DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS MOURA DOS ANJOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2229653-58.2025.8.26.0000).<br>Busca-se, nesta impetração, a fixação do regime inicial semiaberto, sob o argumento de que, com a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de substância entorpecente para consumo próprio - em decorrência da concessão da ordem no Habeas Corpus n. 1.028.287/SP, conexo -, restou apenas a condenação pelo delito de posse ilegal de arma de fogo. Assim, considerada a pena aplicada a esse crime remanescente e a reincidência do paciente, sustenta-se ser cabível a fixação do regime inicial intermediário.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, destaco que o presente writ é substitutivo de recurso próprio, sendo certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito.<br>Todavia, verifico que o presente pedido comporta acolhimento.<br>No caso em exame, verifica-se que o regime inicial fechado foi estabelecido em razão do quantum total da pena - 9 anos e 4 meses de reclusão -, fixada em concurso material. Contudo, em face da desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal e da manutenção da condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, cuja pena definitiva restou fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, somada à reincidência do paciente, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do delito de posse ilegal de arma de fogo, na Ação Penal n. 1500573-60.2022.8.26.0626<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.