DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo desafiando decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) no tocante às indicadas ofensas aos arts. 140 e 1.022 do CPC, deficiente a fundamentação recursal, a atrair a Súmula 284/STF; e (II) quanto ao alegado malferimento aos arts. 38, 97, IV, 107, 116, parágrafo único, 142 e 148, do CTN, defendendo a possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD quando discordar do valor atribuído pelo contribuinte, pois a referida base deve corresponder ao efetivo valor venal (de mercado) do bem transmitido, inviável o conhecimento da insurgência recursal excepcional haja vista o art. 97 do CTN ser mera reprodução de preceito constitucional; além do que também aplicáveis as Súmulas 280 e 284/STF.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) houve a devida demonstração da afronta aos arts. 140 e 1.022 do CPC, devendo ser afastada a Súmula 284/STF; e (ii) "não procede o argumento de que a matéria versada no recurso especial ostentaria natureza constitucional. Conforme definido pela jurisprudência sedimentada do E. STF, trata-se de controvérsia de essência infraconstitucional, razão pela qual é deste E. STJ a competência para apreciar a questão debatida no feito" (fl. 363); sendo certo, igualmente, que "inaplicáveis os óbices das súmulas 283 e 280/STF relativamente à indicada afronta aos arts. 142, 146, 147 e 148 do CTN, apresentados como base da tese acerca do cabimento da instauração de procedimento administrativo para apuração do real valor venal do imóvel, para fins de cálculo do ITCMD. Isso porque o acórdão recorrido entendeu impossível a instauração de processo administrativo para apuração do efetivo valor venal do bem imóvel para fixação da correta base de cálculo do ITCMD. Referida conclusão configura manifesta violação aos mencionados dispositivos legais do CTN, especialmente ao artigo 148 do Código Tributário Nacional, que é claro ao autorizar a Fazenda Pública a instaurar processo administrativo para apuração da efetiva base de cálculo, quando haja fundadas suspeitas de que o valor do bem, indicado pelo contribuinte, não pareça condizente com a realidade" (fl. 363).<br>Impugnação às fls. 372/379.<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado, assim ementado (fls. 226/227):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS". Base de Cálculo. Imóvel urbano. Utilização pela Fazenda do Estado do valor de mercado como base de cálculo do ITCMD, conforme previsto no Decreto n. 55.002/09.<br>1. Correta a utilização como valor venal utilizado na base de cálculo do IPTU, tendo por parâmetro o artigo 13, inciso I, da Lei nº 10.705/00.<br>2. Ausência de prova de que o valor venal do IPTU não corresponda ao valor de mercado, ou mesmo de que o valor do ITBI era o mais condizente com o valor de mercado.<br>3. Ademais, impossibilidade de alteração da base de cálculo de tributo por decreto. Princípios (no campo penal e tributário). Reserva de lei (= reserva constitucional de lei = reserva horizontal de lei = reserva formal de lei) através da qual a Constituição reserva à lei a regulamentação de certas matérias; (2) congelamento do grau hierárquico, dado que, de acordo com este princípio, regulada por lei uma determinada matéria, o grau hierárquico da mesma fica congelado e só uma outra lei poderá incidir sobre o mesmo objeto; (3) precedência da lei ou primariedade da lei (= reserva vertical de lei), pois não existe exercício de poder regulamentar sem fundamento numa lei prévia anterior. Reserva legal absoluta, no caso. Sentença de extinção do feito, sem exame de mérito, por inadequação da via. Reforma que se impõe.<br>4. Lançamento por arbitramento. Impossibilidade. Fixação por arbitramento que não se mostra possível vez que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal fixado para lançamento do IPTU/ITR, não havendo qualquer afronta aos artigos 142 e 147, do CTN. Utilização da mesma base de cálculo do IPTU afasta a ocorrência de má fé ou omissão do contribuinte e como consequência impede o lançamento do ITCMD mediante arbitramento.<br>5. Ilegitimidade passiva. Tabelião ou Registrador é mero sujeito instrumental da arrecadação tributária e o Estado de São Paulo responde solidariamente com Tabeliões e Registradores relativamente às obrigações da serventia o que confere à autoridade impetrada legitimidade para integrar o polo passivo em demandas dessa natureza.<br>6. Custas e Emolumentos. Base de cálculo. Base de cálculo do IPTU se estende, por congruência lógica, à lavratura da escritura pública e ao ingresso no registro de imóvel, vez que a cobrança dos emolumentos notariais e de registro, pelo Tabelião e pelo Registrador, se dará considerando o valor recolhido relativo ao ITCMD.<br>7. Custas e emolumentos da serventia que são acessórios da base de cálculo do ITCMD e como tal o cálculo deve ser orientado pelo valor do tributo principal.<br>8. Recurso provido. Sentença reformada. Decreto de procedência da ação.<br>Os embargos declaratórios de fls. 258/262 foram rejeitados (fls. 255/258).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio de jurisprudencial, violação aos arts. 140, 1.022, do CPC; 38, 97, IV, 107, 116, parágrafo único, 142 e 148, do CTN. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) "O acórdão recorrido negou vigência ao art. 148 do CTN ao afastar a possibilidade de revisão do valor venal declarado pelo contribuinte do ITCMD por meio de arbitramento. O art. 148 do CTN é claro ao estipular que, quando a declaração do contribuinte ou os elementos por ele fornecidos não merecerem fé ou não permitirem o conhecimento exato da base de cálculo do tributo, a autoridade administrativa pode proceder ao arbitramento" (fl. 288).<br>Sem contrarrazões (fl. 299).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A presente controvérsia diz com definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.<br>Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.371/STJ - REsp 2.175.094/SP e REsp 2.213.551/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/8/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021)<br>4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 349/355, tornando-a sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.371/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA