DECISÃO<br>ALEXANDRE LARA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>A defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de um ano, e que a condenação proferida na Ação n. 1501939-45.2024.8.26.0536 está fundamentada em provas digitais ilícitas e corrompidas pela polícia, obtidas com quebra da cadeia de custódia e ausência de código hash, além de denúncia anônima sem outros elementos probatórios.<br>A defesa sustenta que não há motivos para a negativa do apelo em liberdade. Aponta o excesso de prazo para o julgamento da apelação<br>Busca a concessão de alvará de soltura, destacando que o paciente é o principal provedor familiar e que seu filho, portador de autismo (CID-10 F84.0), precisa de seus cuidados.<br>No mérito, a defesa requer a revogação ou a substituição da prisão preventiva, bem como a análise das nulidades apontadas.<br>Decido.<br>Quanto às específicas alegações de nulidades e ao pedido de revogação/substituição da prisão preventiva, a fim de que o réu possa recorrer em liberdade ou cuidar do filho, não é possível a análise inédita por esta Corte, em habeas corpus (ou em recurso próprio), de matérias que não hajam sido decididas previamente pelo Tribunal de Justiça estadual, sob pena de supressão de instância e violação do art. 105 da CF.<br>Ademais, o writ não está instruído com documentos que sinalizem, minimamente, a paralisação indevida do feito ou a falta de cuidado em seu andamento. Verifico, em pesquisa aos andamento do processo, o registro de contrarrazões juntadas em 11/6/2025, além da juntada de várias petições avulsas, o que, por si só, afasta a alegação de excesso de prazo injustificado para o julgamento do recurso.<br>A pretensão defensiva é contrária à jurisprudência desta Corte.<br>O paciente foi autuado em flagrante no dia 14/5/2024. Em sentença proferida no dia 27/3/2025, o Juiz o condenou a 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. Nem sequer de ofício é possível conceder a ordem, pois "O excesso de prazo da segregação cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade.  ..  A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo da segregação cautelar" (AgRg no HC n. 1.002.526/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA