DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ana Laiz da Silva Fernandes desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu recurso especial com base na incidência do óbice da Súmula 83/STJ, bem como de que "é incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF)." (fl. 1.007).<br>No mais, reitera as razões do apelo especial.<br>Parecer ministerial às fls. 1.175/1.178.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a apontada aplicação da Súmula 83/STJ, bem como de que "é incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF)."<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA