DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5006741-26.2019.8.21.0072/RS.<br>No recurso especial, a acusação apontou como violado o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 490/496).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 521/526), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 536/540).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial e pelo não conhecimento do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento da matéria, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ (fls. 571/582).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Passo a análise do recurso especial.<br>A acusação aponta como violado o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, arguindo, em suma, que o modus operandi utilizado pelo réu, ao agir em conjunto com um menor, mediante uso de arma de fogo e outros elementos, são indicativos suficientes a evidenciar a sua dedicação habitual a atividades criminosas.<br>No ponto, entretanto, como bem observado tanto na decisão de inadmissão pela origem como no parecer ministerial, tenho que o recurso padece de falta de prequestionamento, pois a matéria não foi debatida na Corte de origem sob o enfoque trazido nas razões do especial.<br>Com efeito, a minorante do tráfico privilegiado fora reconhecida pelo Tribunal de origem por considerar que o fato de o recorrente, à época da prolação da sentença, ostentar condenação pela prática do delito de roubo majorado praticado cerca de um mês após o fato em análise (Processo n. 5003768-98.2019.8.21.0072) e responder a outra ação penal poder delito da mesma natureza, também cometido após o fato sob análise (Processo n. 5001491-58.2022.8.21.0055), não pode ser usado como argumento para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fl. 441).<br>Como se observa, o modus operandi não fora debatido ou considerado para efeito de julgá-lo ou não como sujeito habitual na criminalidade.<br>E apesar de a defesa sustentar que suscitada - tempestivamente - omissão relevante para a solução da controvérsia nos aclaratórios do Ministério Público, tem-se por satisfeito o prequestionamento nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (fl. 539), não houve indicação de ofensa ao art. 619 do CPP nas razões recursais - condição indispensável para o reconhecimento de suposta omissão apta a firmar a existência de prequestionamento ficto - o que torna inaplicável à hipótese, portanto, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, apesar de ser possível, até mesmo na esfera penal, o chamado prequestionamento ficto, exige-se em tais casos que o recorrente aponte em suas razões a existência de violação do art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. FALTA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NAS RAZÕES DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DE POSSÍVEL PREQUESTIONAMENTO FICTO. PARECER ACOLHIDO.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.