DECISÃO<br>A ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação n. 0001572-98.2017.8.12.0029.<br>Depreende-se dos autos que o réu foi absolvido da acusação de haver praticado o crime previsto no art. 155, §§ 3º e 4º, I, do CP, por ausência de provas da autoria, o que foi mantido pelo Tribunal estadual.<br>Nas razões do recurso especial, alega a assistente de acusação, a violação do art. 155, §§ 3º e 4º, I, do CP, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Argumenta que "a autoria no crime de furto de energia recai sobre o proprietário do imóvel, in casu, o proprietário da empresa em que foi constatada a fraude de energia.  ..  haja vista que, indubitavelmente, nessas situações, ele é o único interessado e beneficiado, com indigitado delito" (fl. 504).<br>Pretende, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja condenado o réu.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido pela prática do delito de furto qualificado que lhe foi imputado na denúncia.<br>A Corte de origem manteve os termos da sentença, por entender devidamente comprovada a prática delitiva. Confira-se (fls. 491-496, grifei):<br>Isso porque, depreende-se dos autos a ausência de elementos suficientes a embasar hipotética condenação, o que de modo contrário, estar-se-ia a aplicar o direito de forma insegura.<br>Da análise dos autos, constata-se que em resumo da inicial acusatória que, no dia 23 de dezembro de 2016, por volta das 09h40min, funcionários da Energisa, em fiscalização rotineira, detectaram que havia fraude no medidor de energia no estabelecimento do denunciado, consistente na descrição que a carcaça do medidor estava adulterada e que houve desvio de algumas fiações, que estavam ligadas a um condicionador de ar de 60.000 BTU"s, por intermédio de uma chave contactora, fazendo com que o medidor de consumo não marcasse o consumo de forma efetiva.<br> .. <br>Malgrado constata-se dos autos a confirmação da materialidade do delito, conforme laudo de exame pericial indireto de fls. 106/112, a autoria do crime não ficou devidamente comprovada.<br>Conforme fundamentos utilizados pela sentença, ainda que a irregularidade tenha se constatado, não seria possível atribuir a autoria ao réu que nega o delito, ante o fato de que, embora alugasse o imóvel, o recorrido contratou um eletricista de nome Luis Carlos Sarcea para instalar o ar condicionado e este seria o responsável pela instalação realizada de forma errônea (ligação direta como cabo a rede de energia sem passar pelo relógio medidor), e que no decorrer do processo o mesmo veio a falecer.<br>Corrobora com informado, o depoimento da testemunha da acusação Giovani dos Santos, que em seu depoimento judicial afirmou que: "(..) é possível, ali se um técnico for fazer uma instalação ou um rapaz que trabalha com ar condicionado, ele vai procurar a rede mais próxima talvez, pode ser que ele liga ali realmente né (relógio)(..)",<br>A par do que foi colhido por toda a instrução processual, a Defesa foi assistida razão pela juiz singular, absolvendo o acusado, com fundamento no princípio do "in dubio pro reo".<br> .. <br>Vê-se, então, não ser possível afirmar ter sido o recorrido o autor, ou mesmo mandante, da instalação do ar-condicionado de forma direta com a rede de energia. De fato, a simples alegação de que o acusado seria o único beneficiado com a conduta criminosa não é suficiente para caracterizar a autoria do delito.<br>Saliento que na hipótese, não se está a afirmar, inequivocamente, a inocência do acusado. Contudo, impor-lhe uma condenação baseada em elementos parcos de prova, seria aplicar o direito de modo temerário, ante a inexistência de indícios suficientes do elemento subjetivo do tipo, ensejando dúvida razoável que, de forma mais favorável, deve prevalecer o primado do "in dubio pro reo".<br>Em consequência, não vislumbrado elementos de convencimento do julgador que demonstrem de maneira irretorquível a prática do crime, mostra-se frágil o pedido de condenação do acusado, sendo imperioso a manutenção de sua absolvição nos termos prolatados pela sentença.<br>Ao que se vê, pela análise do julgado, as instâncias antecedentes concluíram que as provas disponíveis nos autos não foram suficientes para afastar a dúvida quanto à autoria. O acórdão registrou que "a simples alegação de que o acusado seria o único beneficiado com a conduta criminosa não é suficiente para caracterizar a autoria do delito" (fl. 496), notadamente diante da fragilidade probatória contida nos autos.<br>Dessa forma, para entender-se pela condenação do recorrente, como pretende o recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ilustrativamente, mutatis mutandis:<br> .. <br>4. Em relação ao pleito subsidiário - condenação por furto simples tentado -, para afastar a conclusão da instância antecedente, de inexistência de provas suficientes da materialidade delitiva, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 644.717/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA