DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 10/02/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 06/06/2025.<br>Ação: cumprimento individual de sentença relativo a Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada por NEWTON HUGO LUIZ DA SILVA, em face do agravante.<br>Decisão interlocutória: reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa do cumprimento de sentença à Justiça Estadual do Foro de domicílio do Exequente, prejudicada a discussão acerca dos temas que são objeto do agravo do instrumento.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. MP 2.196-3/2001. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. EXECUÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I. CF/88. SÚMULAS 508 E 556 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal, foi reconhecida que, para os financiamentos rurais pignoratícios tomados com recursos da poupança, deveriam ser reajustados, para o mês de março de 1990, pelo BTNF (correspondente ao percentual de 41,28%), e não pelo IPC (de 84,32%).<br>2. Embora tenha sido reconhecida, na ação civil pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, União e Banco Central, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para buscar a cobrança dos valores devidos com fundamento no título judicial (art. 275 do CC e precedentes desta Corte).<br>3. Logo, mesmo sendo o caso de solidariedade entre os devedores, porém estando o credor autorizado contra quem deseja direcionar a execução, pois afastada a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e tendo optando por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há fundamento, à luz do disposto no art. 109, I, da CF/88, que justifique a atração da demanda para a Justiça Federal. Por outro lado, ainda que se busque apoio no art. 516, inc. II, do CPC/2015, tal dispositivo legal não pode constituir fundamento para superar o comando de natureza constitucional, este aplicável somente aos casos expressamente nele previstos, ou seja, quando houver o interesse dos entes lá elencados.<br>4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.<br>5. Na mesma direção do comando constitucional, o STF editou a Súmula nº 508 (Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.), cuja leitura, em conjunto com a Súmula 556 do mesmo Tribunal (É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista), confirma a necessária revisão de entendimento acerca da competência sobre a questão.<br>6. Embora este Tribunal venha admitindo o processamento na Justiça Federal do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, necessário revisar o entendimento para adequar-se à posição do STJ no sentido de atribuir a competência para o julgamento dos feitos em que o exequente optou por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil à Justiça Estadual (AR Esp 1642795/RS, R Esp 1812319/RS, AR Esp 1608199/RS, AR Esp 1531963/RS, AR Esp 1361998/SP, AR Esp1608188/RS, AR Esp 1518676/D, R Esp 1812394/RS, R Esp 1822728/RS e AR Esp 1532021/RS).<br>7. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. (e-STJ, fls. 46)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 114, 130, III, 131, e 516 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que há litisconsórcio passivo necessário e que se faz necessário o chamamento ao processo da União e Banco Central. Aduz a incompetência absoluta da Justiça Estadual.<br>Em Petição de fls. 209-222, a parte agravante requer o sobrestamento dos autos em razão da afetação do Tema 1290 do STF.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do pedido de sobrestamento<br>Inicialmente, não é cabível considerar a suspensão do presente recurso com fundamento na afetação do Tema nº 1.290/STF, uma vez que o recurso especial interposto pelo agravante não aborda os critérios de correção aplicáveis à cédula de crédito rural. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.177/MS, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; e AgInt no AREsp n. 2.434.032/RS, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 57-58):<br>Da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo e do litisconsórcio passivo necessário<br>Não se desconhece ter havido a condenação solidária do Banco do Brasil, União e BACEN na ACP 94.008514-1. A própria decisão hostilizada trata da questão como forma de rememorar o posicionamento prevalente no Tribunal. Por outro lado, embora reconhecida a solidariedade da dívida, constou claramente caber ao Exequente escolher contra quem pretende cobrar a diferença resultante da aplicação do índice definido no título judicial da ação coletiva. Não há, com efeito, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, conforme precedentes das Turmas da 2ª Seção.<br>Diante disso, tendo sido direcionada a execução apenas e tão-somente contra o Banco do Brasil, reitera-se a compreensão de que a competência para seu processamento recai sobre a Justiça Estadual.<br>Além disso, eventual alegação de ter sido o crédito transferido para a União, até porque sequer aventado na inicial e não dispondo de elementos para aferição, deve ser suscitada e apreciada pela Justiça que se mostra, no momento, competente para apreciar a questão. Alterações das circunstâncias fática e jurídicas ocorridas no processamento podem até mesmo resultar no redirecionamento da execução para a Justiça Federal. Porém, somente mediante decisão do juízo competente enquanto apenas o Banco do Brasil figurar como parte executada por opção do Exequente quando do ajuizamento da ação.<br>Do chamamento ao processo<br>Não é cabível o chamamento ao processo no caso, porque o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem, como dito, é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC).<br> .. <br>De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste feito isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.<br>Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados.<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC). De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco d o Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados. (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023)<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.352.512/SP, Terceira Turma, DJe de 17/10/2024; REsp n. 1.857.461/SP, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.277.277/RS, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.355.340/RS, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1290/STF. DESNECESSIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. HARMONIA ENTRE O AÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cumprimento individual de sentença.<br>2. Inviável o sobrestamento do processo à luz do Tema 1.290/STF, por inexistência de controvérsia acerca dos critérios de atualização da cédula de crédito rural.<br>3. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC). De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados. (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023).<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.