DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER DA CONCEICAO MARCIANO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0069244-40.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela ausência de acesso integral às provas digitais periciadas, incluindo os arquivos executáveis necessários para a leitura dos dados, como o CellebriteRead.exe e o IPED-SearchAPP.exe, o que inviabilizou a análise completa do material probatório pela defesa.<br>Alega que a reabertura da instrução processual, após o interrogatório do paciente e o encerramento da fase instrutória, foi realizada de forma indevida, com base em pedido genérico do Ministério Público, sem fato novo que justificasse tal medida, configurando inovação acusatória e violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>Argumenta que a prisão preventiva do paciente excede o prazo razoável, considerando que ele está preso há mais de um ano sem sentença, o que caracteriza excesso de prazo e constrangimento ilegal, especialmente diante da ausência de complexidade do processo e do desmembramento em relação a outro réu.<br>Defende que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea, sendo baseada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Expõe que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes para o caso concreto, considerando que o paciente possui primariedade, trabalho formal e residência fixa.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas. E, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade dos atos processuais desde o recebimento da denúncia, com a consequente abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas digitais produzidas sem acesso integral pela defesa, declarando-as ilícitas e imprestáveis.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA