DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KAUE MOREIRA SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul<br>Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação válida para a custódia preventiva, notadamente quando ínfima a quantidade de droga apreendida (1,5 g de crack e 1,6 g de cocaína). Aponta que o recorrente é primário e não foi visto cometendo atos de mercância, o que torna temerária enquadrá-lo na conduta de traficante e desproporcional o encarceramento cautelar.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br> ..  Ainda, conforme destacado no decreto prisional, "quanto à cláusula de garantia da ordem pública e perigo gerado pelo estado de liberdade do flagrado, denota-se do expediente que Kauê fora abordado em local conhecido como ponto de tráfico nesta cidade, após denúncia via 190, tendo sido apreendido em seu poder 15 pedras de crack (1,5g), 3 buchas de cocaína (1,6g) e 160 reais em valores trocados, itens que evidenciam a possível mercancia de entorpecentes. Outrossim, cumpre salientar que o flagrado foi preso em flagrante pelo mesmo delito em 30/01/2024, tendo sido decretada a sua prisão preventiva por este Juízo (processo 5000228- 59.2024.8.21.0042/RS, evento 22, TERMOAUD1). Após, teve a segregação substituída por medidas cautelares diversas no julgamento do Habeas Corpus n.º 5024259-27.2024.8.21.7000."<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente. Segundo consta, o recorrente já foi beneficiado com a substituição da prisão preventiva por outras cautelares, quando preso em flagrante, no dia 30/1/2024, pelo mesmo delito, e voltou a ser flagrado, após denúncias anônimas da prática da traficância, na posse de 15 pedras de crack e 3 buchas de cocaína.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA