DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 254):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO E OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS - SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Segundo precedentes do STF, o exame psicotécnico deve revestir- se de rigor científico, submetendo-se a observância de critérios técnicos que propiciem e viabilizem o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se o exercício, por parte do candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes.<br>2. Apelo improvido, sentença mantida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 272-277).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 281-287), a parte insurgente apontou violação aos arts. 5º, LXVIII, da CF, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015 e 1º da Lei n. 12.016/2009, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao descabimento do mandado de segurança e, no mérito, que as matérias relativas à subjetividade do exame psicotécnico e à ausência de acesso à prova não poderiam ser levadas em discussão em mandado de segurança, pois exigiriam a dilação probatória, com realização de prova técnica.<br>Acrescenta que o acórdão tomou como verdade absoluta meras alegações, sem lastro probatório, contidas na exordial, invertendo - equivocamente - o ônus da prova e padecendo de erro de fato e de direito.<br>Defende que "revela-se equivocada uma decisão judicial que, sabendo existir lei local que exige a submissão ao psicoteste e previsão editalícia nesse sentido, simplesmente anula o exame e não determina que outro seja feito em seu lugar. Ou seja: se o Órgão Julgador entende (corretamente) que a exigência do psicoteste é legal e tem previsão no edital, não poderia jamais dispensar a Recorrida de realizá-lo" (e-STJ, fl. 286).<br>Contrarrazões, requerendo a condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 304-309).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 316-323), o que levou o insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 333-339).<br>O MPF opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 503-508).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu pelo cabimento do mandado de segurança - sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.)<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>2. No caso, o exame da eventual impenhorabilidade dos bens demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.196/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Confira-se o que decidiu o Tribunal de origem sobre a questão da adequação da via eleita (e-STJ, fls. 275-277; grifos inexistentes no original):<br>Dito isto, verifica-se que a decisão colegiada não padece do alegado vício da omissão, na medida em que a discussão acerca da inadequação da via eleita, que se confundiu com o mérito da própria ação, fora suplantada com o seu enfrentamento.<br>Não é excessivo pontuar, todavia, que o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional, que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.<br> .. <br>Por tais características, que não se prescinde da corroboração de certeza e liquidez dos direitos que busca salvaguardar, é que a ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da plausibilidade de afronta a direito líquido e certo, posto que incomportável dilação probatória de modo à demonstrar a integridade de seu objeto; é indispensável que o ato imputado como ilegal, seja, prima facie, tido como ilegítimo.<br>Nesse sentido, estando presentes os requisitos de admissibilidade, mormente o farto acervo probatório acostado aos autos, é forçoso conhecer da ação dado que legítimas as partes, evidente o interesse processual e, como dito, existente nos autos prova pré-constituída do direito líquido e certo violado, nos termos da Lei nº 12.016/2009.<br>Ainda, pontuou-se que a motivação do ato de reprovação na etapa discutida exigia a clara exposição dos elementos metodológicos e critérios avaliatórios empregados para obtenção do resultado do exame psicológico; o que não ocorrera no particular.<br>A ausência destes indispensáveis elementos impossibilitou a aferição transparente dos critérios empregados pela banca examinadora, inclusive impedindo o confronto entre a legalidade e a previsão editalícia, atacando frontalmente o direito daqueles candidatos participantes, sobretudo aqueles diretamente prejudicados com o resultado, eis que sequer puderam afrontar de modo regular os seus exames, criando, a revés dos próprios princípios norteadores do estado democrático de direito, um fático privilégio do sigilo, unilateralidade e irrecorribilidade totalmente abominados e avessos à esfera principiológica da Administração Pública.<br>Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.<br>Quanto à alegada violação ao art. 5º, LXVIII, da CF, em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma constitucional, motivo pelo qual o presente recurso não pode merecer conhecimento relativamente à apontada violação do dispositivo da Constituição Federal, concernente à tese de que o acórdão tomou como verdade absoluta meras alegações, sem lastro probatório, contidas na exordial, invertendo - equivocamente - o ônus da prova e padecendo de erro de fato e de direito.<br>Nesse sentido (grifos acrescidos):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. BLOQUEIO CAUTELAR DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735/STF. BLOQUEIO REALIZADO EM CARÁTER CAUTELAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma constitucional.<br>2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. O recurso especial tirado de agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela antecipada, encontra óbice na Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>5. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto ao bloqueio cautelar realizado e à aplicabilidade da tutela de urgência ao caso concreto, com o fim de afastar a ordem de constrição - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.577.422/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No que tange à alegada ofensa ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória), esta Corte já decidiu que é "incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (REsp 1.660.683/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2017).<br>Ilustrativamente (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. ART. 44 DA LEI 5.991/1973. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que proíba o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná de fiscalizar as condições de controle sanitário de drogarias e farmácias.<br>2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que, "nos termos do disposto no art. 44 da Lei n. 5.991/1973, cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária" (REsp 1.331.221/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14.6.2016).<br>3. No caso em análise, contudo, a segurança foi denegada pela ausência de prova pré-constituída de que o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná teria desrespeitado suas competências legais por meio de fiscalização das condições de controle sanitário.<br>4. Nesse contexto, a inversão do julgado exige incursão na seara fático-probatória dos autos, o que descabe na via eleita, consoante o enunciado sumular 7/STJ.<br>5. Como se trata de Mandado de Segurança ajuizado na origem, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que é "incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (REsp 1.660.683/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2017).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.862.803/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DEMONSTRADA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 113, § 2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que é "incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (REsp 1.660.683/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017).<br>2. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que a impetrante, ora agravada, "instruiu os autos com a documentação necessária para comprovar o direito alegado". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, consoante o enunciado sumular 7/STJ.<br>3. Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 113, § 2º, do CPC/1973, apontado como violado, e a matéria a ele correlata não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente.<br>Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Aplicação do óbice fundado na Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.121.288/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)<br>O Tribunal de origem decidiu que existe nos autos prova pré-constituída do direito líquido e certo violado, nos termos da Lei n. 12.016/2009. Assim, para alterar a conclusão do órgão julgador, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>No que se refere à tese de que "revela-se equivocada uma decisão judicial que, sabendo existir lei local que exige a submissão ao psicoteste e previsão editalícia nesse sentido, simplesmente anula o exame e não determina que outro seja feito em seu lugar. Ou seja: se o Órgão Julgador entende (corretamente) que a exigência do psicoteste é legal e tem previsão no edital, não poderia jamais dispensar a Recorrida de realizá-lo" (e-STJ, fl. 286), o recurso especial interposto não atende aos requisitos de fundamentação exigidos pela Súmula 284 do STF, uma vez que não foram claramente indicados os dispositivos legais federais violados.<br>Além disso, a aludida controvérsia não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado.<br>Para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas à luz dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese.<br>Registre-se, ainda, que embora opostos embargos de declaração na origem, não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quanto ao ponto, portanto, não cabe a apreciação da questão suscitada no recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Por fim, quanto ao pedido da parte recorrida de condenação do Município recorrente por alegada litigância de má-fé, "segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt no AREsp n. 2.815.644/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º, LXVIII, DA CF/1988. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.