DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ILDA APARECIDA FERREIRA e OUTROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 18):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Insurgência contra a ausência de fixação de honorários advocatícios. Admissibilidade. Fixação de honorários no julgamento da exceção de pré-executividade somente no caso de acolhimento parcial ou total da exceção, mas não no caso de rejeição. Súmula nº 519 do STJ. Acolhimento parcial da exceção. Honorários devidos. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do especial, sustenta-se violação dos arts. 85 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, sob o argumento de que não houve sucumbência e que foi imputado "aos vencedores a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais" (fl. 35).<br>Sem contrarrazões da recorrida.<br>Recurso admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido, na parte que interessa à solução da controvérsia, decidiu que (fls. 19-20):<br>2. No caso em tela, o cumprimento foi iniciado com o pleito dos autores pretendendo receber R$ 879.670,55, sendo que a Fazenda ofertou impugnação, alegando excesso de R$ 242.843,91.<br>Ao final, após realização de perícia, foi fixado o valor devido em R$ 45.445,79.<br>3. Quanto aos honorários, devida a fixação de honorários em favor do devedor, no caso de acolhimento total ou parcial de sua exceção.<br>A jurisprudência do STJ só admite a fixação de honorários no julgamento da exceção de pré-executividade no caso de acolhimento parcial ou total da exceção, mas não no caso de rejeição.<br> .. <br>Considerando o êxito obtido pela Fazenda e as suas alegações em sua impugnação (excesso indicado), devem os honorários ser fixados em R$ 20.000,00, corrigidos a partir desta data, observando que os autores são beneficiários da gratuidade (autos originais decisão publicada em 03/04/2008).<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte a quo ressaltou que (fls. 27-28):<br>Nesse passo, como visto, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença no caso de acolhimento parcial ou total da exceção.<br>Apenas não serão devidos honorários no caso de rejeição da impugnação, o que não é o caso dos autos.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Por fim, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 85, mas sem particularizar o parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>Ainda que não fosse o caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não foi sucumbente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória . Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais indenizáveis pelo Superior Tribunal de Justiça, situação não verificada no caso concreto.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa processual, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recuso.<br>5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifei.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso espec ial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 20), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.