DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CASSIA SASSO ALIGHIERI e outro contra decisão proferida pela Presidência do STJ, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 193-194):<br>Por meio da análise do recurso de MARIA CASSIA SASSO ALIGHIERI e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.06.2023, sendo o Agravo somente interposto em 27.06.2023.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>No apelo excepcional a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 88):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO LEGAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.141.990/PR), pacificou o entendimento de que não incide a Súmula nº 375/STJ em execução tributária, eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC nº 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC nº 118/05), a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em divida ativa.<br>2. Hipótese em que os recorrentes compraram os imóveis objeto da penhora em 21/05/2008, ou seja, em data posterior à inscrição em dívida ativa dos débitos constantes das certidões de divida ativa nº 098882/2003.<br>3. Muito embora afirmem que a compra foi realizada da empresa Mercocamp Comércio Internacional Ltda. e não diretamente dos executados, verifica-se pela própria certidão do Cartório do Registro Geral de Imóveis que o sócio da empresa era o próprio apelante (Ronaldo Tadeu Alighieri), restando nítida a ausência de boa-fé.<br>4. Induvidoso que a venda dos imóveis por parte do sócio executado, primeiro para a empresa do qual o apelante é sócio e depois para os apelantes, deu-se em momento posterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, quando o débito tributário já estava inscrito em dívida ativa, o que configura fraude à execução fiscal, cuja presunção é "jure et de jure", circunstância que afasta a boa-fé.<br>5. Recurso desprovido.<br>Em suas razões de recurso especial, os recorrentes com base no art. 105, III, a e c, da CF/1988, alegaram, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 185 do CTN; e 1.022, II, do CPC.<br>Aduziram que o ato de alienação deve ser levado em consideração pelos nobre julgadores em consonância com o disposto no art. 185 do CTN e o precedente firmado pelo STJ através do recurso especial n. 1.141.990/PR, isso porque, "antes mesmo da alienação do bem, realizada no ano de 2008, os Recorrentes emitiram as certidões de ônus do imóvel, em que há a comprovação de que, no ato da alienação, não havia nenhuma averbação acerca do registro de penhora dos imóveis, o que, aliás, somente fora ocorrer após 08 (oito) anos da alienação entre a Mercocamp e os Recorrentes, quando os Recorrentes já eram proprietários dos imóveis" (e-STJ, fl. 127).<br>Desse modo, apontaram que "com a emissão da certidão de ônus antes da alienação, os Recorrentes tiveram a oportunidade de analisar se os imóveis possuíam algum gravame firmado no Cartório de Registro Geral de Imóveis, o que comprova a inequívoca boa-fé dos Recorrentes" (e-STJ, fl. 127).<br>Defenderam ainda negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, pois "a partir do momento em que o voto condutor do v. Acórdão de apelação suscitou a composição societária da empresa Mercocamp para declarar ineficaz a segunda alienação realizada entre tal empresa e os Recorrentes, a menção expressa dos arts. 40 c/c I o e 49-A, do Código Civil deveria ser, sim, objeto de menção expressa pelo v. Acórdão que julgou os Embargos de Declaração" (e-STJ, fl. 131).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 143-153 (e-STJ).<br>O apelo especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 155-163), o que motivou a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 166-172), o recurso foi julgado monocraticamente pela Presidência desta Corte, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 193-194).<br>Foram ainda opostos embargos de declaração, os quais acabaram rejeitados (e-STJ, fls. 218-221).<br>No agravo interno (e-STJ, fls. 227-239), os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, sustentam, em síntese, a tempestividade recursal amparada no princípio da primazia do julgamento de mérito e, do fato de que ao realizar o juízo de admissibilidade o recurso foi considerado tempestivo na origem.<br>A impugnação foi apresentada às fls. 241-246 (e-STJ).<br>Às fls. 258-264 (e-STJ), a parte agravante peticiona apontando observância ao novo entendimento fixado por esta Corte Superior, aos casos como dos autos, para que seja intimada para comprovação do feriado local.<br>É o relatório.<br>Considerando que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>Uma vez que na petição de embargos de declaração de fls. 198-205 (e-STJ), os insurgentes trouxeram documentação comprobatória da suspensão dos prazos nos dias 8 e 9/6/2023, apta a afastar a intempestividade recursal, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 193-194 (e-STJ) e, passo a novo exame recursal.<br>Dito isso, consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, expressamente enfrentaram-se todas as questões suscitadas pela parte recorrente, esclarecendo que (e-STJ, fls. 113-115 - sem grifo no original):<br>O acórdão embargado dispôs expressamente as razões que levaram os Eminentes Desembargadores que participaram do julgamento a concluírem, à unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso de apelação, seguindo entendimento de observância obrigatória firmado no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.141.990/PR, pelo Superior tribunal de Justiça.<br>Transcrevo a ementa do acórdão embargado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO LEGAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.141.990/PR), pacificou o entendimento de que não incide a Súmula nº 375/STJ em execução tributária, eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC nº 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC nº 118/05), a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa.<br>2. Hipótese em que os recorrentes compraram os imóveis objeto de penhora em 21/05/2008, ou seja, em data posterior à inscrição em divida ativa dos débitos constantes das certidões de divida ativa nº 098882/2003.<br>3. Muito embora afirmem que a compra foi - realizada da empresa Mercocamp Comércio Internacional Ltda. e não diretamente dos executados, verifica-se pela própria certidão do Cartório do Registro Geral de Imóveis que o sócio da empresa era o próprio apelante (Ronaldo Tadeu Alighieri), restando nítida a ausência de boa-fé.<br>4. Induvidoso que a venda dos imóveis por parte do sócio executado, primeiro para a empresa do qual o apelante é sócio e depois para os apelantes, deu-se em momento posterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, quando o débito tributário já estava inscrito em divida ativa, o que configura fraude à execução fiscal, cuja presunção é jure et de jure, circunstância que afasta a boa-fé.<br>5. Recurso desprovido."<br>(TJES, Classe: Apelação Civel, 100200068508, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/08/2021, Data da Publicação no Diário: 19/08/2021)<br>O voto condutor do acórdão ressaltou que é induvidoso que a venda dos imóveis por parte do sócio executado primeiro para a empresa do qual o embargante é sócio e depois dela para os embargantes, deu-se em momento posterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005; ocasião em que o débito fiscal já estava inscrito em divida ativa, o que configura fraude à execução fiscal, cuja presunção é "jure et de jure", o que afasta a boa-fé.<br>Também, que tal compreensão se alinha a precedente de observância obrigatória firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.141.990/PR), em que se afirma a não incidência da Súmula nº 375/STJ em execução tributária, eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC nº 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC nº 118/05), a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em divida ativa.<br>A par da alegada omissão pela necessidade de análise do caso à luz dos artigos 40 e 49-A, do Código Civil, insta frisar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Tratando-se de recurso, é seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08-06-2016, DJe 15-06-2016).<br>Por outro lado, as alegações de que não são passíveis de discussão por embargos de terceiro a nulidade de alienação, conforme súmula 195, do STJ, e de violação ao art. 674, do Código de Processo Civil, tais não foram deduzidas no recurso de apelação, de maneira que não há que se falar em omissão se a tese supostamente não enfrentada só é alegada nos embargos declaratórios.<br>Os embargantes também prequestionam os arts. 40 e 49-A, do Código Civil, artigos I o e 17, da Lei 3.830/1980, artigo 54, da Lei 13.097/15 e art. 674, do CPC, requerendo que esta Corte se manifeste sobre eles.<br>Entretanto, sobreleva destacar que é desnecessário que o julgador se manifeste sobre cada um dos artigos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela parte embargante em seus aclaratórios com o objetivo de prequestioná-los, tendo em vista que com o advento do art. 1.025, do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é possível a utilização de base de cálculo negativa da CSLL ou de prejuízos fiscais para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, diante da ausência de previsão legal específica.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.825/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.660/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br> .. .<br>II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br> .. <br>VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 2.184.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)<br>Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, além de que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução caso o negócio jurídico tenha ocorrido após a citação do devedor e, se posterior à publicação da citada norma e a transação se consumar após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.<br>Veja a ementa do julgado citado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.<br>2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."<br>3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."<br>4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.<br>5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.<br>6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).<br>7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo:  O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ . (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema:  ..  b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005); . (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008)  A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal . (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."<br>9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.<br>10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.<br>11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.<br>(REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.)<br>No mesmo sentido (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. TEMA 290/STJ. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". Tese fixada para o Tema 290/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também assenta que a caracterização da fraude à execução, no caso de dívidas tributárias, após a edição da Lei Complementar (LC) 118/2005, independe da verificação da boa-fé ou da existência de anotação prévia no bem, razão pela qual é inaplicável à espécie a Súmula 375/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.212.660/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). FRAUDE À EXECUÇÃO.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.<br>2. O art. 185, caput, do CTN estabelece que se presume "fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". Conforme orientação do SupremoTribunal Federal, "tal presunção legal é absoluta, podendo ser afastada apenas "na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas (ADI 5886, Relator(a): suficientes ao total pagamento da dívida inscrita"".<br>MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em , PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 09/12/2020 DIVULG 30-03-2021 PUBLIC 05-04-2021).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.740.250/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>No caso, verifica-se que o acórdão foi categórico ao consignar que os recorrentes compraram os imóveis objeto da penhora em 21/5/2008, ou seja, em data posterior à inscrição da dívida ativa dos débitos constantes das certidões de dívida ativa, além de que embora afirmem que a compra foi realizada da empresa Mercocamp Comércio Internacional Ltda. e não diretamente dos executados, entretanto, consta da própria certidão do Cartório de Registro Geral de Imóveis que o sócio da empresa era o próprio apelante - Ronaldo Tadeu Alighieri -, o que afasta a boa-fé apontada.<br>Ainda afirmou-se que a venda dos imóveis por parte do sócio executado, primeiro para a empresa do qual o insurgente é sócio e depois para os recorrentes, deu-se em momento posterior à entrada em vigor da LC n. 118/2005, ou seja, quando o débito já estava inscrito em dívida ativa, configurando fraude à execução fiscal.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ à espécie.<br>Ademais, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária acerca da ausência de boa-fé, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Veja-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. MEAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br> .. <br>5. In casu, verifica-se que o aresto recorrido está em sintonia com o decidido no REsp 1.141.990/PR sendo que rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de não estar configurada a fraude à execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.<br>6. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência de sua Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.<br>7. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.509.293/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.)<br>Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do recurso.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o proveito econômico obtido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES . AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.