicionamento proclama que, em não havendo desídia do juízo processante na condução do feito, também não há que se falar em constrangimento ilegal por cúmulo prazal.<br>Postas essas considerações destaco que, em consulta ao Sistema de Controle Processual deste Egrégio Tribunal de Justiça, constata-se, ao menos nesse momento inicial, a regularidade do feito, pois, embora não se trata de processo complexo, envolvendo apenas, houve a necessidade de realização de diligências, tais como expedição de ofícios, expedição de cartas precatórias, confecção de laudos periciais, requerimentos formulados pela Defesa, etc.<br>O processo em análise se refere ao Auto de Prisão em Flagrante de nº 4173/2024, segundo o qual após o recebimento de informações por populares acerca da existência de uma casal que supostamente estariam traficando em sua residência, uma guarnição da polícia militar empreendeu diligências a fim de investigar sobre esse possível comércio de tráfico de entorpecentes, e ao chegarem no local apontado, avistando um homem com as características passadas pela população, procederam à revista pessoal, vindo a ser encontrado com o paciente uma quantidade de 13 gramas de substância entorpecente semelhante à maconha, bem embalada e cortada.<br>Dando continuidade à abordagem, considerando o flagrante, os policiais adentraram a residência onde localizaram, em cima do armário da cozinha, outros invólucros contendo drogas, além de alguns acessórios indicativos do suposto comércio de entorpecentes, quais sejam, 143g de substância análoga à maconha; 25g de substância análoga à cocaína; 01 (uma) balança de precisão, além de e uma carteira contendo R$ 247,00 em papel moeda, bem como uma garrafa de refrigerante contendo diversas moedas, totalizando R$ 276,00, conforme se depreende do relatório de ocorrência policial de nº 202405571 e auto de exibição e apreensão nº 2422/2024.<br>Assim diante de tal flagrante, o paciente foi submetido a audiência de custódia, em 07/04/2024, e após a manifestação do Ministério Público, teve a sua prisão preventiva decretada.<br>Outrossim, e com o encerramento do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, incursionando-o nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>O paciente devidamente notificado, apresentou defesa prévia no dia 03/07/2024, vindo a denúncia a ser recebida pela apontada autoridade coatora, após o aditamento da peça acusatória e manifestação da defesa, no dia 14/08/2024, designando, de logo, a audiência de instrução e julgamento para o dia 11/09/2024.<br>Na data aprazada, deu-se início à oitiva das testemunhas, porém, ante a ausência do paciente, a apontada autoridade coatora designou o dia 09/10/2024 para a continuação da assentada, porém, no dia marcado, ante reiterada não apresentação do acusado pelo Diretor do estabelecimento prisional, embora os ofícios expedidos e as tentativas de contato por meio de ligações telefônicas, o Juiz de Origem determinou que fosse oficiado ao diretor da cadeia pública de Estância para informar, em 48h, o motivo pelo qual o réu não foi apresentado a audiência pela segunda vez.<br>Respondido o ofício, informando erro no link fornecido para acesso da audiência, fora designada data para a continuação do ato para o dia 22/01/2025.<br>Em 22/01/2025, procedido ao interrogatório do paciente, e encerrada a instrução, foi aberto prazo de 05 dias para as partes oferecerem suas alegações finais em forma de memoriais, porém, diante do pedido formulado pelo Ministério Público, foi determinada a expedição de ofício à autoridade policial para informações acerca do laudo circunstanciado da quebra de sigilo dos dados telemáticos e telefônicos dos aparelhos apreendidos.<br>Em 12/08/2025, a autoridade policial informou que o Instituto de Criminalística ainda não remeteu o laudo pericial em questão.<br>Assim, o feito de origem se encontra aguardando a confecção do laudo pericial dos aparelhos telefônicos apreendidos.<br>Neste diapasão, pelo menos nesse momento inicial, não há como vislumbrar o excesso injustificado de prazo ora aduzido neste Remédio Constitucional porque, como se depreende dos informes apresentados e dos elementos colhidos nos autos, a causa apresenta nuances determinantes de superação da ordinária temporalidade para a realização dos atos processuais respectivos.<br>Ademais é preciso destacar que a alegação de excesso prazal não pode se sustentar exclusivamente em cálculos aritméticos, com contagem de prazos feita de maneira inflexível, pois a ocorrência de certo atraso no término da instrução criminal, desde que não ultrapasse os limites da razoabilidade não causa constrangimento ilegal, porque as diligências são procedimentos triviais no feito e causa natural de demora no processamento de uma ação penal.<br>Em assim sendo, analisando o caso concreto não percebo, a princípio, a existência de um excesso tamanho que supere os limites da razoabilidade, motivo pelo qual concluo inexistente qualquer constrangimento ilegal relativo ao excesso de prazo aqui alegado.<br>Importa mencionar, ainda, que a prisão preventiva do paciente não implica cumprimento antecipado de pena, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Isso porque, essa forma de segregação é uma medida cautelar, processual, que encontra previsão na Constituição da República e no Código de Processo Penal, objetivando a garantia da instrução criminal, aplicação da lei penal e proteção da sociedade, cansada de ser agredida pelas práticas criminosas.<br>A questão já foi objeto de outro writ nesta Casa, e, anteriormente, foi aplicado o entendimento da Súmula 52/STJ. Agora, conforme destacou o Desembargador Gilson Felix dos Santos, o feito de origem se encontra aguardando a confecção do laudo pericial dos aparelhos telefônicos apreendidos (fls. 13/17), circunstância que não caracteriza o constrangimento ilegal a ponto de justificar a reiteração do pedido de habeas corpus e permitir o relaxamento da prisão do paciente encontrando -se o processo em vias de ser finalizado.<br>Assim, inexiste teratologia ou ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, devendo-se aguardar o pronunciamento de mérito da instância ordinária acerca do writ originariamente impetrado.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.