DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de LARISSA DA SILVA NUNES - presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 3008184-20.2025.8.26.0000), comporta acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara de Plantão da comarca de Campinas (Autos n. 1502516-50.2025.8.26.0548), ao argumento de que a ré é primária e a quantidade de drogas apreendidas é pequena, além de que não há qualquer elemento em concreto que indique risco à ordem pública ou risco à aplicação da lei penal ou habitualidade criminosa (fl. 7).<br>De fato, verifico a existência do alegado constrangimento, pois o Magistrado singular, ao fundamentar a necessidade da segregação preventiva, consignou que (fls. 68 - grifo nosso):<br>Conquanto primária, no presente caso, a quantidade e a variedade de drogas, somada à confissão informal de que estaria vendendo os entorpecentes, a alegação de que não possui trabalho (feita em audiência de custódia) e teria efetuado a "recolha" do tráfico trazem indícios de envolvimento criminal que não pode ser tido, nesta análise superficial, própria de audiência de custódia, como episódico ou isolado - não se podendo cogitar, com plausibilidade, de incidência do princípio da homogeneidade desde já. Cito, também, terem sido encontrados três papelotes de ice no compartimento de preso, além da quantia de R$154,75 dentro das roupas da autuada, a qual, em tese, ao avistar a GCM tentou evadir-se, o que revela intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>Como percebo, as circunstâncias do flagrante e das diligências policiais demonstram a necessidade de manter a custódia do flagrado, a fim de permitir a garantia da ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Ora, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão deve ser justificada em um dos seus requisitos (como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).<br>A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie, conforme se verifica das transcrições da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.<br>Conforme consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 141/142), foram apreendidos ao todo 84 g de maconha, 1,5 g de cocaína, 0,31 g de crack e 6,9 g de maconha na forma de "Ice", não havendo apreensão de outros objetos que poderiam indicar uma maior dedicação a atividades criminosas ou organização para a traficância pela paciente, tais como, balança de precisão, caderno de anotações, elevada quantia em dinheiro, materiais para embalagens, dentre outros.<br>As circunstâncias são indicativas de periculosidade, mas não em nível elevado, principalmente quando verificado que a ré é primária e não possui outros registros criminais (Pet no RHC n. 177.797/DF, Mi nistro Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/3/2023).<br>Assim, nessa ordem de ideias, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, notadamente pelo fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, bem como pela suposta primariedade da acusada.<br>A propósito: AgRg no HC n. 944.874/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024.<br>Em face do exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva imposta à paciente, sem prejuízo da fixação de medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, desde que fundamentadamente.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (92,71 G DE ENTORPECENTES - MACONHA, COCAÍNA, CRACK E "ICE"). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida.