DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO ANDERSON SENDESKI MACHADO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 104-125.<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamenta ção concreta para a manutenção da segregação cautelar do recorrente.<br>Argumenta que "No caso em tela, não há qualquer elemento para fundamentar a prisão do paciente na garantia da ordem pública, um conceito vago e de conteúdo indeterminado" (fl. 148).<br>Defende as condições pessoais favoráveis do recorrente.<br>Aduz que "o paciente possui 26 anos, bem como possui residência fixa e filhos menores, e para que não se alegue que o fato das condições pessoais serem favoráveis, por si só, não garante a liberdade, ressaltamos que este não é um elemento único e isolado a demonstrar a desnecessidade da custódia cautelar" (fl. 152).<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; haja vista que a conduta, em exame, não é fato isolado na vida do recorrente.<br>Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau consignou que "o indiciado é reincidente específico (evento 8), estando em cumprimento de pena, demonstrando assim periculosidade concreta, destemor em relação às autoridades constituídas e descrédito em qualquer efetiva responsabilização estatal por suas condutas" (fl. 63).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA