DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL.<br>O paciente encontra-se preso preventivamente há 358 dias e foi condenado a 8 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 330 do CP, 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa alega que o Juízo singular não aplicou a detração, a qual reduziria a pena para 7 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, compatível com o regime semiaberto, e que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando os arts. 282, 312, § 2º, 313, § 2º, 315, caput e § 1º, 316 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a prisão preventiva está sendo utilizada como antecipação de pena, em afronta ao art. 313, § 2º, do CPP, e que o juízo singular não revisou a sua necessidade a cada 90 dias, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva limitou-se a mencionar a pena aplicada, sem indicar a persistência dos motivos autorizadores da custódia cautelar, configurando constrangimento ilegal.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, bem como aplicar a detração da pena; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>No presente caso, verifica-se não ser possível analisar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isso porque a defesa não juntou cópia do decreto prisional, peça imprescindível à compreensão da controvérsia, porquanto a custódia processual foi mantida, na sentença, "tendo em vista que não houve mudança fática" (fl. 43).<br>Esta Corte firmou orientação, segundo a qual, constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da matéria apresentada. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em razão da ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, peça essencial para a análise do pedido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de peças essenciais nos autos de habeas corpus, como o acórdão ou decisão combatida, torna inviável o exame da controvérsia.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada, não se justifica o processamento da ordem, respeitando-se a competência do Tribunal Estadual.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 973.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Noutra vertente, quanto à aplicação da detração, não houve prévia manifestação pelo Tribunal estadual sobre o tema, inviabilizando esta egrégia Corte de analisá-lo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De igual modo, " a  alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame pela Corte Superior." (AgRg no RHC n. 210.217/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Por fim, " n ão ocorre violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP quando, após a sentença, não ocorre reexame da prisão preventiva ex officio." (AgRg no HC n. 970.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).<br>Diante do exposto, não conheço da petição de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA