DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS PEDROSA DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0001377-65.2025.8.17.9480).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/03/2025, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, mas revogada pelo juízo de primeiro grau nos autos da ação penal n. 735-57.2025.8.17.4480. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 24):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO NA ABORDAGEM POLICIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. EXCEPCIONAMENTO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado por Alexandre de Almeida e Silva em favor de Matheus Pedrosa de Carvalho. Paciente responde por posse irregular de arma de fogo de uso restrito tipificada no artigo 16 da Lei 10.826/03. Impetrante alega violação ao direito ao silêncio do corréu José Gláucio Silva Gomes durante abordagem policial. Sustenta invasão de domicílio na residência do paciente sem mandado judicial. Postula reconhecimento da nulidade das provas e trancamento da ação penal 0000737-55.2025.8.17.4480.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão do paciente. Analisa-se a existência de constrangimento ilegal decorrente de alegada violação ao direito constitucional ao silêncio. Examina-se a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial. Avalia-se a validade das provas obtidas e a presença de justa causa para a ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão proferida na audiência de custódia encontra-se adequadamente fundamentada nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 315 do Código de Processo Penal. O magistrado analisou pormenorizadamente a legalidade da prisão em flagrante.<br>4. A decisão reconheceu que a polícia judiciária de posse de mandado de busca e apreensão válido ingressou na residência de José Gláucio Silva Gomes. O investigado indicou voluntariamente a residência do paciente como local onde se encontrava a arma correspondente ao carregador apreendido.<br>5. O crime de posse irregular de arma de fogo constitui delito de natureza permanente. A consumação se protrai no tempo dispensando mandado de busca e apreensão específico.<br>6. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título judicial que supera eventuais irregularidades do auto de prisão em flagrante.<br>7. Não houve violação ao direito ao silêncio considerando a natureza permanente do delito. A inviolabilidade domiciliar resta excepcionada quando presentes elementos concretos indicativos da situação flagrancial.<br>8. A informação prestada pelo corréu sobre a localização da arma configurou indícios mínimos suficientes. A denúncia atende integralmente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A exordial acusatória descreve adequadamente o fato criminoso ocorrido no dia 21 de março de 2025 no Sítio das Moças em Sanharó.<br>9. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pela apreensão da pistola Taurus G2C calibre 9mm e vinte e quatro munições intactas. Os indícios de autoria são suficientes considerando que a arma foi encontrada na residência do paciente. O paciente confessou os fatos durante interrogatório policial. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional não justificada na espécie.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Ordem denegada. "1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia constitui novo título judicial que supera eventuais irregularidades porventura existentes no auto de prisão em flagrante. 2. O crime de posse irregular de arma de fogo constitui delito de natureza permanente cuja consumação se protrai no tempo excepcionando a inviolabilidade domiciliar quando presentes elementos concretos indicativos da situação flagrancial. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional que somente se justifica quando a acusação se encontra desprovida de qualquer fundamento fático-jurídico circunstância não verificada quando presentes materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria."<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve ilegalidade na conduta dos policiais civis, que ingressaram na residência do paciente sem mandado judicial e sem consentimento, baseando-se exclusivamente em informação prestada por corréu, obtida mediante violação ao direito ao silêncio.<br>Afirma que os policiais, ao cumprirem mandado de busca e apreensão na casa de terceiro, passaram a interrogá-lo sem as garantias constitucionais, obtendo informação de que a arma estaria na casa do paciente. Com base apenas nessa informação, os policiais ingressaram na residência de MATHEUS PEDROSA DE CARVALHO e apreenderam uma arma de fogo, configurando-se, segundo a defesa, evidente hipótese de prova ilícita.<br>Argumenta que não houve fundadas razões ou circunstâncias concretas a justificar a busca domiciliar, tratando-se de caso típico de fishing expedition, amplamente vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a confissão do paciente e a prova derivada da apreensão da arma devem ser consideradas nulas, por derivação da ilicitude originária, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do presente writ e, no mérito, pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas, com o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>A defesa assevera que houve violação ao direito constitucional ao silêncio, quanto ao corréu, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão. Não obstante, ao decidir o tema a Corte de origem fundamentou (e-STJ fl. 19):<br> .. .<br>Primeiramente, cumpre destacar que a decisão proferida na audiência de custódia pelo magistrado plantonista, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, encontra-se adequadamente fundamentada nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 315 do Código de Processo Penal. A referida decisão analisou pormenorizadamente a legalidade da prisão em flagrante e eventuais nulidades, não identificando irregularidades no procedimento, conforme se extrai do seguinte excerto:<br>"Recebo o Auto de Prisão em Flagrante, pois reputo presentes os requisitos formais previstos no art. 302 e seguintes do Código de Processo Penal, não se revestindo de qualquer ilegalidade. Não vislumbro pela análise das peças informativas qualquer irregularidade formal ou material no APF. A prisão em flagrante ocorreu em conformidade com o artigo 302 do CPP, bem como se encontram preenchidos os requisitos extrínsecos previstos no artigo 304, também do CPP".<br>A autoridade judiciária fundamentou adequadamente sua decisão ao reconhecer que a polícia judiciária, de posse de mandado de busca e apreensão válido, ingressou na residência de José Gláucio Silva Gomes e apreendeu carregador de arma de uso restrito, sendo que o próprio investigado indicou voluntariamente a residência do paciente como local onde se encontrava a arma correspondente.<br>Crucialmente, o magistrado reconheceu que o crime de posse irregular de arma de fogo constitui delito de natureza permanente, dispensando, portanto, a existência de mandado de busca e apreensão específico para a residência do paciente.<br>Portanto, consignou que Corte de origem que durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão o corréu, de forma voluntária, indicou que na residência do paciente estava a arma correspondente às munições que foram apreendidas com ele.<br>Além disso, a obrigação de informar quanto ao direito ao silêncio se dá quando do interrogatório do réu, em sede inquisitorial e judicial. Confira-se:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - No que se refere à suposta quebra de cadeia da custódia, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos elementos constantes dos autos, entendeu que "não há ilegalidade a ser sanada, pois nenhum elemento demonstrou adulteração dos vestígios, alteração na ordem cronológica do procedimento ou qualquer interferência a ponto de macular as evidências e, por conseguinte, a materialidade do injusto". Para infirmar tal conclusão, como pretende a defesa, seria necessário aprofundado revolvimento do material fático-probatório, inviável na via eleita, ex vi da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>II - Quanto à suposta nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda, melhor sorte não assiste ao agravante, uma vez que teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa. Precedentes.<br>III - No que se refere às pretensões de reconhecimento da reformatio in pejus e redução proporcional da pena de multa, verifica-se que as referidas teses, na forma como foram postas no apelo raro, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos os necessários embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem, o que obsta a análise pelo STJ, em virtude da ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 282 do STF. Precedentes.<br>IV - Quanto à suposta necessidade de ressarcimento de bem apreendido por ocasião da prisão em flagrante, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos elementos constantes dos autos, assentou que nem sequer foi comprovado que os pagamentos do citado veículo foram realizados pela genitora do recorrente. Assim, para infirmar tal conclusão, como pretende a defesa, seria necessário aprofundado revolvimento do material fático-probatório, inviável na via eleita (Súmula n. 7 do STJ).<br>V - Ademais, tendo o bem sido apreendido por ocasião da prisão em flagrante do acusado, não há falar em ilegalidade na decretação de perdimento, pois, como bem observado pela magistrada a quo, "o veículo foi utilizado para a prática do crime, o que, por si só, é suficiente para o seu perdimento".<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.933.837/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022)<br>No tocante ao tema relativo à invasão de domicílio, como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 20/21):<br>No que concerne à alegada violação ao direito ao silêncio, verifica-se que tal argumentação não prospera diante das circunstâncias fáticas delineadas nos autos. O crime de posse irregular de arma de fogo constitui delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, admitindo-se a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência. Nessa modalidade delitiva, resta excepcionada a inviolabilidade domiciliar, permitindo-se o ingresso dos agentes policiais sem mandado judicial quando presentes elementos concretos indicativos da situação flagrancial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o crime de posse irregular de arma de fogo de uso de permitido é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, admitindo-se a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência, restando excepcionada a inviolabilidade do domicílio e permitindo a entrada dos policiais sem mandado judicial" (Acórdão 1234761, TJDFT).<br>Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito" (STJ - AgRg no HC: 622879 SC). No caso em análise, tais indícios mínimos restaram configurados pela informação prestada pelo corréu José Gláucio Silva Gomes acerca da localização da arma de fogo, informação esta que se confirmou verdadeira com a efetiva apreensão do armamento na residência do paciente.<br> .. .<br>Importante destacar que o entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que não é necessária certeza absoluta quanto à ocorrência da prática delitiva para admitir-se a entrada em domicílio, bastando que seja demonstrada justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, conforme julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal.<br>No caso concreto, verifica-se a presença de elementos objetivos e concretos que justificaram a diligência policial na residência do paciente, não se tratando de mera especulação ou denúncia anônima, mas de informação específica obtida durante cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido, que se confirmou verdadeira com a efetiva localização e apreensão da arma de fogo e munições na residência indicada.<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após informação prestada durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, pelo corréu José Gláucio Silva Gomes, acerca da localização da arma de fogo na residência do paciente.<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>A propósito:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.<br>1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.<br>2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.<br>(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Nesse contexto de alegada invasão de domicílio, a defesa sustenta que Diante da ilegalidade na obtenção da prova, que foi realizada sem justa causa, é necessário o reconhecimento da nulidade dessa prova e, consequentemente, o trancamento da ação penal  ..  (e-STJ fl. 13).<br>Contudo, consoante a fundamentação antes esposada, não há que se falar em nulidade da prova, de modo que se afasta também o pretendido trancamento da ação penal sob tal fundamento.<br>Não bastasse, como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>A Corte local consignou ainda, acerca da pretensão de trancamento da ação penal, que (e-STJ fls. 21):<br>Quanto ao pedido de trancamento da ação penal por alegada ausência de justa causa, verifica-se que tal postulação não merece acolhimento. O trancamento de ação penal constitui medida excepcional que somente se justifica quando a acusação se encontra desprovida de qualquer fundamento fático-jurídico, circunstância que não se verifica na espécie. A denúncia formulada contra o paciente atende integralmente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando o acusado e apresentando a classificação da conduta delituosa.<br>A exordial acusatória narra de forma clara e precisa que "no dia 21 de março de 2025, por volta das 6h, no Sítio das Moças, em Sanharó-PE, os denunciados José Glaucio Silva Gomes e Matheus Pedrosa de Carvalho incorreram na conduta de ter em depósito e manter sob sua guarda acessório, munição e arma de fogo, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal".<br>A denúncia prossegue detalhando que durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do corréu José Gláucio foi encontrado carregador de pistola calibre 9mm com cartucho intacto, e que, ao ser questionado sobre a arma correspondente, o investigado informou que a pistola estava na residência do paciente, onde efetivamente foi localizada uma pistola Taurus G2C, calibre 9mm, juntamente com vinte e quatro munições intactas.<br>Constatada a aptidão da denúncia, descabe cogitar o trancamento da ação penal ou mesmo a declaração de nulidade da decisão que validamente a recebeu. Da análise da decisão que recebeu a denúncia (através de consulta ao Pje 1º grau), verifica-se que a mesma atende aos requisitos do art. 41 do CPP, portanto, não pode ser considerada inepta.<br>Portanto, não se verifica ausência de justa causa nem atipicidade das condutas, porquanto devidamente delineada a participação do paciente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal.<br>Assim, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.<br>Nesse sentido :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CACHOEIRA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REFERENTE ÀS ALEGAÇÕES DA DEFESA PRÉVIA. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora recorrente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. "A orientação desta Corte preconiza que "eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/4/2021). 6. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA APÓCRIFA. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À PERSECUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAS. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PARECER ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento de inquérito policial ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e indícios de autoria. 2. Hipótese em que consta das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que a denúncia anônima, realizada por escrito, foi acompanhada de suficientes elementos de informação, capazes de subsidiar a instauração do inquérito policial, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 3. O mesmo se pode afirmar quanto às alegações de ausência de justa causa e atipicidade da conduta, porquanto, para acolher as demais alegações do recorrente, todas no sentido de que ele não teria contribuído de forma alguma para os supostos fatos delituosos em apuração, seria necessário o reexame fático-probatório. Parecer no mesmo sentido e acolhido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.362/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA