DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DELFIN RIO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 43):<br>Agravo de instrumento. Ação de cobrança de cotas condominiais. Cumprimento de sentença. Arrematação. Agravante que se insurge contra a decisão a quo que indeferiu a expedição da carta de arrematação da propriedade plena do imóvel arrematado, e não direito e ação como determinado na Decisão agravada. Aquisição de imóvel por leilão judicial que tem natureza originária e se perfaz independente de qualquer relação jurídica preexistente, e extinguindo-se eventuais ônus hipotecários ou decorrentes de financiamento do imóvel, estes que devem ser buscados junto ao devedor originário. Bem que é transmitido ao arrematante de forma livre e desembaraçada, não sendo, inclusive, de se falar em quebra do princípio da continuidade registral. Precedentes no STJ e TJRJ. Desnecessidade de se impor à arrematante o ônus de ter que ajuizar ação autônoma para conseguir o registro da propriedade plena do imóvel, conduta que colidiria com os princípios da economia e efetividade processuais, além da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII CF/88). Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 74-79).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1.225, VII, do Código Civil; 835, XII, do Código de Processo Civil; e 195 e 237 da Lei 6.015/73, ao determinar a expedição de carta de arrematação da propriedade plena do imóvel, mesmo constando no edital que a arrematação se limitava ao "direito e ação".<br>Sustenta que tal decisão viola o princípio da continuidade registral e impõe ônus excessivo à recorrente, que não participou da ação originária.<br>Sustenta, em síntese, que a arrematação de "direito e ação" não pode ser convertida em propriedade plena, pois o direito transferido ao arrematante não pode ser maior do que aquele do devedor.<br>Alega, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou a ausência de intimação da recorrente sobre o edital de leilão, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte, que reconhecem a impossibilidade de transferência da propriedade plena em casos de arrematação de "direito e ação".<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 277-281).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 287-301), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 277-281).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 47-48):<br>A parte interessada, Delfin Rio S/A Crédito Imobiliário, aqui agravada, se opõe ao pedido do agravante, ao argumento de que o arrematante, ora agravante, teria se sub-rogado nos direitos e obrigações consubstanciados no contrato de compra e venda, e por conseguinte, no adimplemento de prestações eventualmente faltantes.<br>No entanto a pretensão do agravado carece de previsão legal, vez que porque o suposto ônus da hipoteca não constou do Edital de Praceamento (fls. 223/224 - index 272), regramento do certame, que deve ser observado por todos, e porque a arrematação extingue a hipoteca, nos termos do art. 1499, IV, CC1, operando-se a sub-rogação do direito real no preço, com a transferência do bem ao adquirente, livre e desembaraçado de tais ônus hipotecários.<br>Isso porque tais dívidas não têm natureza propter rem, que acompanha o imóvel, mas são de natureza personalíssima, e nesse caso, ainda que depois da arrematação, haja eventual saldo remanescente, o credor hipotecário poderá buscar tal crédito em face do devedor originário, que responderá pessoalmente pelo restante do débito parcial, vez que o arrematante não participou da celebração do contrato de crédito para compra do imóvel.<br>Pontue-se ademais que o agravado não se manifestou nos autos em tempo hábil, quedando-se inerte, diante da publicação do edital de praceamento, para intimação de todos os interessados.<br>A arrematação judicial de imóvel em hasta pública é uma das modalidades de aquisição originária da propriedade, sem implicar ofensa ao princípio da continuidade do registro público, porque não existe relação jurídica ou negocial entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, o que permite o registro imediato da carta de arrematação, com a propriedade plena, transmitindo- se o bem ao arrematante de forma livre e desembaraçada, livre de qualquer ônus que incida sobre o imóvel.<br>Com efeito, a arrematação do bem em questão ocorreu com suporte em laudo de avaliação que tomou por base o valor da plena propriedade do imóvel, implicando no rompimento de qualquer vínculo daquele bem, tanto em relação ao anterior detentor do domínio, como também quanto aos ônus e gravames que eventualmente o embaraçavam.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O recurso especial interposto pela recorrente busca, em essência, a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza jurídica da arrematação realizada em hasta pública, especificamente no que tange à possibilidade de expedição de carta de arrematação da propriedade plena do imóvel, e não apenas do "direito e ação".<br>Contudo, a análise da controvérsia exige o reexame de elementos fático-probatórios, como o conteúdo do edital de leilão, o auto de arrematação e a avaliação do imóvel, além das circunstâncias específicas da arrematação. Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta Corte de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao o conteúdo do edital de leilão, o auto de arrematação e a avaliação do imóvel, além das circunstâncias específicas da arrematação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a arrematação em hasta pública como modalidade de aquisição originária da propriedade, desvinculada de qualquer relação jurídica com o titular anterior, e que permite a transferência do bem ao arrematante livre de ônus e gravames. Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ.<br>Por fim, a parte recorrente também alegou violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Contudo, é assente que o recurso especial não é a via adequada para análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA