DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Wagner Hugo de Souza Franklin Campinos, pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (Processo n. 0061202-72.2020.8.19.0001, da 1ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 15/7/2025, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, afastando a qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mas mantendo a pronúncia do paciente pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil (fls. 952/956). E, em 5/8/2025, rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 972/976).<br>Alega-se, em síntese, que o paciente não teve a intenção de matar a vítima. Argumenta-se que a pronúncia violou o art. 413 do Código de Processo Penal, que exige certeza quanto à materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que aplicam o princípio do in dubio pro reo em casos semelhantes. Aduz-se que não há elementos probatórios suficientes para a pronúncia, pois as imagens obtidas pela investigação são de baixa qualidade e não demonstram elementos probatórios relevantes, e, além disso, os depoimentos colhidos em juízo indicam que o paciente não agrediu a vítima após esta cair ao chão, sendo a briga apartada por terceiros. Destaca-se que a vítima era conhecida por provocar conflitos na região e já apresentava um coágulo na cabeça antes do ocorrido, o que teria contribuído para o desfecho fatal. Sustenta-se que o paciente agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, que ofendeu verbalmente o paciente, sua esposa e seu irmão.<br>Requer-se a concessão da ordem para declarar a nulidade da pronúncia, com base no princípio do in dubio pro reo, reconhecendo a ausência de animus necandi e determinando a desclassificação do crime para homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte. Subsidiariamente, pede-se o afastamento da qualificadora de motivo fútil.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.<br>É o relatório.<br>Segundo entendimento desta Corte Superior, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>Ademais, este remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.<br>A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. A análise do dolo de matar demanda revolvimento aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito da causa, especialmente no caso em que a matéria fática é controvertida  como quer fazer crer a presente impetração  (AgRg no HC n. 993.490/GO, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 4/7/2025).<br>Na espécie, não há como afastar a conclusão do Tribunal estadual de existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, uma vez que a narrativa dos autos (o paciente teria desferido socos e chutes na vítima, mesmo após esta estar caída e supostamente desacordada; a vítima teria morrido por traumatismo do crânio com hemorragia das meninges) indica a plausibilidade do dolo de matar, remetendo a análise definitiva ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.<br>Ademais, segundo os autos, a vítima teria abordado o acusado em uma barraca de lanche, solicitado algo que foi negado, e, em seguida, proferido ofensas. Essa situação foi considerada, pelas instâncias ordinárias, desproporcional e insignificante em relação à reação violenta do paciente, que culminou na morte da vítima. O acórdão manteve a qualificadora de motivo fútil, expondo que as ofensas verbais proferidas pela vítima não afastam a desproporcionalidade entre a agressão sofrida e a reação do paciente, reafirmando a presença do suporte fático necessário para a qualificadora.<br>Ora, somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016). 4. Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre elas e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016) - AgRg no AREsp n. 2.800.266/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 15/8/2025.<br>No caso, não se está diante de qualificadora manifestamente improcedente ou sem amparo nos elementos dos autos. Até porque, a discussão anterior entre o réu e a vítima não é suficiente, por si só, para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença (REsp n. 2.052.683/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 26/6/2025).<br>Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.