DECISÃO<br>VICTOR PAULO SILVA DE MELO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 135-137, em que não conheci do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>A defesa alega "já  ter  impetrado Habeas Corpus ao TJPA, buscando a modificação do regime inicial de cumprimento de pena. O TJPA declarou-se incompetente para apreciar o Habeas Corpus, pois o ato impugnado emanou de sua própria 3ª Turma Criminal" (fl. 143). Afirma que "apenas o STJ detém competência para apreciar o caso" (fl. 143).<br>Às fls. 147-152, a defesa junta aos autos a decisão monocrática proferida por Desembargador relator, que não conheceu da ordem ali impetrada.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador que, monocraticamente, não conheceu da ordem ali impetrada.<br>Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br>3. Pedido de reconsideração de fls. 51-57 não conhecido. Agravo regimental de fls. 43-48 desprovido.<br>(AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 17/6/2022)<br> .. <br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que "não tendo a parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância anterior, com vistas a atender os ditames do art. 105, II, da Constituição Federal, é incabível a impetração do habeas corpus (AgRg no HC 503.168/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 4/6/2019).<br>2. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 740.504/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 13/6/2022)<br>À vista do exposto, conheço do agravo regimental, para manter o não conhecimento do habeas corpus, por outros fundamentos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA