DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL MAYA ZORTEA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n. 0812138-39.2025.8.10.0000, assim ementado (fls. 345/346):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA ANTECIPADA À CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INÉPCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado com pedido de trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa, decorrente do recebimento de denúncia antes da conclusão do laudo pericial, dada incursão no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez (CTB, art. 302, § 3º).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em saber se a ausência de conclusão do laudo pericial inviabiliza o recebimento da denúncia e configura manifesta inépcia da peça acusatória, autorizando o trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Consoante a jurisprudência do STF e STJ, a possibilidade de trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, restringe-se a hipóteses excepcionais de evidente atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. 4. Apresentou a denúncia elementos suficientes de autoria e materialidade, com base em boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, declarações de testemunhas, inquérito policial e laudo de exame cadavérico.<br>5. Configura-se a inépcia da denúncia, apenas, quando há prejuízo ao exercício da ampla defesa, o que não foi constatado no caso concreto.<br>6. Laudo pericial não é requisito indispensável ao oferecimento da denúncia, conforme extrai-se do CPP, art. 41 c/c arts. 181 e 182.<br>7. Alegações de inidoneidade do laudo demandam análise aprofundada de provas, o que é incabível na via estreita do writ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem conhecida e denegada.<br> .. <br>Nesta via, a defesa alega: (i) inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que a peça acusatória carece de lastro probatório mínimo e fundamenta-se unicamente em presunções frágeis, sem comprovação técnica da embriaguez alegada; (ii) que não houve exame toxicológico, perícia médica ou laudo técnico com rigor exigido pelo art. 158 do CPP; (iii) ausência de individualização adequada da conduta culposa; e (iv) possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), tendo em vista que o auto de prisão em flagrante foi lavrado com fundamento no art. 306, § 1º, II, do CTB.<br>Requer (fl. 384):<br>a) O recebimento e o regular processamento do presente Recurso em Habeas Corpus, com fundamento no art. 105, II, "a", da Constituição da República, combinado com os arts. 30 e 32 da Lei nº 8.038/90;<br>b) A concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão da Ação Penal nº 0848604-63.2024.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís/MA, até o julgamento final do presente recurso, em razão do manifesto constrangimento ilegal evidenciado nos autos;<br>c) No mérito, o provimento do presente recurso, para que seja determinando o trancamento da Ação Penal nº 0848604- 63.2024.8.10.0001, ante a ausência de justa causa, a inépcia material da denúncia e a inexistência de elementos probatórios idôneos e suficientes à imputação penal, notadamente quanto à materialidade da embriaguez ao volante, baseada apenas em termo de constatação com descrições subjetivas.<br>Em 10/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 407/408).<br>Prestadas as informações (fls. 419/421 e 837/838), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 1.207/1.215, pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu não provimento.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, quanto ao alegado cabimento do ANPP, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Não é possível que a defesa, não tendo alegado a possibilidade de aplicação do ANPP perante as instâncias ordinárias, venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscando tal questão ser decidida<br>Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>No mais, é entendimento assente nesta Corte Superior que o trancamento da ação penal somente se mostra viável na via eleita quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. Assim, por exemplo: AgRg nos EDcl no HC n. 855.534/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; e HC n. 448.260/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; HC n. 236.882/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 18/6/2012.<br>No presente caso, não se vislumbra nenhuma dessas excepcionalidades, pois, conforme assentado pelo Tribunal a quo, apesar de oferecida antes da conclusão do laudo pericial, a exordial acusatória (ID 44874943) expôs de forma minudente os fatos e afirmou extrair-se " ..  a autoria e materialidade delitivas pelo BO de ID 127504957 - Pág. 3; BOPMMA de ID 127504957 - Pág. 19-20; Auto de Prisão em Flagrante ID 124142432 - Pág. 1 e ss; da declaração dos militares nos ID"s. 127504957 - Pág. 6 e 127504957 - Pág. 8; do IPL Relatado de ID 127504957 - Pág. 28-29; Termo de Constatação nº 1207 de ID 127504957 - Pág. 21; Laudo de Exame Cadavérico de ID 135078480 - Pág. 2-3" (fl. 350).<br>Observo, ainda, que a exordial acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado. Veja-se (fls. 18/21):<br> .. <br>Nas primeiras horas do dia 14 de julho de 2024, na Av. Guajajaras, em frente à Fribal, bairro São Cristóvão, nesta cidade, o denunciado Gabriel Maya Zortea, o qual apresentava sinais de embriaguez, praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor em defavor da vítima Maylson Alves Santos.<br>Consta nos autos que, durante rondas na mencionada localidade, a viatura do CPU do 6o. BPM, comandada pelo 2º. Tenente PM Odemar, foi acionada por diversos populares que solicitavam socorro, relatando que havia uma vítima de atropelamento em estado grave, sendo que o motorista responsável pelo incidente havia sido contido por pessoas que estavam no local. Assim, ao chegar no local indicado, a guarnição constatou que o motorista apresentava sinais evidentes de embriaguez alcoólica, sendo encontradas três garrafas de creveja no veículo. A vítima, por sua vez, apresentava hematomas e escoriações, sendo imediatamente socorrida por uma ambulância do SAMU e encaminhada ao Hospital Doutor Djalma Marques (Socorrão 1).<br>Relata-se que a vítima, cuja identidade não pôde ser imediatamente confirmada, em razão de sua indisponibilidade de comunicação, foi localizada a uma distância de 20 (vinte) metros do ponto presumido como local de atropelamento, nas proximidades do Hotel Riad.<br>Para mais, ressalta-se que o veículo envolvido no acidente era um modelo Tracker, de cor preta, placas ROZ-SJ58, sendo realizada perícia no local, realizada pelo ICRIM e pela SMTT. Ademais, o veículo foi entregue à mãe do infrator, proprietária do automóvel, uma vez que não havia guincho disponível, e em razão da agitação popular, que demonstrava a intenção de linchar o infrator e danificar o veículo.<br>Ato seguido, o motorista responsável pelo atropelamento foi conduzido e apresentado à autoridade policial do plantão central da cidade Operária pela guarnição do CPU do 6o. BPM. No plantão, o CPU acionou uma viatura do Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRV) para realizar o exame de alcolemia. Contudo, o acusado se recusou a realizar o teste, sendo lavrado o Tesmo de Constatação n. 1207, uma vez que o incriminado apresentava os olhos visivelmente vermelhos. Além disso, conforme informações inicialmente repassadas pelos CIOPS, a vítima não apresentava fraturas, apenas escoriações pelo corpo.<br>Com efeito, o exame da adequação da denúncia aos requisitos legais deve ser realizado com base no princípio in dubio pro societate, que orienta a fase inicial da persecução penal, sendo certo que apenas deve ser rejeitada a peça acusatória quando não houver indícios da existência de crime ou, logo de início, seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado ou a ausência de indícios de sua participação no evento delituoso, o que não se verifica no caso em tela.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório (AgRg nos EDcl no HC n. 855.534/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Por fim, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ (RHC 76.705/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018).<br>Não há, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, DO CTB). POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ANPP. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.<br>Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.